Acórdão nº 12369/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOÁguas ………, SA – a qual foi extinta, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações as Águas …………….., SA (cfr. art. 4º, do DL 94/2015, de 29/5) -, intentou no TAF de Leiria acção administrativa comum contra o Município de Rio Maior, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 152 025,13 – sendo € 151 753,84 relativos ao capital em dívida e € 271,29 relativos a juros de mora vencidos -, acrescida de juros de mora vincendos à taxa de juros comerciais até integral pagamento.

Por decisão de 10 de Fevereiro de 2015 do referido tribunal foi decidido absolver o réu da instância pela procedência da excepção dilatória de incompetência material do TAF de Leiria, por a competência para dirimir o presente litígio pertencer ao Tribunal Arbitral, conforme convencionado.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “« (Texto no original)» “.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foi dado como assente o seguinte facto: 1.

Em 19 de Dezembro de 2003 é subscrito documento denominado de "Contrato de Fornecimento de Água entre o Município de Rio Maior e a Águas ……., SA”, ali constando, em especial: “« (Texto no original)» Facto Provado por documento, doc 19 junto à PI, a fls 395 dos autos – paginação electrónica).

Ao abrigo do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos: - O facto 1.

é substituído pelo seguinte facto: 1) Em 19 de Dezembro de 2003 foi subscrito o documento denominado de "Contrato de Fornecimento de Água entre o Município de Rio Maior e a Águas …………, S.A.”, cuja cópia consta de fls. 445 a 458, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, aí se exarando designadamente o seguinte: “« (Texto no original)»” (…)” (acordo).

- São aditados os seguintes factos: 2) A autora, em 14 de Novembro de 2013, emitiu e entregou ao réu a seguinte factura: “ “« (Texto no original)» ” (acordo).

3) A factura descrita em 2) era acompanhada da seguinte carta: “ ” (acordo).

*Presente a factualidade antecedente, cumpre analisar a questão suscitada, a qual se resume, em suma, em saber se a decisão recorrida enferma de erro ao julgar procedente a excepção de incompetência, por preterição de tribunal arbitral, com base no entendimento de que o presente litígio não se inclui na excepção estatuída na parte final do n.º 3 da cláusula 9ª, do contrato de fornecimento de água celebrado entre o Município de Rio Maior, ora recorrido, e a recorrente, o qual se encontra descrito em 1), dos factos provados.

De acordo com o disposto no art. 209º n.º 2, da CRP, podem existir tribunais arbitrais.

A preterição do tribunal arbitral, face ao estatuído no art. 96º, al. b), do CPC de 2013, determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual se consubstancia numa excepção dilatória, ou seja, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância (cfr. arts. 278º n.º 1, al. a), 576º n.º 2 e 577º, al. a), todos do CPC de 2013).

A competência afere-se em função dos termos em que o processo é proposto, isto é, a mesma tem por subjacente a pretensão do autor (pedido formulado) e os fundamentos (respectiva causa de pedir) em que este a alicerça e fixa-se no momento da propositura da acção (cfr. art. 5º n.º 1, do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2).

No caso sub judice a autora, ora recorrente, intentou a presente acção administrativa comum tendo em vista a condenação do recorrido a pagar-lhe a quantia de € 152 025,13 – sendo € 151 753,84 relativos ao capital em dívida e € 271,29 relativos a juros de mora vencidos -, acrescida de juros de mora vincendos à taxa de juros comerciais até integral pagamento.

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