Acórdão nº 12738/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · JOÃO ………………………….. intentou no T.A.C. de Lisboa Processo cautelar contra · INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

Pediu o seguinte: - A suspensão da eficácia da deliberação de 16 de fevereiro de 2015 do Conselho Científico do IST, que não aprovou a atividade por si desenvolvida durante o período experimental do contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado com esse Instituto; - A suspensão da eficácia do ato de homologação dessa deliberação praticado, em 18 de fevereiro de 2015, pelo presidente do IST. * Por sentença de 15-9-2015, o referido tribunal decidiu -Suspender a eficácia do ato de 18 de fevereiro de 2015, praticado pelo Presidente do IST, de homologação da deliberação de 16 de fevereiro de 2015 do Conselho Científico do IST, que não aprovou a atividade desenvolvida pelo Requerente durante o período experimental do contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a consequente manutenção da situação jurídica do Requerente. * Inconformado, o exequente recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A Sentença recorrida aplicou mal o disposto na al. b) do n.º 1 do art.° 120 do CPTA porquanto é evidente, mesmo em juízo sumário, que a pretensão do Requerente não pode proceder, já que não é inconstitucional o disposto no n.º 1 do art.° 25 do ECDU, nem esta norma viola a Diretiva 1999/70/CE. 2. Também a Sentença recorrida aplicou mal esta mesma disposição do CPTA, uma vez que é evidente, mesmo que em juízo sumário, ser lícito que numa avaliação da produção científica realizada no decurso de período experimental, o avaliador tenha em conta se a produção avaliada é original ou resulta do cometimento de um plágio. 3. E que, por esse motivo, era e é evidente, mesmo que em juízo sumário, que a deliberação unânime do Conselho Científico do Requerente em não aprovar o período experimental do Requerente, dado ter-se dado como provado em processo disciplinar ter ele cometido um plágio, não representa qualquer violação do princípio ne bis in idem. 4. Também é evidente, mesmo que em juízo sumário, que provado o cometimento de plágio na produção científica do Requerente durante o seu período experimental, não merece qualquer censura a circunstância de o Conselho Científico do Requerido não ter ponderado dois pareceres que não tinham em conta esse facto. 5. Era e é também evidente, mesmo que em juízo sumário, que a ausência de uma norma regulamentar expressa não pode obstar à valoração, em sede de avaliação do período experimental de Professores, de violação do Código de Condutas e de Boas Práticas, durante esse mesmo período, no caso o cometimento de plágio. 6. Era e é manifesto que o interesse público que cabe à Requerida acautelar é o de ministrar um ensino de qualidade aos seus alunos...

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