Acórdão nº 13551/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO L……………. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, SA e M…………. – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, SA (devidamente identificadas nos autos), requerentes no Processo Cautelar que instauraram no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Proc. nº 573/16.6BELSB) contra a P………………………, EPE (igualmente devidamente identificada nos autos) – no qual haviam requerido a decretação de providência cautelar de intimação da requerida a abster-se de qualquer comportamento que vise a prática de qualquer ato de procedimento de formação de contrato para a adjudicação de trabalhos de conclusão da requalificação da Escola Artística de António Arroio, ou caso já tenha sido iniciado tal procedimento a sua suspensão, e se for o caso, do respetivo ato de adjudicação dos trabalhos ou da execução do próprio contrato de empreitada – inconformadas com a sentença de 16/05/2016 do Tribunal a quo pela qual foi julgado improcedente o pedido cautelar formulado, vêm interpor o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que conceda a providência requerida, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões nos seguintes termos: «Texto no original» A recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão e recorrida e subsidiariamente requereu a ampliação do objeto do recurso, formulando a final o seguinte quadro conclusivo: «Texto no original» Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No presente recurso vem recorrida a sentença de 16/05/2016 do Tribunal a quo pela qual foi julgado improcedente o pedido cautelar formulado, reconduzindo-se a questão essencial colocada em sede do recurso pelas recorrentes a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao considerar não verificar o requisito do fumus boni iuris a que alude o nº 1 do artigo 120º do CPTA, na redação atual.

E caso seja procedente o recurso caberá ainda, então, conhecer da ampliação do objeto do recurso requerida pela recorrida - (conclusões 12ª a 15ª das contra-alegações).

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos: 1. Em 22.05.2009, a Entidade Requerida e o Consórcio Externo de Responsabilidade Solidária (“Consórcio”) constituído por ambas as Requerentes e pela sociedade Construtora .............., S.A. (“..............”), celebraram um contrato de empreitada identificado sob o n.º 09/883/CA/C, no âmbito do qual o Consórcio se obrigava a “executar a Empreitada de Execução das Obras de Modernização para a fase 2ª do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário – Lote 2AL3”, lote esse que era integrado pelas Escola Secundária Rainha D. Leonor e EAAA, ambas em Lisboa, mediante o preço de EUR 10.198.000,00 e EUR 19.692.000,00, respetivamente, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, e cujo prazo de execução ascendia a 18 meses de calendário contados desde a data da consignação (conforme decorre das cláusulas 1.ª, 2.ª e 5.ª da cópia do contrato de empreitada junta a fls. 21 e seguintes dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  1. Em 27.09.2012, a Entidade Requerida remeteu ao Consórcio uma comunicação com o assunto “Empreitada: “Execução das obras de modernização da Escola Artística de António Arroio em Lisboa‖, incluída na fase 2ª do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário – Lote 2AL3. Notificação da Decisão de Resolução do Contrato de Empreitada n.º 09/883/CA/C”, com vista a notificá-lo, em suma, da decisão de resolução parcial do contrato de empreitada referido no ponto anterior, aí referindo que: «Texto no original» (cf. cópia da comunicação junta a fls. 31 e 32 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  2. Em 01.10.2012, a Entidade Requerida tomou posse administrativa da obra que se encontrava a ser executada pelas Requerentes na EAAA (cf. cópia do termo de posse administrativa junta a fls. 33 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  3. Em 05.09.2013, o Consórcio apresentou um pedido de constituição de tribunal arbitral, com vista a “dirimir os litígios entre Construtora .............., S.A., L…………..Engenharia e Construções, S.A., Manuel …………………….., S.A., como Demandantes, e P……….. E.P.E., como Demandada, relativo ao Contrato de Empreitada de Execução das Obras de Modernização para a fase 2A do Programa de Modernização das Escolas com Ensino Secundário – Lote 2AL3 – Escola Artística de António Arroio, em Lisboa”, aí pugnando, a final, pela procedência da ação e, em consequência: «Texto no original» (cf. cópia da petição inicial junta entre fls. 208 e 352 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  4. Em data que não foi possível apurar, o Consórcio apresentou réplica na ação arbitral, através da qual, vem, em suma, requerer a redução do pedido originariamente formulado, nos seguintes termos: «Texto no original» (conforme decorre da cópia da certidão da decisão arbitral junta entre fls. 43 e 126 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  5. Em 01.09.2015, foi proferida decisão arbitral, no âmbito da qual se decidiu: «Texto no original» (cf. cópia da certidão da decisão arbitral).

  6. Em...

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