Acórdão nº 12729/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Fernando ………… – Sinalização …………………….. S.A., com sinais nos autos, inconformado com o Acórdão do TAF de Sintra, de 2 de Setembro de 2015, que, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual intentada ao abrigo do artigo 100º e segs. do CPTA, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada e a contra interessada da instância, dele recorreu e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “ 1.ª O Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao qualificar como ato de notificação a mensagem, enviada por uma plataforma eletrónica, através ad qual a Recorrida se limita a “informar” os concorrentes “ da Decisão de Adjudicação correspondente ao Procedimento com a referência “23/2014” e a designação “Aquisição e Instalação de 40 parquímetros”, cujos fundamentos poderá consultar no respectivo Relatório Final. Poderá consultá-la no menu “Adjudicação”, acedendo à Plataforma www.compraspublicas.com, como os seus dados de acesso”; 2.ª Com efeito, por diversas ordens de razões, esta mensagem nunca poderá ser juridicamente qualificada como uma notificação – desde logo, porque ela se limita a transmitir a um destinatário que foi praticado um determinado ato administrativo e não a dar-lhe a conhecer, minimamente que seja, qual o sentido desse ato; 3.ª Ora, do conceito de notificação devem excluir-se as mensagens que fazem o destinatário ciente da emanação de um ato administrativo, mas que nada informam sobre o respeito conteúdo e sentido ( comunicação da notícia da prática de um ato administrativo), isto porque o direito à notificação do ato administrativo não é apenas o direito a aceder a uma informação que é posta à disposição do interessado, que a pode procurar, mas o direito à receção do ato na esfera de percetibilidade normal do destinatário ; 4.ª Mas, sendo já totalmente impressivo, não é este o único motivo pelo qual a referida mensagem não assegura um nível mínimo de função comunicativa que permita a sua qualificação como verdadeira notificação.

  1. Na verdade, quando se diz que a notificação é uma formalidade especificamente dirigida à esfera de percetibilidade do interessado pretende também traduzir-se a ideia de que notificar significa colocar uma determinada informação num espaço pelo qual é responsável um determinado sujeito e que por este é exclusivamente detido, seja esse espaço uma caixa de correio física, uma caixa de correio eletrónica ou um fax, onde essa informação poderá ser acedida.

  2. Neste sentido, o facto de uma plataforma eletrónica proceder à emissão e envio de uma mensagem, que os seus destinatários poderão consultar apenas nessa plataforma, nunca poderá consubstanciar um ato de notificação, uma vez que inexiste uma atividade comunicativa traduzida em colocar num determinado depósito, da responsabilidade do destinatário, a declaração de vontade que se pretende transmitir; 7.ª Num contexto em que o quadro legal e regulamentar aplicável permite que existam dezenas de plataformas eletrónicas em que são tramitados...

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