Acórdão nº 09727/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO T...

, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que extinguiu por inutilidade superveniente da lide, a oposição por si intentada nos processos de execução fiscal nº …, que contra si corriam termos no serviço de finanças de ..., tendo por objecto a cobrança coerciva de dividas provenientes de contra-ordenação do INIR, IP – Instituto Nacional de Infra-estruturas, no montante global de €2.795,85, veio dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: “Conclusões: 1- A sentença proferida nos presentes autos, a qual se contesta, conclui pela inutilidade superveniente da lide.

2- Tal pagamento, foi erradamente considerado voluntário.

3- Ficou assente que após os despachos que extinguiram a divida, nada mais foi dito sobre os despachos que procederam àquela extinção o que não corresponde à realidade pela apresentação de requerimento posterior e em anexo.

4- O recorrente peticionou nos autos que: “Nestes termos requer-se a V. Exa. que se digne considerar o pagamento das coimas, taxas e custas apresentadas pelo INIR em sede de execução fiscal, como forma de obviar uma dupla penalização do ora executado e não como aceitação das dívidas pelo que deverão prosseguir os autos nos exactos termos peticionados na oposição.

5- Nunca obteve uma posição ao peticionado sobre a não extinção do processo.

6- Assim, salvo melhor entendimento, nunca poderia considerar a sentença da qual se recorre que o pagamento seria “voluntario” 7- O executado, não obstante ter-se oposto à execução por considerar que as citações recebidas não eram devidas, viu duplamente prejudicado por não poder usufruir dos benefícios fiscais em sede de declaração de IRS pelo que liquidou as dividas.

8- Tais pagamentos das coimas, custas e taxas efectuadas (referente aos processos de execução supra identificados), não significaram qualquer aceitação das dividas, antes sim, foram a forma que o executado encontrou de não ser duplamente penalizado, ao não poder usufruir dos benefícios fiscais.

Nestes termos, requer-se a V. Exa. que se digne a revogar a sentença recorrida a alterar a mesma por outra que não considere o processo extinto por inutilidade superveniente, pronunciando-se sobre o mérito dos autos nos termos do petionado na impugnação.”* A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo omitiu pronúncia por não se ter apreciado o requerimento por si apresentado e errado julgamento ao considerar que tendo as dividas sido pagas o processo de oposição se extingue por inutilidade superveniente da lide.

*II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no processo de execução, consideramos assente a seguinte factualidade: A). Contra T..., com o NIF n.º …, foram instaurados, pelo Serviço de Finanças …, os processos de execução fiscal n.ºs … na qualidade de devedor originário, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas provenientes de contra- ordenação do INIR,IP – Instituto Nacional de Infra-estruturas Rodoviárias, no valor global de € 2.795,85 - cfr. PEF apenso; B).

Citado para aquelas execuções veio o executado apresentar petição de Oposição a 7 de Dezembro de 2011, a qual deu entrada neste Tribunal a 14 de Março de 2014 - cfr. fls. 19 a 24, 1 e 3, e 38/39 dos autos.

C).

Os processos de execução mencionados em A) foram extintos por pagamento voluntário a 6/5/2012 - cfr. documentos juntos a fls. 58 a 63 dos autos.

* Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos alegados e não provados.

* A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.” Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos: D). Com carimbo do serviço de finanças ... de 19/07/2012, o Recorrente apresentou um articulado onde dirigido ao “Exmo. Senhor Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa”, com referencia apenas aos processos executivos aqui em causa, onde diz em síntese “vem o ora oponente às execuções informar que os pagamentos das coimas e taxas...

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