Acórdão nº 13488/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

N..... – Comunicações SA, com os sinais N..... autos, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal administrativo de Círculo de Lisboa dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O douto Acórdão de que se recorre é proferido no seguimento da Reclamação para a Conferência apresentada N..... relativamente à Sentença prolatada pelo TACL 2. O Acórdão recorrido, contudo, replica os exatos termos em que foi proferida a Sentença da qual se reclamou, não tendo apreciado qualquer das alegações Invocadas na reclamação apresentada.

  1. É deste Acórdão que se recorre por se considerar que, salvo o devido respeito, se apresenta contrário à lei aplicável, pelo que se requer a sua revogação, 4. É que não se verifica o vício da proposta que o douto Acórdão considera manter-se.

  2. Ao que acresce que o Acórdão proferido não fez qualquer menção ao facto de ter sido proferira sentença, prescindindo-se da realização de qualquer diligência de prova, concretamente a prova testemunhal requerida pela contra-ínteressada N..... na sua contestação, sem que da sentença conste qualquer fundamentação para o suprimento da fase de instrução do processo, 6. Ficando, desta forma, ferido do mesmo vício o Acórdão recorrido.

  3. No que respeita ao vício invocado pela Autora, de que padeceria a proposta da N..... - apresentação de um preço, no que se refere à realização de chamadas para números não geográficos "808", que é superior ao preço regulado destas comunicações não se trata na verdade de um vício.

  4. Desde logo, porque quem define concretamente o valor a cobrar pela N..... é o detentor do número 808.

  5. Pelo que o valor máximo definido pelo regulador - o preço regulado - é um parâmetro que, na verdade, cabe ao detentor do número cumprir.

  6. Do que resulta que este valor máximo nunca pode ser ultrapassado pelos prestadores de serviço de comunicações, 11. Nem pelo operador detentor da numeração 808, que define o preço a cobrar pelos operadores de suporte / acesso, nem por estes, que seguem o preço definido por aquele operador, 12. Pelo que qualquer preço apresentado acima de tal valor sempre teria que ser desconsiderado, atento o erro patente da proposta 13. Ademais, a solicitação de tal preço, atento o critério de adjudicação fixado, o do mais baixo preço global da proposta apresentada, não teria, como não teve, qualquer impacto na avaliação das propostas apresentadas.

  7. Todas estas considerações seriam claramente transmitidas ao Tribunal, e melhor esclarecidas, caso a prova testemunhal apresentada não tivesse sido ignorada.

  8. Com efeito, a N..... invocou argumentos jurídicos, regulatórios e técnicos, associados à natureza, de si complexa, das comunicações em causa, efetuadas para números com prefixo 808.

  9. E transmitiu a natureza específica do tipo de serviço em causa, considerando as comunicações efetuadas a partir da CM Loures, com destino neste tipo de numeração.

  10. Ora, atendendo à complexidade da matéria controvertida N..... autos, impunha-se, no caso, a realização de audiência de julgamento para inquirição das testemunhas arroladas, de modo a que estas auxiliassem o Tribunal no esclarecimento da verdade.

  11. E, ainda que assim não fosse entendido pelo Tribunal, impunha-se uma tomada de posição quanto à não admissão da prova testemunhal, ou quanto à sua dispensabilidade, o que não se verificou, 19. 0 que se traduz num claro incumprimento do nº 2 do art. 90° do CPTA, aplicável ao presente processo ex vi art. 102° do CPTA.

  12. Deve, em suma, ser revogado o Acórdão recorrido, porquanto vem anular a decisão de adjudicação da proposta da N..... e todos os actos subsequentes com base em factos que não cuidou de esclarecer, afastando a possibilidade de lapso de escrita quando outra alternativa não se poderia conceder.

    Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o douto Acórdão recorrido com os fundamentos supra.

    * O Município de Loures contra-alegou, concluindo como segue: A. O douto Acórdão proferido em Conferencia de Juizes manteve a Sentença que julgou procedente a acção proposta pela O......... - I.............., S.A. e em consequência anulou o acto de adjudicação da proposta da N..... - Comunicações, SÁ., e todos os actos subsequentes.

    B. O Tribunal a quo entendeu que a Contra Interessada N..... apresentou, na sua proposta, um preço para as chamadas para os números não geográficos 808 acima do regulamentado pela ANACOM violando as regras regulamentares aplicáveis, devendo a proposta ter sido excluída, por violação do disposto no art.° 70° n.°l ai. f) do C.C.P.

    C. Não pode o R., conformar-se com o douto Acórdão, porquanto não há fundamento para a exclusão da proposta e o douto acórdão recorrido não aplica o direito aos factos levados ao probatório.

    D. Entendeu o Tribunal a quo que não houve, na indicação do preço para as chamadas para os números 808, um mero lapso de escrita, pois, o Programa e o Caderno de Encargos impunham a discriminação dos preços nas propostas e os preços propostos pela Contra Interessada e ora Recorrente, incluindo o preço para os números 808, foram transcritos para clausulado contratual.

    E. Nenhum destes argumentos permite afastar a hipótese do lapso de escrita.

    F. Configura um lapso de escrita a indicação na proposta da N..... - Comunicações, SA, do valor € 2,77 para as chamadas para os números 808, G. O júri, em sede de esclarecimentos, referiu que quem define o preço é a entidade que detém o número 808, e não o operador.

    H. Em sede de audiência prévia foram solicitados esclarecimentos pelas concorrentes P...- Comunicações SÁ e MEO - Serviços de Comunicações e Multimedia, SA, nomeadamente, quanto à alínea C.3 do Programa do Concurso, pois como referem as concorrentes, a fls. 301, 302 e 297 e 298 do processo instrutor, para as chamadas o número 808 "existem regras especificas: a propriedade do tráfego e do operador dono do serviço e portanto os preços são definidos por esse operador e não pelo operador originário da chamada (que funciona como um cobrador de chamadas e sem liberdade para definir preços de retalho);" I. Foi, também, esclarecido pelas concorrentes que "Uma vez que em grande parte das situações os de retalho são definidos pelo próprio prestador do serviço, não é possível que a empresa adjudicatária se comprometa com um preço que está sujeito a flutuações por parte de terceiros (....) como um operador não se pode comprometer com um preço que não domina (alguns deles regulados pela ANACOM – órgão regulador das Comunicações). " J. E, em face do explanado, o júri entendeu e aceitou que "não faz sentido indicar este valor porque nunca será o valor cobrado ao Município pois não depende do fornecedor que ganhar o concurso. " Pois, "se o Município de Loures ligar para um 808, vai pagar no máximo o valor de uma chamada local, sendo o remanescente, diferença entre o valor acordado pelo detentor do 808 e o operador, pago pela entidade que detém o 808. " K. Também, a concorrente O........., teve o mesmo entendimento, pois quando apresenta a sua proposta exclui o tráfego para números não geográficos especiais " conforme indicação N..... esclarecimentos apresentados ".

    L. Não demonstra que não houve um lapso no valor indicado na proposta e somente para as chamadas para os números 808 quando os valores para os serviços foram transcritos para a cláusula contratual.

    M. Houve um primeiro lapso de escrita, na proposta da C. I. e ora Recorrente, N....., tendo sido esse lapso de escrita detectado e corrigido pelo júri do procedimento, N. Na redacção do contrato, todos os valores foram transcritos sem ter em conta a correcção efectuada pelo Júri do concurso.

    O. Erro que foi detectado após a assinatura do contrato, tendo-se corrigido imediatamente com a elaboração de adenda ao contrato n° 53/2014, de 15/09/2014.

    P. A indicação na proposta do valor para as chamadas para os números 808 configura um lapso de escrita, tal como, em sede de Relatório Final, o júri refere que o preço indicado pela concorrente N..... "só pode constituir um lapso na medida em que o preço a praticar para aquele tipo de chamada encontra o seu limite máximo no preço de uma chamada local no âmbito do serviço universal.

    Q. A rectificação do lapso pelo júri é legal, tendo sido feita ao abrigo das regras gerais de Direito (art.° 249° do Cód. Civil) e não se impunha a exclusão da proposta.

    R. Aliás, o alegado vício nunca ocorreu, já que o júri do concurso entendeu que para o Município não haveria qualquer outro custo com as chamadas para os números 808 que não o custo de uma chamada local, cujo preço está regulado pelo ICP-ANACOM.

    S. A adjudicação foi feita segundo o critério do mais baixo preço.

    T. A indicação do preço para as chamadas para os números 808 não ter qualquer impacto na avaliação das propostas apresentadas e no caso de procedimentos em que o critério de adjudicação é o do mais baixo preço, o único aspecto submetido à concorrência para efeitos de avaliação é o preço contratual proposto pelos concorrentes, e todos os outros elementos da execução do contrato não são sujeitos a avaliação (art.° 74 n.°l ai. b) e n.°2 do C.C.P.).

    Nestes termos se requer seja revogado o douto acórdão de 14 de Março de 2016, mantendo-se a decisão de adjudicação e a execução do contrato.

    * A Contra-interessada O......... – I.............. SA contra-alegou, concluindo como segue: A. Apesar do arrolamento de testemunhas na contestação apresentada pela ora Recorrente, não foram por esta sequer indicados os factos sobre os quais estas testemunhas produziriam prova.

    B. Ao julgador apenas é exigível a prolação de despacho fundamentado a indeferir a produção prova no caso de terem sido apresentados requerimentos dirigidos à produção de prova sobre factos concretos.

    C. A prova testemunhal é desnecessária quando o thema decidendum resulta inequivocamente da prova documental já apresentada: o que está em causa é a violação por parte da proposta apresentada de um critério não submetido à concorrência decorrente de um ditame...

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