Acórdão nº 11249/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I – RELATÓRIOFrancisco ………………..

e Maria ………………..

intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal acção administrativa especial contra a Região Autónoma da Madeira, pedindo a anulação da deliberação de 2.12.2004 que indeferiu o pedido de reversão da parcela expropriada ao abrigo da Resolução n.º 165/2002, bem como a condenação da ré a reconhecer o direito à reversão do terreno expropriado.

Por acórdão de 29 de Dezembro de 2013 do referido tribunal a acção foi julgada totalmente improcedente e, em consequência, absolvida a ré do pedido.

Inconformados, os autores interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1 - A DUP que está na base da expropriação do prédio dos A.A. apenas refere como seu objectivo - "Obra de Construção da Via Rápida Machico/Caniçal - Nó de Machico Sul".

2 - A "Memória descritiva e Justificativa apresentado no âmbito do Concurso Público n.º 21/2001" que é invocada como fundamento para a sentença recorrida apenas prevê a construção ou beneficiação de: «Ramos do nó; Rotundas; Vias secundárias; Arruamentos urbanos.» 3 - O prédio dos A.A. foi ocupado por um: - "parque de estacionamento".

4 - Sendo literalmente patente que esse prédio não foi utilizado nem para o fim previsto na DUP, nem na invocada "memória descritiva".

5 - Tratando-se de uma situação ablativa do direito de propriedade e que, portanto, põe em causa um direito fundamental constitucionalmente protegido, não são admissíveis interpretações extensivas que permitam ler "parque de estacionamento" onde está escrito "Rotundas" ou "ramos do nó", etc.

6 - Interpretação extensiva que também não seria admissível face à definição legal de "via rápida" que constitui, a base da DUP.

7 - Por total ausência de qualquer impugnação ou, sequer, referências contraditórias, quer na contestação, quer nas demais tomadas de posição da R., deverão ser tidos como confessados os factos constantes dos art.ºs 22.º a 27.º da P.I.

8 - Consagrando-se por isso que: a) No prédio em causa foram apenas efectuadas algumas ligeiras obras de superficial asfaltamento; b) O parque de estacionamento não está situado nas proximidades de qualquer edifício ou estrutura que pela sua natureza, seja susceptível de originar qualquer tipo de aglomeração de utentes; c) Nem está próximo do coração urbano da cidade de Machico; d) Nas suas proximidades apenas existem moradias unifamiliares que, regra geral, estão dotadas de estacionamento próprio.

e) São escassos os utilizadores deste parque de estacionamento.

9 - Do exposto decorre, logicamente, que é insignificante ou mesmo nula a utilidade pública desse parque.

10 - Sendo por demais evidente, por esta e pelas anteriores razões, que o bem expropriado não foi aplicado ao fim que determinou a expropriação.

11 - Por não ter existido qualquer impugnação, relativamente aos factos alegados nos art.ºs 1.º a 3.º da P.I. deverão os mesmos ser incluídos na factualidade tida como provada, assegurando-se desta forma e acima de quaisquer dúvidas a legitimidade dos A.A. relativamente à pretensão que formulam.

12 - Sendo por demais patente a verificação dos requisitos para a reversão pretendida pelos A.A., é forçoso constatar que sentença recorrida violou o disposto no art.º 5.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 168/99.

Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, Como é de Justiça.

».

A recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso e solicitou, como recurso subordinado (art. 633º, do CPC de 2013) ou ampliação do recurso (art. 636º, do CPC de 2013), a modificação do despacho saneador no segmento em que considerou correcta a forma de processo utilizada, além de arguir, nos termos do art. 636º, do CPC de 2013, a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, formulando as seguintes conclusões quanto ao pedido de ampliação e à interposição de recurso subordinado: «1. A acção deveria seguir a forma de processo comum e não a forma de processo especial, ao contrário do decidido no despacho interlocutório, que se impugnou.

  1. Os próprios AA., recorrentes, reconhecem que ainda não havia adjudicação, quando requereram a reversão, nem quando intentaram a presente acção, pelo que o artº 5°, nº 1., alínea a) do Código das Expropriações não tem aqui aplicação.

  2. A R., recorrida, alegou má fé e abuso de direito por parte dos AA., face às suas contradições e posições processuais incompatíveis, o que não foi conhecido, constituindo nulidade, por omissão, da sentença recorrida, questão que se admite prejudicada, caso se mantenha a sentença recorrida, nos seus precisos termos.

  3. A parcela em causa foi utilizada para o fim previsto na expropriação, integrando o complexo rodoviário constituído pela via rápida em causa.

  4. Em qualquer caso, sempre seria inviável tal reversão, estando a obra edificada - parque de estacionamento - sendo que os AA., recorrentes, foram já integralmente ressarcidos, por via da indemnização que lhes foi atribuída.

  5. A douta sentença recorrida violou, entre outras as seguintes disposições legais : art°s 5°, nº 1., alínea a) e 74°, nº 4., ambos do Código das Expropriações.

    ».

    Os recorrentes apresentaram pronúncia sobre o teor das contra-alegações de recurso.

    A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no qual sustentou a rejeição do recurso jurisdicional...

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