Acórdão nº 07911/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Data27 Outubro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou procedente a impugnação apresentada por J..., do acto de segunda avaliação para efeitos do IMI referente ao artigo matricial n.º 4993, da freguesia de ..., concelho de ....

    A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. Considerou a, aliás, Douta Sentença, que a Autoridade Tributária deveria ter atendido às “características da parcela de terreno, por a mesma não ter resultado de um loteamento devidamente autorizado e nessa medida ainda não terem sido realizadas as infraestruturas de saneamento, água, luz e gás, assim como os arruamentos pavimentados.”, pelo que a avaliação efetuada incorreu em erro de facto e de direito; II. Não se concorda com o decidido, pois o que o art.º 45.º do CIMI manda considerar, na avaliação de terrenos para construção é ao “somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação”, variando o valor da implantação “entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas”; III. Aquela disposição legal não manda, assim, atender a características minorativas ou majorativas intrínsecas à parcela de terreno (seria sempre óbvia a não existência, por exemplo, de via pavimentada, ou de cozinha – trata-se de terreno para construção) mas, quando muito, manda atender às características do edifício a construir, para efeitos de concretização do n.º 2 do art.º 45.º do CIMI; IV. José Maria Fernandes Pires, em Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, págs. 104 e 105, quanto à avaliação de um imóvel desta natureza, refere - “O valor de um terreno para construção corresponde, fundamentalmente, a uma expectativa jurídica, consubstanciada num direito de nele se vir a construir um prédio com determinadas características e com determinado valor. (…). Por essa razão, quanto maior for o valor dos prédios a construir, maior é o valor do terreno para construção.

    Entende este Autor que o modelo de avaliação dos terrenos para construção é igual ao dos edifícios construídos, “mas partindo-se da avaliação do edifício a construir, com base no respetivo projeto”; V. Defende este Autor, contra anterior decisão do Supremo Tribunal Administrativo que, na avaliação de terreno para construção, tem de se aplicar o sistema de avaliações ao projeto de construção [tal entendimento, veio a ser seguido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) 04950/11, de 14.02.2012]; VI. Com o devido respeito, não se concorda, na totalidade. Existem coeficientes cuja aplicação aquando da avaliação dos terrenos para construção é, de todo, impossível - desde logo, o coeficiente de vetustez. Existem também coeficientes que não são aplicáveis no todo - aqueles cuja lei estipula serem aplicáveis “ao valor base do prédio edificado” - n.º 1 do art.º 43.º; VII. No entanto, ainda que assim fosse, no seguimento do defendido pelo autor, o sistema de avaliações é aplicável ao projeto de construção e não, como resulta da Douta Sentença, à parcela de terreno; VIII. O que há que ter em conta, para efeitos de avaliação do lote de terreno, será o tipo de construção cuja implantação está autorizada ou projetada. Os outros coeficientes constantes do art.º 43.º (coeficiente de qualidade e conforto) não têm legalmente aplicação, de forma direta, ao lote de terreno. Apenas poderiam ser tidos em conta para encontrar o...

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