Acórdão nº 13488/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
N..... – Comunicações SA, com os sinais N..... autos, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal administrativo de Círculo de Lisboa dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O douto Acórdão de que se recorre é proferido no seguimento da Reclamação para a Conferência apresentada N..... relativamente à Sentença prolatada pelo TACL 2. O Acórdão recorrido, contudo, replica os exatos termos em que foi proferida a Sentença da qual se reclamou, não tendo apreciado qualquer das alegações Invocadas na reclamação apresentada.
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É deste Acórdão que se recorre por se considerar que, salvo o devido respeito, se apresenta contrário à lei aplicável, pelo que se requer a sua revogação, 4. É que não se verifica o vício da proposta que o douto Acórdão considera manter-se.
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Ao que acresce que o Acórdão proferido não fez qualquer menção ao facto de ter sido proferira sentença, prescindindo-se da realização de qualquer diligência de prova, concretamente a prova testemunhal requerida pela contra-ínteressada N..... na sua contestação, sem que da sentença conste qualquer fundamentação para o suprimento da fase de instrução do processo, 6. Ficando, desta forma, ferido do mesmo vício o Acórdão recorrido.
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No que respeita ao vício invocado pela Autora, de que padeceria a proposta da N..... - apresentação de um preço, no que se refere à realização de chamadas para números não geográficos "808", que é superior ao preço regulado destas comunicações não se trata na verdade de um vício.
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Desde logo, porque quem define concretamente o valor a cobrar pela N..... é o detentor do número 808.
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Pelo que o valor máximo definido pelo regulador - o preço regulado - é um parâmetro que, na verdade, cabe ao detentor do número cumprir.
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Do que resulta que este valor máximo nunca pode ser ultrapassado pelos prestadores de serviço de comunicações, 11. Nem pelo operador detentor da numeração 808, que define o preço a cobrar pelos operadores de suporte / acesso, nem por estes, que seguem o preço definido por aquele operador, 12. Pelo que qualquer preço apresentado acima de tal valor sempre teria que ser desconsiderado, atento o erro patente da proposta 13. Ademais, a solicitação de tal preço, atento o critério de adjudicação fixado, o do mais baixo preço global da proposta apresentada, não teria, como não teve, qualquer impacto na avaliação das propostas apresentadas.
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Todas estas considerações seriam claramente transmitidas ao Tribunal, e melhor esclarecidas, caso a prova testemunhal apresentada não tivesse sido ignorada.
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Com efeito, a N..... invocou argumentos jurídicos, regulatórios e técnicos, associados à natureza, de si complexa, das comunicações em causa, efetuadas para números com prefixo 808.
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E transmitiu a natureza específica do tipo de serviço em causa, considerando as comunicações efetuadas a partir da CM Loures, com destino neste tipo de numeração.
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Ora, atendendo à complexidade da matéria controvertida N..... autos, impunha-se, no caso, a realização de audiência de julgamento para inquirição das testemunhas arroladas, de modo a que estas auxiliassem o Tribunal no esclarecimento da verdade.
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E, ainda que assim não fosse entendido pelo Tribunal, impunha-se uma tomada de posição quanto à não admissão da prova testemunhal, ou quanto à sua dispensabilidade, o que não se verificou, 19. 0 que se traduz num claro incumprimento do nº 2 do art. 90° do CPTA, aplicável ao presente processo ex vi art. 102° do CPTA.
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Deve, em suma, ser revogado o Acórdão recorrido, porquanto vem anular a decisão de adjudicação da proposta da N..... e todos os actos subsequentes com base em factos que não cuidou de esclarecer, afastando a possibilidade de lapso de escrita quando outra alternativa não se poderia conceder.
Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o douto Acórdão recorrido com os fundamentos supra.
* O Município de Loures contra-alegou, concluindo como segue: A. O douto Acórdão proferido em Conferencia de Juizes manteve a Sentença que julgou procedente a acção proposta pela O......... - I.............., S.A. e em consequência anulou o acto de adjudicação da proposta da N..... - Comunicações, SÁ., e todos os actos subsequentes.
B. O Tribunal a quo entendeu que a Contra Interessada N..... apresentou, na sua proposta, um preço para as chamadas para os números não geográficos 808 acima do regulamentado pela ANACOM violando as regras regulamentares aplicáveis, devendo a proposta ter sido excluída, por violação do disposto no art.° 70° n.°l ai. f) do C.C.P.
C. Não pode o R., conformar-se com o douto Acórdão, porquanto não há fundamento para a exclusão da proposta e o douto acórdão recorrido não aplica o direito aos factos levados ao probatório.
D. Entendeu o Tribunal a quo que não houve, na indicação do preço para as chamadas para os números 808, um mero lapso de escrita, pois, o Programa e o Caderno de Encargos impunham a discriminação dos preços nas propostas e os preços propostos pela Contra Interessada e ora Recorrente, incluindo o preço para os números 808, foram transcritos para clausulado contratual.
E. Nenhum destes argumentos permite afastar a hipótese do lapso de escrita.
F. Configura um lapso de escrita a indicação na proposta da N..... - Comunicações, SA, do valor € 2,77 para as chamadas para os números 808, G. O júri, em sede de esclarecimentos, referiu que quem define o preço é a entidade que detém o número 808, e não o operador.
H. Em sede de audiência prévia foram solicitados esclarecimentos pelas concorrentes P...- Comunicações SÁ e MEO - Serviços de Comunicações e Multimedia, SA, nomeadamente, quanto à alínea C.3 do Programa do Concurso, pois como referem as concorrentes, a fls. 301, 302 e 297 e 298 do processo instrutor, para as chamadas o número 808 "existem regras especificas: a propriedade do tráfego e do operador dono do serviço e portanto os preços são definidos por esse operador e não pelo operador originário da chamada (que funciona como um cobrador de chamadas e sem liberdade para definir preços de retalho);" I. Foi, também, esclarecido pelas concorrentes que "Uma vez que em grande parte das situações os de retalho são definidos pelo próprio prestador do serviço, não é possível que a empresa adjudicatária se comprometa com um preço que está sujeito a flutuações por parte de terceiros (....) como um operador não se pode comprometer com um preço que não domina (alguns deles regulados pela ANACOM – órgão regulador das Comunicações). " J. E, em face do explanado, o júri entendeu e aceitou que "não faz sentido indicar este valor porque nunca será o valor cobrado ao Município pois não depende do fornecedor que ganhar o concurso. " Pois, "se o Município de Loures ligar para um 808, vai pagar no máximo o valor de uma chamada local, sendo o remanescente, diferença entre o valor acordado pelo detentor do 808 e o operador, pago pela entidade que detém o 808. " K. Também, a concorrente O........., teve o mesmo entendimento, pois quando apresenta a sua proposta exclui o tráfego para números não geográficos especiais " conforme indicação N..... esclarecimentos apresentados ".
L. Não demonstra que não houve um lapso no valor indicado na proposta e somente para as chamadas para os números 808 quando os valores para os serviços foram transcritos para a cláusula contratual.
M. Houve um primeiro lapso de escrita, na proposta da C. I. e ora Recorrente, N....., tendo sido esse lapso de escrita detectado e corrigido pelo júri do procedimento, N. Na redacção do contrato, todos os valores foram transcritos sem ter em conta a correcção efectuada pelo Júri do concurso.
O. Erro que foi detectado após a assinatura do contrato, tendo-se corrigido imediatamente com a elaboração de adenda ao contrato n° 53/2014, de 15/09/2014.
P. A indicação na proposta do valor para as chamadas para os números 808 configura um lapso de escrita, tal como, em sede de Relatório Final, o júri refere que o preço indicado pela concorrente N..... "só pode constituir um lapso na medida em que o preço a praticar para aquele tipo de chamada encontra o seu limite máximo no preço de uma chamada local no âmbito do serviço universal.
Q. A rectificação do lapso pelo júri é legal, tendo sido feita ao abrigo das regras gerais de Direito (art.° 249° do Cód. Civil) e não se impunha a exclusão da proposta.
R. Aliás, o alegado vício nunca ocorreu, já que o júri do concurso entendeu que para o Município não haveria qualquer outro custo com as chamadas para os números 808 que não o custo de uma chamada local, cujo preço está regulado pelo ICP-ANACOM.
S. A adjudicação foi feita segundo o critério do mais baixo preço.
T. A indicação do preço para as chamadas para os números 808 não ter qualquer impacto na avaliação das propostas apresentadas e no caso de procedimentos em que o critério de adjudicação é o do mais baixo preço, o único aspecto submetido à concorrência para efeitos de avaliação é o preço contratual proposto pelos concorrentes, e todos os outros elementos da execução do contrato não são sujeitos a avaliação (art.° 74 n.°l ai. b) e n.°2 do C.C.P.).
Nestes termos se requer seja revogado o douto acórdão de 14 de Março de 2016, mantendo-se a decisão de adjudicação e a execução do contrato.
* A Contra-interessada O......... – I.............. SA contra-alegou, concluindo como segue: A. Apesar do arrolamento de testemunhas na contestação apresentada pela ora Recorrente, não foram por esta sequer indicados os factos sobre os quais estas testemunhas produziriam prova.
B. Ao julgador apenas é exigível a prolação de despacho fundamentado a indeferir a produção prova no caso de terem sido apresentados requerimentos dirigidos à produção de prova sobre factos concretos.
C. A prova testemunhal é desnecessária quando o thema decidendum resulta inequivocamente da prova documental já apresentada: o que está em causa é a violação por parte da proposta apresentada de um critério não submetido à concorrência decorrente de um ditame...
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