Acórdão nº 13364/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO A……. - CARGA …………., LDA instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE LOURES, com vista a obter:
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A declaração de nulidade: - Do acto de delegação de poderes constante do Despacho n.º 070/PRES, de 22/11/2005, do Presidente da Câmara Municipal de Loures; - Do acto de subdelegação de poderes constante do Despacho n.º 157/2011-VEF, de 25/02/2011 da Vereadora Emília Figueiredo; - Do acto de delegação de poderes constante do Despacho n.º 56/2013-PRES, de 21/01/2013, do Presidente da Câmara Municipal de Loures; b) A declaração de inexistência ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade: - Do acto de subdelegação de poderes constante do Despacho n.º 166/2011, de 3/03/2011, do Director de Departamento Júlio Ribeiro; - Do acto de subdelegação de poderes constante do Despacho n.º 65/2013, de 22/01/2013, do Director de Departamento Júlio Ribeiro; c) A condenação da entidade demandada na prática de todos os actos e operações materiais que se revelarem necessários à reconstituição da situação actual hipotética à data da execução da sentença anulatória.
Por decisão de 1/12/2015, o TAC de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da presente acção e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1.ª Está aqui em causa um processo respeitante à prática de actos administrativos das autarquias locais, o qual, por força do disposto no n.º 1 do artigo 20º do CPTA, deve ser intentado no tribunal da área da sede da entidade demandada (que, no caso, é o Tribunal a quo); 2.ª Neste contexto fáctico e normativo, mal andou o tribunal recorrido ao declarar-se territorialmente incompetente, pois a subsunção da presente acção administrativa especial ao disposto no n.º 1 do artigo 20º do CPTA inviabiliza a aplicação do disposto no artigo 16º do mesmo Código, que, assim, foi erradamente invocado pelo Tribunal a quo na fundamentação da sentença recorrida.” Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Considerando que (i) a decisão que declara a incompetência territorial do tribunal para conhecer da presente acção não admite recurso jurisdicional, apenas sendo impugnável através de reclamação para o Presidente do TCA respectivo (cfr. artigo 105º n.º 4 do CPC) e que (ii) o requerimento de interposição de recurso não foi apresentado no prazo previsto no artigo 29º, n.º 1 do CPTA, não sendo, pois, possível proceder à sua convolação em reclamação para o Presidente do TCA, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre essas questões.
A recorrente pronunciou-se defendendo que, à luz do princípio pro actione deve proceder-se à convolação do recurso em reclamação para o Presidente do TCAS.
Invoca, por outro lado, “a inconstitucionalidade do disposto no n.º 4 do artigo 105º do CPC, interpretado no sentido de que da decisão que aprecie a competência cabe reclamação para o presidente da Relação respectiva, e não recurso, o qual decide definitivamente a questão, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que não existe nenhum bem, valor, direito ou interesse com dignidade constitucional que justifique o tratamento diferenciado dado às decisões que apreciem a competência do tribunal”; conclui, assim, que “deve ser afastada a aplicabilidade da norma vertida no referido n.º 4 do artigo 105º do CPC e, por essa via, admitir-se o recurso interposto”.
* Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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