Acórdão nº 13364/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução06 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO A……. - CARGA …………., LDA instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE LOURES, com vista a obter:

  1. A declaração de nulidade: - Do acto de delegação de poderes constante do Despacho n.º 070/PRES, de 22/11/2005, do Presidente da Câmara Municipal de Loures; - Do acto de subdelegação de poderes constante do Despacho n.º 157/2011-VEF, de 25/02/2011 da Vereadora Emília Figueiredo; - Do acto de delegação de poderes constante do Despacho n.º 56/2013-PRES, de 21/01/2013, do Presidente da Câmara Municipal de Loures; b) A declaração de inexistência ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade: - Do acto de subdelegação de poderes constante do Despacho n.º 166/2011, de 3/03/2011, do Director de Departamento Júlio Ribeiro; - Do acto de subdelegação de poderes constante do Despacho n.º 65/2013, de 22/01/2013, do Director de Departamento Júlio Ribeiro; c) A condenação da entidade demandada na prática de todos os actos e operações materiais que se revelarem necessários à reconstituição da situação actual hipotética à data da execução da sentença anulatória.

Por decisão de 1/12/2015, o TAC de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da presente acção e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “1.ª Está aqui em causa um processo respeitante à prática de actos administrativos das autarquias locais, o qual, por força do disposto no n.º 1 do artigo 20º do CPTA, deve ser intentado no tribunal da área da sede da entidade demandada (que, no caso, é o Tribunal a quo); 2.ª Neste contexto fáctico e normativo, mal andou o tribunal recorrido ao declarar-se territorialmente incompetente, pois a subsunção da presente acção administrativa especial ao disposto no n.º 1 do artigo 20º do CPTA inviabiliza a aplicação do disposto no artigo 16º do mesmo Código, que, assim, foi erradamente invocado pelo Tribunal a quo na fundamentação da sentença recorrida.” Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Considerando que (i) a decisão que declara a incompetência territorial do tribunal para conhecer da presente acção não admite recurso jurisdicional, apenas sendo impugnável através de reclamação para o Presidente do TCA respectivo (cfr. artigo 105º n.º 4 do CPC) e que (ii) o requerimento de interposição de recurso não foi apresentado no prazo previsto no artigo 29º, n.º 1 do CPTA, não sendo, pois, possível proceder à sua convolação em reclamação para o Presidente do TCA, foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre essas questões.

A recorrente pronunciou-se defendendo que, à luz do princípio pro actione deve proceder-se à convolação do recurso em reclamação para o Presidente do TCAS.

Invoca, por outro lado, “a inconstitucionalidade do disposto no n.º 4 do artigo 105º do CPC, interpretado no sentido de que da decisão que aprecie a competência cabe reclamação para o presidente da Relação respectiva, e não recurso, o qual decide definitivamente a questão, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que não existe nenhum bem, valor, direito ou interesse com dignidade constitucional que justifique o tratamento diferenciado dado às decisões que apreciem a competência do tribunal”; conclui, assim, que “deve ser afastada a aplicabilidade da norma vertida no referido n.º 4 do artigo 105º do CPC e, por essa via, admitir-se o recurso interposto”.

* Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT