Acórdão nº 08717/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de ... que julgou procedente a oposição à execução fiscal apresentada por M... na qualidade de responsável subsidiário no processo de execução fiscal n.º ... instaurado originariamente à “C... Lda.” no serviço de finanças de ....

    A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “4.1. O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando procedente a oposição deduzida, e em consequência, condenar a Fazenda Publica a proceder à extinção da execução quanto ao oponente.

    – – Após se ter aferido que o oponente era responsável pela parte “burocrática” da executada originária e que assinava todos os documentos, mesmo após ter renunciado à gerência, tal não é, no entendimento do tribunal a quo, suficiente para provar que exerceu de facto as funções de gerente.

    – – Discorda com este entendimento a AT, uma vez que o oponente se encontra numa posição em relação à devedora originária que lhe permite afectar e influenciar o cumprimento das obrigações desta, nomeadamente as obrigações tributárias e, dentro destas, a obrigação de pagamento.

    4.4- A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam os poderes de administração ou gerência, mas somos levados a considerar que são os que se traduzam na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado 8artigos 259º e 260º do CSC).

    4.5- Até à prolação do Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-02-2007, no recurso nº 1132/06, resultava que da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) existia uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exerceria as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade. Todavia, após o referido Acórdão passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, que o mesmo gerente tivesse praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.

    4.6- Acompanhamos o TCA Sul, quando entendeu que “Mesmo que a maior parte das funções em que se traduz a gerência...

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