Acórdão nº 07067/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO L...

, na qualidade de herdeiro de M..., deduziu Oposição à execução fiscal n.º ..., instaurada no serviço de finanças de ..., para a cobrança de dívidas referentes ao crédito agrícola de emergência, no montante de 1.763.009,01€.

No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença, fls. 276-286, julgando a oposição improcedente com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido.

Inconformado, veio o oponente recorrer para este Tribunal, formulando para tanto na sua alegação as conclusões que na íntegra se reproduzem: «III - CONCLUSÕES 1. Em 07.07.2009, a Fazenda Pública citou o recorrente, nos termos do disposto no art.º 155 do CPPT, para pagar a quantia exequenda de €1.763.009,01 respeitante a “Crédito Agrícola de Emergência” concedido no âmbito do Decreto-Lei n.º 56/77, de 18 de Fevereiro; 2. Não se conformando, o recorrente deduziu oposição invovando, entre outros fundamentos, a prescrição; 3. Porém, sem fundamento de facto ou de direito, indeferiu a pretensão do recorrente; 4. Tendo em conta a prova documental existente nos autos, impunha-se decisão diferente sobre a matéria de facto; 5. Designadamente, para análise do início do decurso do prazo da prescrição, exigia-se a especificação da data em que se reportam as dívidas conforme constam nas “certidões de dívida”, o que deve ser aditado e, além disso, tendo em conta o documento junto aos processos executivos deve ser alterado o facto correspondente à alínea F) do probatório; 6. Da matéria de facto em causa, verifica-se que decorreu o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do disposto no art.º 309 do CC; 7. Com efeito, as dívidas reportam-se, respectivamente a 22.07.1979, 19.12.1980 e 31.12.1983 quando a devedora originária foi citada em 25.09.2001 e o ora oponente apenas em 07.07.2009; 8. Nos termos do disposto no art.º 323 do CC, o prazo da prescrição apenas interrompe com a citação; 9. Ora, tendo o oponente sido citado da intenção da Fazenda Pública apenas nessa altura, deve o mesmo poder beneficiar do decurso do prazo da prescrição relativamente à quantia exequenda a qual inclui juros, nos termos do disposto nos art.º 304, art.º 309 e art.º 323 do CC; 10. Pelo exposto, querendo apreciar o fundamento disposto na alínea d), n.º 1 do art.º 204 do CPPT, o tribunal a quo acabou por decidir sem fundamento de facto, o que constitui causa de nulidade, nos termos do art.125 do CPPT; 11. Encontrando-se os elementos nos autos, deve assim a decisão ser alterada, ao abrigo do disposto no art.º 712 (novo Art.º 662 ) do CPC.

12. Pelo exposto, tendo o tribunal a quo violado, designadamente, o disposto nos artigos 123º, 125º e 204º do CPPT, bem como o disposto nos artigos 309º, 304º e art. 323 do CPPT, deve a decisão ser declarada nula ou anulada em conformidade.

Termos em que, com o doutro suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, fazendo-se merecida justiça.» **A Fazenda Pública não contra-alegou.

**Sob promoção do MP, baixaram os autos à 1ª instância para os efeitos previstos no artigo 641.º/1 do CPC, havendo a Mª juíza sustentado a decisão (cfr. fls.319, 320 e 322).

**A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer (fls. 325/326) no sentido do recurso dever improceder, devendo manter-se o julgado por a decisão sob recurso não padecer de quaisquer vícios, nomeadamente os que lhe vêm imputados.

** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.

De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: «(…) A) Em 11/08/2000, com base nas certidões de dívidas n.ºs 4029, no Valor de 13.583.499$00 foi instaurado, no serviço de finanças de ..., a M..., o processo de execução fiscal n.º ... (cfr. fls. 1 e 3 do original do Processo de execução fiscal n.º ...).

B)...

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