Acórdão nº 04529/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Data13 Outubro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO B...

, veio interpor o presente recurso para o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO do despacho proferido a fls.270,e para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ, datada de 08 de Novembro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, com base no indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IRS, relativas aos anos de 2003, 2004 e 2005.

Quanto ao recurso interposto (para o STA) do mencionado despacho interlocutório de fls. 270, o Recorrente apresentou, as pertinentes alegações, rematadas com as Conclusões seguintes: «A)O recorrente é farmacêutico, exercendo tal actividade num estabelecimento de farmácia de que é dono, sito na freguesia de ..., concelho de ....

B)No âmbito dessa actividade, nos exercícios de IRS dos anos de 2003, 2004 e 2005, o impugnante contabilizou encargos nos montantes de € 26.825,00, € 42.500,00 e € 46.488,38, respectivamente, a título de despesas.

C)A administração fiscal inspeccionou o recorrente em relação aos mencionados exercícios de IRS, tendo imputado correcções sobre os montantes acima referidos, tendo sido sujeitos, por força do disposto no art.º 73.º do CIRS, a tributação autónoma, à taxa de 50%, com o fundamento de que são despesas não documentadas, nos termos do art. 42.º do CIRC, exigindo agora o pagamento da quantia global de € 117.402,44.

D)As referidas despesas foram realizadas em benefício da actividade da mencionada farmácia, sendo tituladas pelos respectivos talões de recibo que eram emitidos pelas entidades que cobravam e beneficiam de tais despesas.

E)O Técnico Oficial de Contas contratado pelo recorrente não deu o devido tratamento àqueles documentos, tendo os mesmos desaparecido.

F)O recorrente tem de reconstituir toda a documentação das despesas realizadas naqueles anos, afim de provar que tais despesas foram feitas em benefício da actividade que desenvolve e afastar a qualificação de despesas não documentadas que foi atribuída pela administração fiscal.

G)O recorrente pediu aos bancos a partir dos quais fez tais pagamentos que lhe facultassem informação sobre o destinatário e a natureza de cada um daqueles pagamentos. Contudo, foi-lhe negada tal informação, com o fundamento de que tal informação daria ao recorrente acesso a elementos de terceiros (os beneficiários desses pagamentos) que estão protegidos pelo sigilo bancário, e que somente com ordem judicial é que tais elementos poderiam ser facultados.

H)Por esse motivo, o recorrente formulou na sua p.i. o requerimento probatório supra transcrito, com o qual pretendia provar que tais movimentos bancários reflectem despesas imputáveis à actividade profissional que desenvolve.

I)A concreta informação sobre o beneficiário e natureza de cada um dos pagamentos permitirá provar que os mesmos foram despesas realizadas pelo impugnante em benefício da sua actividade profissional.

J)Tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que deverá ser o impugnante a obter tais informações, porquanto é o titular das contas bancárias a partir das quais foram feitos tais pagamentos.

L)No processo judicial tributário vigora o princípio do inquisitório, o que significa que o juiz só pode, como também deve, ordenar ou realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade.

M)Tal princípio decorre dos art.ºs 99.º da LGT e 13.º do CPPT, bem como das normas do processo civil, no art.º 535.º do CPC, e normas do processo administrativo, no art.º 90.º, n.º 1 e 2 do CPTA, todos aplicáveis ex vi art.º 2.º do CPPT.

N) lmpende sobre o Juiz o dever de, oficiosamente ou a requerimento das partes, diligenciar no sentido de obter todas as provas necessárias para a descoberta da verdade.

O)Só com o fundamento da inutilidade da prova requerida é que poderá o Juiz indeferir requerimento probatório feito pela parte, o que não foi o caso.

P)O impugnante apenas tem o dever de oferecer os documentos de que disponha, podendo requerer demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes – o Artigo 108.º n.º 3 do CPPT.

Q)O recorrente trouxe aos autos todos os documentos de que dispunha e que conseguiu obter.

R)Cabe ao Tribunal diligenciar na obtenção da prova que o recorrente não consiga obter e que se afigure para a descoberta da verdade, como é a prova requerida nos autos.

S)O Mm. Juiz "A Quo" omitiu o dever de promover a descoberta da verdade, ofendendo o princípio do inquisitório que norteia o processo tributário, negando ao recorrente o seu direito à defesa, com o que violou o disposto nos art.ºs 99.º da LGT, 13.º e 108.º do CPPT, 535.º do CPC e 90.º, n.º 1 e 2 do CPTA, aplicáveis ex vi art.º 2.º do CPPT, com a consequente viciação do despacho em crise e sua anulabilidade.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por provado e, em consequência, revogado o despacho que indeferiu o requerimento probatório formulado pelo impugnante, por violação do disposto nos art.ºs 99.º da LGT, 13.º e 108.º do CPPT, 535.º do CPC e 90.º, n.º 1 e 2 do CPPT, e substituído por outro que ordene a intimação das Instituições de crédito C..., C... e S... para virem informar os autos sobre a natureza e destinatários dos pagamentos bancários, supra identificados, realizados a partir das contas n.º ... do impugnante, assim se fazendo JUSTIÇA.» A Recorrida não apresentou, quanto a este recurso do despacho interlocutório, contra-alegações.

No que respeita ao recurso da sentença (interposto para o TCA), o Recorrente alegou o recurso e remata as alegações formulando as Conclusões seguintes: «

  1. O presente recurso versa sobre a sentença proferida nos autos supra e à margem identificados, quer da decisão que recaiu sobre a matéria de facto não provada, designadamente sobre os factos articulados pelo impugnante nos art.º s 2.º a 13.º, 39.º a 67.º, 71.º, 72.º, 102.º a 105.º e 112.º a 114.º.

  2. A recorrida concluiu da análise que fez à documentação contabilística do impugnante, referente aos exercícios fiscais de 2003, 2004 e 2005, que alguns documentos comprovativos das despesas com combustíveis, transporte de mercadorias e funcionários, custos com despesas de representação e custos com deslocações, não podiam ser admitidos como documentos fiscalmente válidos, o que acarretou correcções aos exercícios de IRS e IVA declarados nos anos em causa.

  3. Concluiu a Fazenda Pública que tais despesas eram indocumentadas...

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