Acórdão nº 09025/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 221/229, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “I...” contra as liquidações adicionais de IRC e juros, relativas aos anos de 2010 e 2011.

Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) A presente Impugnação refere-se às liquidações de IRC, relativas aos anos de 2010 e 2011, decorrentes de acção inspectiva.

2) Por douta sentença de 29/05/2015, foi a mesma julgada procedente por ter sido entendido que a aqui Recorrida se encontrava isenta de IRC ao abrigo do art. 10º n.º l, b) do CIRC, decisão com a qual a FP não pode concordar pelas seguintes razões: 3) Conforme descrito no RIT, a actividade da Recorrida "consiste em receber adolescentes oriundos da Alemanha com problemas graves a nível de integração social e na sua colocação em famílias de acolhimento alemãs a residirem em território nacional.

O I... acompanha e monitoriza os adolescentes, reportando a informação para as Instituições Alemãs. Recebe verbas destas Instituições e paga às famílias de acolhimento honorários pelo serviço que prestam, e ainda outras despesas que tenham com os adolescentes, tais como alimentação, vestuário, educação, saúde, etc." 4) A isenção prevista no art. 10º n.º l b) do CIRC exige o reconhecimento das entidades nele referidas, pelas autoridades competentes.

5) Face aos factos apurados, foi entendido pelos Serviços de Inspecção Tributária, entendimento esse mantido pela FP na presente Impugnação Judicial, que a Recorrida, em 2010, não preenchia os pressupostos da referida isenção.

6) No que se refere ao exercício de 2011 apenas foram efectuadas correcções decorrentes da contabilização de despesas sujeitas a tributação autónoma, como sejam despesas de representação e despesas relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, conforme o disposto no art. 88º n.º 7 do CIRC.

7) Estas correcções não foram colocadas em causa pela Impugnante na sua Petição Inicial, pelo que devem as mesmas ser mantidas, bem como a respectiva liquidação.

8) A douta sentença manda anular a liquidação de IRC do ano de 2011 sem se debruçar sobre a matéria em causa - tributações autónomas - pelo que, salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento por ter considerado que as correcções foram baseadas na falta de preenchimento dos requisitos da isenção prevista no art. 10º n.º l b) do CIRC.

9) Foi solicitada ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ... informação sobre a entidade inspeccionada.

10) A certidão de 15/06/2011, nos autos, atesta isso mesmo: a I... apenas foi registada provisoriamente, na Direcção-Geral da Segurança Social, em 18/05/2011. Antes dessa data, a mesma não se encontrava registada.

11) Desde que foi pedido o registo como IPSS, em 2004, logo se suscitaram dúvidas quanto aos fins definidos nos seus estatutos, tendo esta sido notificada para os alterar. Ou seja, as dúvidas foram, desde o início do procedimento, colocadas ao nível da incompatibilidade, diga-se não preenchimento dos requisitos (objectivos da Associação) previstos nos Estatutos das IPSS, aprovado pelo DL n.º 119/83 de 25 de Fevereiro.

12) Não se compreende que face à existência de notificação para apresentar a alteração estatutária, como consta do ponto 3) do probatório da douta sentença recorrida, seja de aplicar a norma contida no art. 15º n.º 3 do Regulamento de Registo das IPSS, aprovado pela Portaria n.º 778/83 de 23 de Julho, uma vez que a disposição legal em causa diz considerar-se o registo provisório efectuado se não for feita qualquer notificação à instituição requerente até 90 dias após a recepção do requerimento ao centro regional.

13) Dos pontos 2) e 3) do probatório torna-se claro que o prazo de 90 dias não foi ultrapassado, pelo que não se pode considerar efectuado o registo provisório da I....

14) Discordamos, por isso, da parte final da douta sentença que considera ter existido "deferimento tácito do requerimento de registo, como registo provisório".

15) Por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que, no entender da FP, o reconhecimento não pode consistir num mero acto tácito, já que este se trata apenas de uma ficção formal que não substancial. A utilidade social da entidade continua a não ser atestada na sua substância, não existindo um acto voluntário da "autoridade competente" a reconhecer essa utilidade.

16) Mais, o registo de 2011 foi efectuado provisoriamente por existirem dúvidas sobre a viabilidade e interesse social dos fins estatutários, nos termos do art. 11º n.º l do Regulamento do Registo, aprovado pela Portaria n.º 139/2007 de 29 de Janeiro.

17) Face à informação prestada pela autoridade competente, bem como a todas as informações documentadas nos autos, entretanto carreadas, oriundas da Segurança Social, não cabia à Autoridade Tributária e Aduaneira reconhecer a Recorrida como tendo utilidade social passível de beneficiar da isenção prevista no art. 10º n.º l do CIRC.

18) Quando o processo foi remetido pelo Centro Distrital de Segurança Social para a respectiva Direcção Geral, para melhor esclarecimento das condições de funcionamento da Recorrida, foi solicitada a intervenção da Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, colocando-se a hipótese da própria extinção da associação.

19) Ainda em 2011, a Segurança Social admite que se deverá proceder a uma reavaliação da situação da instituição e da verificação das condições que dão lugar ao registo, tendo em consideração a legislação em vigor no âmbito da promoção dos direitos e da protecção das crianças em perigo, designadamente no que respeita às condições exigíveis para se constituir como instituição de enquadramento de famílias de acolhimento de crianças e jovens em perigo.

20) Ora, a isenção prevista no art. 10º n.º l b) do CIRC não se compadece com estas dúvidas, nem com a suposta existência de qualquer registo tácito, como já referido.

21) Mais, a fundamentação da sentença enquanto alicerçada na existência de um...

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