Acórdão nº 13551/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO L……………. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SA e M…………. – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, SA (devidamente identificadas nos autos), requerentes no Processo Cautelar que instauraram no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 573/16.6BELSB) contra a P………………………, EPE (igualmente devidamente identificada nos autos) – no qual haviam requerido a decretação de providência cautelar de intimação da requerida a abster-se de qualquer comportamento que vise a prática de qualquer ato de procedimento de formação de contrato para a adjudicação de trabalhos de conclusão da requalificação da Escola Artística de António Arroio, ou caso já tenha sido iniciado tal procedimento a sua suspensão, e se for o caso, do respetivo ato de adjudicação dos trabalhos ou da execução do próprio contrato de empreitada – inconformadas com a sentença de 16/05/2016 do Tribunal a quo pela qual foi julgado improcedente o pedido cautelar formulado, vêm interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que conceda a providência requerida, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões nos seguintes termos: «Texto no original» A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão e recorrida e subsidiariamente requereu a ampliação do objeto do recurso, formulando a final o seguinte quadro conclusivo: «Texto no original» Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No presente recurso vem recorrida a sentença de 16/05/2016 do Tribunal a quo pela qual foi julgado improcedente o pedido cautelar formulado, reconduzindo-se a questão essencial colocada em sede do recurso pelas recorrentes a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao considerar não verificar o requisito do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA, na redação atual.
E caso seja procedente o recurso caberá ainda, então, conhecer da ampliação do objeto do recurso requerida pela recorrida - (conclusões 12ª a 15ª das contra-alegações).
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1. Em 22.05.2009, a Entidade Requerida e o Consórcio Externo de Responsabilidade Solidária (“Consórcio”) constituído por ambas as Requerentes e pela sociedade Construtora .............., S.A. (“..............”), celebraram um contrato de empreitada identificado sob o n.º 09/883/CA/C, no âmbito do qual o Consórcio se obrigava a “executar a Empreitada de Execução das Obras de Modernização para a fase 2ª do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário – Lote 2AL3”, lote esse que era integrado pelas Escola Secundária Rainha D. Leonor e EAAA, ambas em Lisboa, mediante o preço de EUR 10.198.000,00 e EUR 19.692.000,00, respetivamente, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e cujo prazo de execução ascendia a 18 meses de calendário contados desde a data da consignação (conforme decorre das cláusulas 1.ª, 2.ª e 5.ª da cópia do contrato de empreitada junta a fls. 21 e seguintes dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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Em 27.09.2012, a Entidade Requerida remeteu ao Consórcio uma comunicação com o assunto “Empreitada: “Execução das obras de modernização da Escola Artística de António Arroio em Lisboa‖, incluída na fase 2ª do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário – Lote 2AL3. Notificação da Decisão de Resolução do Contrato de Empreitada n.º 09/883/CA/C”, com vista a notificá-lo, em suma, da decisão de resolução parcial do contrato de empreitada referido no ponto anterior, aí referindo que: «Texto no original» (cf. cópia da comunicação junta a fls. 31 e 32 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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Em 01.10.2012, a Entidade Requerida tomou posse administrativa da obra que se encontrava a ser executada pelas Requerentes na EAAA (cf. cópia do termo de posse administrativa junta a fls. 33 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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Em 05.09.2013, o Consórcio apresentou um pedido de constituição de tribunal arbitral, com vista a “dirimir os litígios entre Construtora .............., S.A., L…………..Engenharia e Construções, S.A., Manuel …………………….., S.A., como Demandantes, e P……….. E.P.E., como Demandada, relativo ao Contrato de Empreitada de Execução das Obras de Modernização para a fase 2A do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário – Lote 2AL3 – Escola Artística de António Arroio, em Lisboa”, aí pugnando, a final, pela procedência da ação e, em consequência: «Texto no original» (cf. cópia da petição inicial junta entre fls. 208 e 352 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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Em data que não foi possível apurar, o Consórcio apresentou réplica na ação arbitral, através da qual, vem, em suma, requerer a redução do pedido originariamente formulado, nos seguintes termos: «Texto no original» (conforme decorre da cópia da certidão da decisão arbitral junta entre fls. 43 e 126 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
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Em 01.09.2015, foi proferida decisão arbitral, no âmbito da qual se decidiu: «Texto no original» (cf. cópia da certidão da decisão arbitral).
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Em...
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