Acórdão nº 09711/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Data27 Outubro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artº.28, do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando sentença que julgou totalmente procedente o pedido pela impugnada, "M..., S.A.", formulado no âmbito do procedimento arbitral nº..../2015-T, o qual tinha por objecto a segunda prestação das liquidações de Imposto de Selo, relativas ao ano de 2014 e no montante total de € 10.337,92.

XO apelante termina as exposições da impugnação (cfr.fls.3 a 11 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Por via da presente Impugnação pretende a ora Impugnante reagir contra a decisão arbitral proferida a 2016-05-19 pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa que julgou procedente o pedido de anulação das segundas prestações de Imposto do Selo, referente a ano de 2014, da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (doravante TGIS), aditada pela Lei n. 55-A/2012, de 29 de Outubro, no montante de € 10.337,92, e respeitante aos imóveis, qualificados como terrenos para construção, constantes da matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Lisboa, sob os números 4351 e 4252; 2-Regularmente notificada das segundas prestações do Imposto do Selo, verba 28 da TGIS do ano de 2014, no valor de € 10.337,92, e respeitante aos Imóveis, qualificados como terrenos para construção, constantes da matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Lisboa, sob os números 4351 e 4252, mas não se conformando com as mesmas, a ora Impugnada deduziu, em 2015-10-21, pedido de pronúncia arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa, o qual veio a ser distribuído sob o n. .../2015-T (cfr. certidão do processo arbitral); 3-A Impugnada velo requerer a anulação e reembolso das aludidas prestações do Imposto do Selo, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, com fundamento em erro quanto aos pressupostos de direito e violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da capacidade contributiva; 4-No seguimento do referido pedido, foi constituído o competente Tribunal Arbitral Singular, tendo ali o processo arbitral corrido os seus precisos termos até final; 5-Em 2016-05-19, o Tribunal Arbitral Singular proferiu decisão, pronunciando-se pela procedência do pedido de pronúncia formulado pela Impugnada, concluindo pela anulação dos actos tributários de liquidação de Imposto de Selo da verba 28, na sua totalidade, i.é, quanto às primeiras, segundas e terceiras prestações de IS e não apenas às segundas prestações do imposto, tal como impugnado e peticionado pela Requerente e ora Impugnada (cfr. certidão do processo arbitral); 6-Em 2015-07-15, a ora Impugnada deduziu pedido de pronúncia arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa, o qual veio a ser distribuído sob o n. .../2015-T, no qual requereu a anulação e reembolso das primeiras prestações de Imposto do Selo, verba 28 da TGIS, do ano de 2014, no valor de € 10.337,96, e respeitante aos imóveis, qualificados como terrenos para construção, constantes da matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Lisboa, sob os números 4351 e 4252, bem como, o pagamento de juros indemnizatórios, o Tribunal Arbitral Singular proferiu já decisão, no âmbito do presente processo, em 31/03/2016, pronunciando-se pela absolvição da Requerida e ora Impugnante, da instância arbitral, por ter julgado procedente a excepção de incompetência material do Tribunal para conhecer da legalidade dos actos de cobrança relativos apenas às primeiras prestações do imposto do selo (verba 28) de 2014, dos dois prédios em causa; 7-Em 2016-01-21, a ora Impugnada deduziu pedido de pronúncia arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa, o qual veio a ser distribuído sob o nº., no qual requereu a anulação e reembolso das terceiras prestações de Imposto do Selo, verba 28 da TGIS, do ano de 2014, no valor de € 10 337,92, e respeitante aos imóveis, qualificados como terrenos para construção, constantes da matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Lisboa, sob os números 4351 e 4252, bem como, o pagamento de juros indemnizatórios; 8-A sentença proferida pelo Tribunal Arbitral Singular, no âmbito do processo que correu termos junto do Centro de Arbitragem Administrativa, sob o n. .../2015-T emitiu pronúncia indevida, por excesso, relativamente a questão sobre a qual não se deveria pronunciar, sendo, por consequência nula, à luz do disposto no artº.28, nº.1, al.c), do RJAT, conjugado com os artºs.608 e 615 do C.P.Civil; 9-Por acórdão de 11 de Dezembro de 2012, proferido no âmbito do Processo n. …/12, veio o TCAS prolatar aresto, decidindo pela improcedência da impugnação da decisão arbitral em questão; 10-Simultaneamente, veio este Tribunal resolver e clarificar questões que o...

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