Acórdão nº 08554/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que, com o fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda, julgou procedente a oposição deduzida pela sociedade «S..., LDA», à execução fiscal nº... que lhe foi movida no serviço de finanças de ..., com vista à cobrança coerciva de dívida de IRC do exercício de 2007, no montante de €88.556,40.
A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «Conclusões:
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Na sentença produzida nos presentes autos não foi considerado provado que a notificação da liquidação do tributo aqui causa tenha tido lugar.
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O que, salvo o devido respeito, não podemos aceitar dados os elementos probatórios juntos ao processo que, na nossa opinião, demonstram que a dita notificação teve efectivamente lugar.
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Porque para além dos elementos constantes dos nossos registos, através dos quais fica demonstrado que as notificações foram enviadas por carta registada, como a situação concreta exigia e foram juntos os registos postais através dos quais o envio foi efectuado; D) E os registos do C.T.T. dizem-nos, por outro lado, que as notificações foram efectivamente entregues à sociedade, constando daqueles registos até a hora e o dia em que a entrega foi conseguida.
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E a morada para onde foram enviadas é a sede da sociedade, uma vez que está indexada ao seu número de contribuinte de forma automática. E mesmo que essa morada já não fosse a sede da sociedade, o que no caso não se verifica uma vez que esta se mantém, conforme se pode observar na certidão de dívida e na procuração junta aos autos, seria da própria responsabilidade da sociedade a sua actualização conforme manda o artigo 43° do CPPT.
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Por isso, conjugando os nossos registos com os registos dos CTT, fica demonstrado todo o percurso das notificações, desde a sua emissão à sua entrega ao destinatário.
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Pelo que nos parece que a sentença já produzida nos autos não poderá permanecer na ordem jurídica por erro de apreciação dos elementos de facto juntos ao processo.
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Pelo exposto, vem a Fazenda Pública requer a este Venerando Tribunal que revogue a douta Sentença recorrida, com as legais consequências.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso, com o que se fará, serena, sã e objectiva, JUSTIÇA».
**** A Recorrida não apresentou contra-alegações.
****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto ao ter considerado não provado o conhecimento por parte da Oponente da liquidação subjacente à dívida exequenda em momento anterior à instauração do processo de execução fiscal.
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FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto «IIl. FUNDAMENTAÇÃO Factos Provados: Compulsados os autos e vista a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos: 1.
O processo executivo a que se opõem os autos detém o n.°... e foi instaurado no Serviço de Finanças de ..., em 07/07/2011, contra a sociedade " S... Lda.," por dívidas de IRC de 2007 e juros compensatórios no montante total de €83.556,40 - cfr. inf.
de fls. 11/12 dos autos.
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A sociedade devedora teve conhecimento da divida supra, na...
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