Acórdão nº 06115/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G..., Lda., contra os actos de liquidação adicional de IVA dos anos de 2003, 2004 e 2005 (m.i a fls. 3 dos autos), dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente formula, para tanto, as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a mui douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por G... Ldª. relativamente às liquidações adicionais efectuadas em sede de Imposto s/ o Valor Acrescentado, para os exercícios de 2003, 2004 e 2005, no montante total de € 137.890,61, (cento e trinta e sete mil oitocentos e noventa euros e sessenta e um cêntimos).

  1. A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de que a AT não fez prova da legalidade da sua actuação, isto é, dos pressupostos legais que legitimam a correcção e subsequentes liquidações impugnadas, porquanto, lhe cabia o ónus da prova de que as operações desconsideradas na esfera da Impugnante se traduziam em operações simuladas, não podendo por essa via influenciar o apuramento do imposto que era devido através do mecanismo de dedução do imposto suportado a montante, e só depois dessa demonstração impenderia sobre a Impugnante a demonstração de que não se tratavam de operações simuladas, antes corresponderiam a reais prestações de serviços por si efectuadas, anulando assim a Douta Sentença as respectivas liquidações, bem como os juros compensatórios a ela associados.

  2. A douta Sentença procedeu à errónea interpretação numa primeira linha dos factos e probatório constante dos autos, e numa segunda linha dos preceitos legais aplicáveis, porquanto, se verifica uma manifesta discordância entre a Douta Sentença e o probatório material constante dos autos, já que se verifica a intervenção de três sujeitos distintos nos mesmos autos: § A entidade facturada G... LD.ª - NIPC ...

    § A entidade facturadora S... Lda - NIPC … § Uma terceira entidade singular totalmente alheia ao caso, o Sr. G..., sendo que esta terceira entidade não foi interveniente em qualquer operação tributável, porquanto, não foi facturante, remetendo se apenas ao papel de portadora/receptora de cheques.

  3. Esta situação está manifesta e materialmente demonstrada nos autos, nomeadamente, através dos cheques juntos, donde se pode conclui que o dinheiro proveniente das alegadas operações tributáveis entre a facturada e a facturante entrou directamente na conta pessoal do Sr. G..., situação que por si só já consubstancia indubitavelmente a prova da simulação do negócio V. Sendo os alegados intervenientes económicos no processo, a facturada e a facturante, (sociedades G... Ldª e sociedade S... Ldª), e surgindo na operação uma terceira entidade exterior completamente alheia aqueles dois intervenientes económicos, o Sr. G..., como receptor e aceitante dos cheques, reverte imediatamente, ao invés do consagrado na Douta Sentença, o ónus da prova dos factos constitutivos para a esfera jurídico fiscal da sociedade aqui impugnante.

  4. Os mesmos cheques encontram-se de imediato endossados pelo Sr. G... aos sócios da empresa G... Ldª, que de imediato nalgumas oportunidades os depositaram nas suas contas pessoais.

  5. Erra assim a Douta Sentença, porquanto, não lhe basta remeter directamente o ónus probatório para a esfera da AT sem mais delongas, muito menos impor à AT qualquer comportamento em obediência ao princípio do inquisitório nas presentes circunstâncias já que ficou ampla e manifestamente demonstrada nos autos, quer a irregularidade da facturação quer a irregularidade dos pagamentos efectuados na conta particular do Sr. G..., e o seu consequente e imediato levantamento pelos sócios gerentes da alegada facturada G... Lda, Srs. J... e A....

  6. Face a esta contextualidade provada erra a Douta Sentença ao não espelhar ainda que de forma sucinta os mais factos e procedimentos que considera não terem sido observados por parte da AT, ou ainda mais exactamente identificar aquilo que considera que não foi provado e o que mais deveria ter sido provado.

  7. O material probatório em causa e aqui objecto de discussão foi trazido voluntariamente aos autos pela própria mão da Impugnante donde resulta que tal responsabilidade não pode sequer ser assacada à AT, documentação esta constante dos autos e que só vem reforçar, inequivocamente, a posição demonstrada e assumida pelos serviços inspectivos da AT de que se tratava dum negócio simulado celebrado pelas partes intervenientes tendo unicamente em vista defraudar o fisco através da simulação de operações tributáveis, cujo imposto ficticiamente suportado se pretende ver materialmente reembolsado/deduzido, levando ao enriquecimento ilícito, e sem causa, da aqui impugnante.

  8. Prova inequívoca desta actuação é a intervenção material dum trio interveniente e organizado, ou seja, quem factura é a sociedade S... Lda, sendo que esta empresa não recebe qualquer verba pela sua alegada prestação/facturação de serviços, quem é facturado é a G... Ld.ª, e quem finalmente recebe os montantes, das alegadas prestações de serviços, é um terceiro, este alheio aos dois primeiros, o Sr. G..., este alegadamente sócio gerente da S... Ld.a XI. E referimos alegado sócio gerente da S... Ld.ª, porquanto ficou ampla e sobejamente demonstrado nos autos e no relatório inspectivo que esta empresa não detinha qualquer capacidade em termos quer organizacionais, quer logísticos, quer de licenciamento do INCI, nem tão pouco qualquer quadro de pessoal que lhe permitisse fazer alegadas cedências de pessoal para outros prestadores, nem tão pouco a facturação reveste e informa dessa prestação.

  9. Vislumbrando-se a questão por outra perspectiva dir-se-á que a alegada prestadora S... Ldª, nunca foi ressarcida de qualquer alegada prestação de serviços, ou seja, se a G... Lda nunca pagou qualquer serviço à facturante S... Ldª, então nunca estaria em condições de poder proceder a qualquer dedução de IVA precisamente, por falta de materialidade das operações.

  10. Se se pretender ver a questão por uma outra vertente, podemos ainda considerar que a entidade que recebeu o dinheiro foi o sr. G..., entidade esta que não procedeu a qualquer facturação à G... Ldª, o que nos permite concluir com segurança mais uma vez, que a G... Ldª deduziu indevidamente o IVA, pois não reunia os pressupostos previstos na Lei, para que essa dedução pudesse ser efectuada, porquanto a facturante foi outra que não aquela.

  11. Ainda a ressalvar pela sua manifesta importância o facto de que os cheques se encontram imediatamente endossados aos seus próprios pagadores, pelo que não restam quaisquer dúvidas de que estamos perante um negócio simulado e que os serviços inspectivos da AT actuaram na estrita obediência da Lei, estando o acto tributário devidamente fundamentado, revertendo assim o ónus probatório dos factos constitutivos para a impugnante, factos estes que não foram objecto de qualquer prova por parte desta.

  12. Importa ainda considerar pela sua relevância, a própria natureza do imposto objecto de liquidação, uma vez que se trata de um imposto de repercussão sobre terceiros de boa- fé, não estando na disponibilidade da Impugnante geri-lo em sua conveniência, porquanto, se tratam de verbas que pertencem ao Estado considerando-se assim que se a Impugnante não pagou/suportou qualquer imposto sobre o valor acrescentado, à alegada prestadora S... Ldª, não detém qualquer legitimidade ou direito à dedução dum imposto, que nunca foi por si suportado.

  13. Ainda, se analisarmos a questão na perspectiva da facturação...

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