Acórdão nº 12760/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório H…………… – Gestão ……………, SA (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Funchal de 15.09.2015, proferido na sequência de anterior acórdão deste TCAS, que julgou improcedente a reclamação da decisão que havia sido proferida por juiz singular. No acórdão recorrido foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra a demandada A………. - …………………, SA. (Recorrida).

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. Através da presente acção, é impugnado o acto do Conselho de Administração da APRAM, ora recorrida, notificado por ofício com a referência 193, de 13.02.2014, pelo qual se decidiu que as adjudicações que foram outorgadas à H..........., ora recorrente, relativamente aos Lotes 1e 3 no "Concurso Público para Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos" lançado pela APRAM, se consideravam caducadas ao abrigo do 86.º do CCP.

  1. Pede ainda a ora recorrente a declaração de invalidade de quanto posteriormente processado a esse acto e, bem assim, a condenação da Entidade recorrida à prática de acto devido que, no caso, implicará a celebração do contrato adjudicado para a execução dos serviços estabelecidos para os Lotes 1 e 3 do concurso supra identificado, cujo objecto principal consiste na "aquisição de serviços de recolha, encaminhamento e armazenagem de resíduos para destino autorizado ou licenciado nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho provenientes dos navios, da carga e dos resíduos não urbanos gerados nas Áreas Portuárias dos Portos da Região Autónoma da Madeira, sob gestão da APRAM, S.A., visando garantir o cumprimento da legislação ambiental nacional, comunitária e internacional".

  2. Visando o cumprimento das regras relativas aos documentos de habilitação, e dentro do prazo estabelecido, a H........... apresentou os documentos exigidos, nestes se destacando, por específicos do procedimento em causa (cfr. art.º 8.1,alíneas f) e g) do Programa), a lista dos operadores a quem serão entregues os resíduos para efeitos de tratamento e as respectivas licenças ambientais e de operador de resíduos.

  3. A APRAM decide então determinar a caducidade da adjudicação, por entender que a H........... não juntou os documentos de habilitação exigidos, posto que devia ter demonstrado ser ela própria titular de uma licença de operador de resíduos.

  4. Impugnada esta decisão, o Tribunal a quo manteve-a, declarando a mesma legalmente justificada e fundamentada por decisão singular, a qual foi confirmada por acórdão do Colectivo de Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.

  5. Ora, a decisão recorrida viola o disposto nos art.ºs 81.º e 86.º do CCP, porquanto a H........... entregou todos os documentos de habilitação necessários e que lhe eram exigíveis nos termos da lei, pelo que nenhum motivo existia para manter uma decisão que, ilegalmente, decidiu julgar caducas as adjudicações antes concedidas.

  6. Viola ainda a decisão o disposto no regime legal aplicável, interpretando-o incorrectamente, em particular o disposto nos art.ºs 23.º e 43.º do RGGR, posto que, para recolher e transportar os resíduos produzidos e descarregados nos portos sob jurisdição da APRAM nenhuma licença carece o operador de recolha e transporte deter, bastando-lhe, nos termos do próprio Concurso, indicar as entidades a quem entregará esses resíduos, devendo estas, como é evidente, ter as licenças necessárias para o efeito, o que igualmente foi demonstrado.

  7. Por outro lado, dado que o tratamento dos resíduos se encontra fora do objecto dos contratos adjudicados, a entrega dos resíduos a essas entidades não constitui uma sub-contratação que determine a necessidade de as entidades que procederão ao tratamento dos resíduos apresentem declarações de compromisso no Concurso.

  8. Para o Lote 3 a H........... indicou, como devia, uma entidade que na Ilha da Madeira está licenciada para receber e tratar todos os resíduos que constituem aquele Lote: a V………………..

  9. Para o Lote 1, para além de a referida V…………… estar habilitada para receber alguns dos resíduos, a H........... também indicou uma outra entidade que, ainda que no Continente, possui na sua licença todos os outros Códigos LER em falta.

  10. Estas entidades não são subcontratadas para os efeitos do CCP, dado que aquilo que elas farão não se integra no objecto do contrato em apreço.

  11. No entanto, cabe à APRAM certificar-se que o prestador de serviços de recolha dos resíduos de que ela é responsável os entrega a entidades devidamente credenciadas.

  12. Nesse sentido, nenhum documento de habilitação estava em falta.

  13. A H..........., para executar estes contratos, não carece ser titular de qualquer licença.

  14. O RGGR (nem as Directivas Comunitárias que o mesmo transpõe) não impõe o licenciamento da actividade de recolha e transporte dos resíduos que constituem os lotes 1e 3 que foram adjudicados à H............

  15. As entidades a quem o prestador deste tipo de serviços entrega os resíduos recolhidos é que estão sujeitas a licenciamento, nomeadamente das instalações onde se procede ao seu efectivo tratamento (por eliminação ou por valorização), podendo dar-se o caso de, antes destas operações finais, ser necessário armazenar os resíduos por determinado período de tempo.

  16. No entanto, tal armazenagem é sempre feita no âmbito da operação de tratamento.

  17. A operação de recolha e transporte não admite armazenagem dos resíduos.

  18. A H........... simplesmente fará a recolha desses resíduos e o seu encaminhamento a destino final, respeitando as melhores práticas ambientais, e todas as regras legais e regulamentares aplicáveis, utilizando equipamentos e veículos devidamente homologados e que garantem total segurança no transporte desses resíduos.

  19. Pelo que, não lhe podia ser exigida uma licença que de nada serviria para a execução do contrato que lhe foi adjudicado.

  20. Nem faria sentido que assim fosse, pelo que a única interpretação das regras do Concurso compatível com a Lei conduz àquilo que a H........... apresentou em sede de habilitação no Concurso: a indicar as entidades a quem iria entregar os resíduos que recolheria; e a demonstrar que tais entidades estavam devidamente licenciadas para o tratamento dos resíduos que lhes seriam entregues.

  21. A decisão ora recorrida interpreta e aplica incorrectamente o regime legal aplicável, ao concluir que para a prestação destes serviços era necessário possuir uma licença de operador de gestão de resíduos, quando a lei, em especial o RGGR, não o exige, antes o isenta.

  22. Fazendo uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, e mantendo a consequência de tal leitura - que levou á decisão de caducidade da adjudicação dos lotes 1e 3 á H........... - deve ser a sentença recorrida revogada, e, em consequência, proceder a acção proposta pela H..........., declarando-se a ilegalidade do acto impugnado e condenar-se a APRAM a celebrar os devidos contratos com a H........... quanto aos Lotes 1e 3.

    • A Recorrida contra-alegou, produzindo as seguintes alegações: A - Não merece qualquer censura a douta Decisão recorrida, quando, concluindo que "(i.) no âmbito do concurso público lançado pela E.D. para a Prestação de Serviços de Recolha de Resíduos é legalmente necessária a licença de operador de gestão de resíduos; (ii.) o acto que declarou a caducidade da adjudicação não padece do vício de violação de lei que lhe foi imputado; (iii.) consequentemente, a A. não tem direito à manutenção da adjudicação dos lotes n.º l e n.º 3 e à respectiva celebração do contrato", julgou totalmente improcedente a presente acção e absolveu do pedido a Entidade Demandada e os Contra-Interessados.

    B - Está assente: - que a Recorrida, como Entidade Adjudicante, submeteu a Concurso Público "a prestação de serviços de recolha de resíduos" (fls. 20-22 dos autos);- que os resíduos em causa neste processo, que foram inicialmente adjudicados à Recorrente, tratam-se de Resíduos de Hidrocarbonetos [Lote 1] e de Lixos [Lote 3] - cf. Programa do Concurso e Caderno de Encargos, fls 20-22 e 91-95 dos autos; - que o Programa do Concurso sujeitou à concorrência a "aquisição de serviços de [l.°] recolha, [2.º] encaminhamento e [3.°] armazenagem de resíduos " (cf. Ponto 3. dos Factos Provados e cláusula 1.ª do Caderno de Encargos -Parte 1, fls. 45 e 54 dos autos); - que os resíduos a concurso são ''provenientes dos navios, da carga e dos resíduos não wbanos gerados nas Áreas Portuárias dos Portos da Região...

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