Acórdão nº 12760/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório H…………… – Gestão ……………, SA (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Funchal de 15.09.2015, proferido na sequência de anterior acórdão deste TCAS, que julgou improcedente a reclamação da decisão que havia sido proferida por juiz singular. No acórdão recorrido foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra a demandada A………. - …………………, SA. (Recorrida).
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. Através da presente acção, é impugnado o acto do Conselho de Administração da APRAM, ora recorrida, notificado por ofício com a referência 193, de 13.02.2014, pelo qual se decidiu que as adjudicações que foram outorgadas à H..........., ora recorrente, relativamente aos Lotes 1e 3 no "Concurso Público para Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos" lançado pela APRAM, se consideravam caducadas ao abrigo do 86.º do CCP.
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Pede ainda a ora recorrente a declaração de invalidade de quanto posteriormente processado a esse acto e, bem assim, a condenação da Entidade recorrida à prática de acto devido que, no caso, implicará a celebração do contrato adjudicado para a execução dos serviços estabelecidos para os Lotes 1 e 3 do concurso supra identificado, cujo objecto principal consiste na "aquisição de serviços de recolha, encaminhamento e armazenagem de resíduos para destino autorizado ou licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho provenientes dos navios, da carga e dos resíduos não urbanos gerados nas Áreas Portuárias dos Portos da Região Autónoma da Madeira, sob gestão da APRAM, S.A., visando garantir o cumprimento da legislação ambiental nacional, comunitária e internacional".
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Visando o cumprimento das regras relativas aos documentos de habilitação, e dentro do prazo estabelecido, a H........... apresentou os documentos exigidos, nestes se destacando, por específicos do procedimento em causa (cfr. art.º 8.1,alíneas f) e g) do Programa), a lista dos operadores a quem serão entregues os resíduos para efeitos de tratamento e as respectivas licenças ambientais e de operador de resíduos.
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A APRAM decide então determinar a caducidade da adjudicação, por entender que a H........... não juntou os documentos de habilitação exigidos, posto que devia ter demonstrado ser ela própria titular de uma licença de operador de resíduos.
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Impugnada esta decisão, o Tribunal a quo manteve-a, declarando a mesma legalmente justificada e fundamentada por decisão singular, a qual foi confirmada por acórdão do Colectivo de Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
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Ora, a decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 81.º e 86.º do CCP, porquanto a H........... entregou todos os documentos de habilitação necessários e que lhe eram exigíveis nos termos da lei, pelo que nenhum motivo existia para manter uma decisão que, ilegalmente, decidiu julgar caducas as adjudicações antes concedidas.
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Viola ainda a decisão o disposto no regime legal aplicável, interpretando-o incorrectamente, em particular o disposto nos art.ºs 23.º e 43.º do RGGR, posto que, para recolher e transportar os resíduos produzidos e descarregados nos portos sob jurisdição da APRAM nenhuma licença carece o operador de recolha e transporte deter, bastando-lhe, nos termos do próprio Concurso, indicar as entidades a quem entregará esses resíduos, devendo estas, como é evidente, ter as licenças necessárias para o efeito, o que igualmente foi demonstrado.
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Por outro lado, dado que o tratamento dos resíduos se encontra fora do objecto dos contratos adjudicados, a entrega dos resíduos a essas entidades não constitui uma sub-contratação que determine a necessidade de as entidades que procederão ao tratamento dos resíduos apresentem declarações de compromisso no Concurso.
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Para o Lote 3 a H........... indicou, como devia, uma entidade que na Ilha da Madeira está licenciada para receber e tratar todos os resíduos que constituem aquele Lote: a V………………..
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Para o Lote 1, para além de a referida V…………… estar habilitada para receber alguns dos resíduos, a H........... também indicou uma outra entidade que, ainda que no Continente, possui na sua licença todos os outros Códigos LER em falta.
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Estas entidades não são subcontratadas para os efeitos do CCP, dado que aquilo que elas farão não se integra no objecto do contrato em apreço.
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No entanto, cabe à APRAM certificar-se que o prestador de serviços de recolha dos resíduos de que ela é responsável os entrega a entidades devidamente credenciadas.
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Nesse sentido, nenhum documento de habilitação estava em falta.
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A H..........., para executar estes contratos, não carece ser titular de qualquer licença.
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O RGGR (nem as Directivas Comunitárias que o mesmo transpõe) não impõe o licenciamento da actividade de recolha e transporte dos resíduos que constituem os lotes 1e 3 que foram adjudicados à H............
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As entidades a quem o prestador deste tipo de serviços entrega os resíduos recolhidos é que estão sujeitas a licenciamento, nomeadamente das instalações onde se procede ao seu efectivo tratamento (por eliminação ou por valorização), podendo dar-se o caso de, antes destas operações finais, ser necessário armazenar os resíduos por determinado período de tempo.
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No entanto, tal armazenagem é sempre feita no âmbito da operação de tratamento.
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A operação de recolha e transporte não admite armazenagem dos resíduos.
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A H........... simplesmente fará a recolha desses resíduos e o seu encaminhamento a destino final, respeitando as melhores práticas ambientais, e todas as regras legais e regulamentares aplicáveis, utilizando equipamentos e veículos devidamente homologados e que garantem total segurança no transporte desses resíduos.
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Pelo que, não lhe podia ser exigida uma licença que de nada serviria para a execução do contrato que lhe foi adjudicado.
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Nem faria sentido que assim fosse, pelo que a única interpretação das regras do Concurso compatível com a Lei conduz àquilo que a H........... apresentou em sede de habilitação no Concurso: a indicar as entidades a quem iria entregar os resíduos que recolheria; e a demonstrar que tais entidades estavam devidamente licenciadas para o tratamento dos resíduos que lhes seriam entregues.
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A decisão ora recorrida interpreta e aplica incorrectamente o regime legal aplicável, ao concluir que para a prestação destes serviços era necessário possuir uma licença de operador de gestão de resíduos, quando a lei, em especial o RGGR, não o exige, antes o isenta.
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Fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, e mantendo a consequência de tal leitura - que levou á decisão de caducidade da adjudicação dos lotes 1e 3 á H........... - deve ser a sentença recorrida revogada, e, em consequência, proceder a acção proposta pela H..........., declarando-se a ilegalidade do acto impugnado e condenar-se a APRAM a celebrar os devidos contratos com a H........... quanto aos Lotes 1e 3.
• A Recorrida contra-alegou, produzindo as seguintes alegações: A - Não merece qualquer censura a douta Decisão recorrida, quando, concluindo que "(i.) no âmbito do concurso público lançado pela E.D. para a Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos é legalmente necessária a licença de operador de gestão de resíduos; (ii.) o acto que declarou a caducidade da adjudicação não padece do vício de violação de lei que lhe foi imputado; (iii.) consequentemente, a A. não tem direito à manutenção da adjudicação dos lotes n.º l e n.º 3 e à respectiva celebração do contrato", julgou totalmente improcedente a presente acção e absolveu do pedido a Entidade Demandada e os Contra-Interessados.
B - Está assente: - que a Recorrida, como Entidade Adjudicante, submeteu a Concurso Público "a prestação de serviços de recolha de resíduos" (fls. 20-22 dos autos);- que os resíduos em causa neste processo, que foram inicialmente adjudicados à Recorrente, tratam-se de Resíduos de Hidrocarbonetos [Lote 1] e de Lixos [Lote 3] - cf. Programa do Concurso e Caderno de Encargos, fls 20-22 e 91-95 dos autos; - que o Programa do Concurso sujeitou à concorrência a "aquisição de serviços de [l.°] recolha, [2.º] encaminhamento e [3.°] armazenagem de resíduos " (cf. Ponto 3. dos Factos Provados e cláusula 1.ª do Caderno de Encargos -Parte 1, fls. 45 e 54 dos autos); - que os resíduos a concurso são ''provenientes dos navios, da carga e dos resíduos não wbanos gerados nas Áreas Portuárias dos Portos da Região...
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