Acórdão nº 09473/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Data13 Outubro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 190/208, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a “demonstração de compensação”, relativa a IRS de 2000.

Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente impugnação judicial, e como tal, decidiu pela anulação da liquidação adicional de IRS do exercício de 2000.

Sendo que a liquidação em crise teve na sua génese acção inspectiva interna efectuada pela Direcção de Finanças de Lisboa - Inspecção Tributária aos Impugnantes M... e A... (doravante designados por Recorridos), no âmbito da qual foram concretizadas correcções meramente aritméticas à matéria colectável do exercício de 2000, no valor de €1.130.

596,68.

2) A douta sentença ora objecto de recurso, pautou-se por aferir apenas da caducidade do direito à liquidação que julgou como verificada e é sobre esta que o presente recurso versa.

3) Pelo que, em 23/02/1988 adquiriu por arrematação dois imóveis, os quais se encontravam sujeitos a SISA, porém, beneficiaram de isenção de acordo com o art.º 11º, n.º 3 do CIMSISSD.

Com a aquisição dos preditos imóveis, o Impugnante conferiu-lhes um destino diferente ao afectá-los ao seu património individual, nunca tendo os mesmos sido objecto da inventariação final no âmbito da actividade comercial por si desenvolvida.

Posteriormente, por escritura pública lavrada em 12/09/2000, os Impugnantes alienaram os imóveis pelo preço de Esc.: 253.214.285$00.

4) Foi emitido o projecto de Relatório, onde foram devidamente explanadas e explicitadas as razões de facto e de direito que conduziram às correcções à matéria colectável o qual foi notificado aos Sujeitos Passivos para exercerem o direito de audição, nos termos do artº 60º do RCPIT e 60º da LGT» que veio a ser exercido.

5) Tendo, os Recorridos sido, legalmente notificados da liquidação decorrente das correcções, através da nota de compensação identificada pelo n.º …, emitida em 08/11/2004, a que corresponde a nota de cobrança identificada pelo n.º … e respeitante ao IRS do exercício de 2000.

A predita liquidação, conforme se pode comprovar pelos autos, foi notificada por carta registada simples, com o n.º de registo ….

6) Ora, vem a ser essa a situação em apreço: não há qualquer registo que os Impugnantes tenham apresentado qualquer pedido, nos termos e para efeitos do artº 37º do CPPT.

7) O documento de compensação investe os ora Recorridos na obrigação de efectuar o pagamento da dívida tributária, sobre o qual foi contado o prazo para apresentar a impugnação judicial. Sendo que o valor da dívida foi apurada tendo em conta os montantes já pagos resultantes das liquidações anteriores que haviam sido efectuadas para o mesmo exercício.

8) A douta sentença do tribunal a quo sustenta que a liquidação de IRS, respeitante ao ano de 2000 não foi efectuada a coberto de correio registado com aviso de recepção e no prazo de 4 anos contado da data do facto tributário. Dispõe o art.º. 38º, nº l do CPPT que «as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em actos ou diligências.

9) Já o n,º 3 do mesmo artigo expressa que as notificações não abrangidas no nº l, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.

10) No caso vertente, a liquidação resultou das correcções levadas a cabo na acção inspectiva de carácter interno, cujo projecto de Relatório foi objecto de notificação aos Impugnantes, para estes, querendo, exercer o direito de audição, o qual até foi exercido.

11) Assim, ao contrário do perfilhado na douta sentença que, sem mais, declara a exigência de a notificação carecer de ser efectivada por carta registada com aviso de recepção ou então através de notificação pessoal, a verdade é que decorre do disposto no artº 38º, n.º 3 do CPPT» levando em linha de conta a prévia notificação já concretizada das correcções da matéria tributável para efeitos de direito de audição, a notificação da liquidação deverá ser legalmente cumprida por mera carta registada.

12) Por outro lado, tendo em conta a lei vigorante à data em que a notificação foi efectuada - 2004 - concretamente o artigo 38º, nº 3 do CPPT, visto que a mesma foi originada após notificação das correcções da matéria tributável...

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