Acórdão nº 08740/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO F..., vêm recorrer da sentença de fls. 157 a 180 do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de M..., contra a 2ª avaliação do valor patrimonial tributário do prédio urbano, inscrito sob o artigo P-3581, da freguesia de ..., concelho de ..., no valor de €2.092.200,00.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A) - Na douta sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes das alíneas A) a K), explanando a douta sentença que "Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito" B) - Porém, mais adiante na douta sentença, aquando na exposição da motivação de Direito, a M.ma Juíza "a quo" (a páginas 16 da sentença) diz: "O prédio em causa não tinha projecto aprovado, nem tinha sido ainda emitido alvará de loteamento mas foi o próprio impugnante quem solicitou a inscrição do prédio na matriz como terreno para construção, requerimento com o qual juntou um projecto de arquitectura, projecto que tinha sido entregue na Câmara Municipal respectiva e se encontrava pendente para aprovação".

  1. - Ora, do parágrafo supra resulta a invocação de factos, relevantes, que não foram dados como provados em nenhuma das alíneas A) a K), nem foram dados como factos não provados.

  2. - Ou seja, a douta sentença na fundamentação da motivação de direito vem invocar factos que omitiu na parte da fundamentação de facto.

  3. - Acresce, também referir, que tais factos embora tenham sido omitidos do probatório, aí deveriam constar, dada a sua relevância para a boa apreciação da causa e correcta aplicação do direito, até porque resultam dos documentos juntos aos autos (documentos 3 a 6 e documento de fls.90 a 95).

  4. - Ora, entra, assim, em contradição o aresto recorrido, quando diz que é pressuposto da inscrição de terrenos para construção que exista alvará de loteamento, ou em caso de inexistente, alvará de licença de construção, mas reconhece e aceita que para o prédio em causa nos autos não tinha sido emitido alvará de loteamento.

  5. - Ou seja, a douta sentença admite que o terreno em causa foi avaliado com base na declaração do contribuinte, mas que não tinha sustentação em documentos legalmente exigidos para a inscrição como terreno para construção.

  6. - Daí que, tomando como referência a factualidade supra indicada, omitida ao probatório, entende o recorrente que é forçoso concluir que o acto avaliativo padece de ilegalidade por violação do artigo 37°, n°3 e artigo 46°, n°2 e 3 do CIMI.

    l) - Donde, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto por omissão de factos relevantes, bem como faz um errado julgamento face ao direito aplicável.

  7. - Com efeito, atento o disposto no n° 3 do art°37° do CIMI, conclui-se que a avaliação de terrenos para construção não se sustenta em declarações do contribuinte, mas sim em documentos emitidos pela entidade competente para autorizar a actividade urbanística para o terreno, devendo a avaliação do terreno conformar-se dentro dos parâmetros, áreas e afectações constantes de alvará de loteamento ou alvará de construção ou documento comprovativo da viabilidade construtiva.

  8. - No caso concreto, as áreas e a afectação indicadas na fórmula de avaliação fundamentaram-se na declaração do contribuinte, que por sua vez se sustenta num mero projecto de arquitectura entregue na Câmara Municipal, mas que não foi aprovado.

  9. - Pelo que, não se poderia avaliar-se o prédio em causa nos autos como terreno para construção nos termos do artigo 45° do CIMI, porque na verdade, para a parcela de terreno cujo titular não detém licença ou autorização camarária de construção ou loteamento, deve ser aplicada a regra de determinação do valor patrimonial prevista nos n.°2 e 3 do art.°46°do CIMI.

  10. - Não tendo sido utilizada esta regra na determinação do VPT do prédio urbano com o artigo P- 3581 da freguesia de ..., concelho do ..., a avaliação patrimonial impugnada é ilegal.

  11. - Termos em que, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por omissão de factos essenciais e relevantes, e erro de julgamento de direito, tendo violado o n°4 do artigo 607° do CPC, o n°3 do art°37° e n°2 e 3 do art.°46 ambos do CIMI.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a segunda avaliação efectuada ao prédio urbano com o artigo P- 3581 da freguesia de ..., concelho do ....

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    * O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, declarar-se a nulidade da sentença recorrida, atenta a insuficiência da matéria probatória e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para proferir nova decisão (cfr. fls.232 e 233 dos autos).

    * Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.

    De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) O Impugnante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT