Acórdão nº 09730/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 185/194 que julgou procedente a impugnação deduzida por “G... – Actividades Hoteleiras, Lda.” contra a liquidação adicional de IVA, n.º …, no valor de €4.115,63 e de juros compensatórios, no valor de €716,23.

Nas alegações de recurso de fls. 86/94, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da prova produzida, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante. Na verdade, 2) tanto no relatório inspectivo como na informação de indeferimento da reclamação graciosa, a fundamentação da tal prende-se com o facto de as segundas vias apresentadas não coincidirem com as cópias remetidas pela entidade emitente das facturas, porquanto não apresentavam assinaturas iguais.

3) Assim, importa frisar que se não são coincidentes, não podem as segundas vias das facturas serem consideradas originais, pois mal se compreenderia que o teor divergisse da constante da contabilidade da entidade emitente.

4) Veja-se ainda, no ponto 2, dos factos assentes, a informação prestada pela AT que lá vai transcrita: “(...) não existe base legal para que uma 2ª via (sendo uma fotocópia simples ou autenticada ) possa documentar o exercício à dedução do imposto liquidado." 5) Assim, não emitiu o respeitoso tribunal a quo, um juízo crítico na análise da prova, pois era uma questão controvertida, sendo que este se limitou a dar como assente que se tratava de segundas vias originais, quando a AT rejeitou essa possibilidade.

6) Face à matéria assente, não vislumbramos que os legais requisitos estejam cumpridos, pelo, face à prova constante dos autos, não poderia o respeitoso tribunal a quo decidir como fez, porquanto não poderia partir do pressuposto de que as facturas constantes dos autos se tratam de segundas vias originais, pois a AT desconsiderou-as por não entender tratarem-se de verdadeiras segundas vias originais, mas tão-somente de meras cópias.

7) Não podendo ser consideradas segundas vias, pois não cumprem com tais requisitos, tem plena aplicação o Acórdão do STA, nº 0533/10, de 12-01-2011, que refere que "ao contrário das "segundas vias de facturas” em caso de extravio dos originais em virtude de circunstâncias excepcionais, as meras cópias, ainda que autenticadas, não constituem "documento em forma legal" adequado para suportar o direito à dedução do IVA nelas constante, pois que não está demonstrado que as cópias de documentos sirvam o propósito de adequada fiscalização do exercício do direito à dedução, garantindo que o imposto não será deduzido por mais de uma vez." 8) Face a tudo quanto vai dito, as vicissitudes elencadas, estão comprovadas, e referenciadas, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo areópago decerto que teria sido outro.

9) Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo...

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