Acórdão nº 12569/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A…………. e J……….. II – …………….. SA , com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 4 de Junho de 2015, que, na presente providência de suspensão do procedimento de formação do contrato respeitante ao processo concursal ………………./2014, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela recorreu e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “ A – Viu o ora recorrente ser negado o seu direito ao contraditório através do desentranhamento de um requerimento de resposta a uma peça processual apresentada pela contraparte.

B – Peça essa que apresentou legítima e tempestivamente, por a ela ter direito, conforme exposto supra.

C – Pelo que se requer que a mesma seja devolvida aos autos, conforme de Direito, assim se realizando a tão douta e costumada JUSTIÇA.

D – Vem, ainda a ora recorrente, apresentar as suas alegações de recurso à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, do procedimento cautelar apresentado a juízo.

E – Viu a recorrente negado o peticionado com base numa argumentação de que o efeito útil do requerido se encontrava extinto, pois o acto que se pretendia ver suspenso havia já produzido os seus efeitos.

F – Sendo esses mesmos efeitos aqueles que afectavam e afectam em grave medida a esfera jurídica da recorrente.

G – Pelo que seria expectável, e em estrito cumprimento da justiça material, que esses mesmos efeitos fossem suspensos.

H – E nunca que fossem confirmados.

I – É como que se um acto contra legem, e por isso nulo, obtivesse uma espécie de convalidação e só pelo facto de ter começado a produzir efeitos, ainda que, posteriormente e através de uma acção judicial, fosse declarado nulo.

J – Pelo que, in casu, se considera ter havido a negação do acesso à justiça à ora recorrente, até porque, os factos que servem de pressuposto à instauração do procedimento cautelar se encontram provados.

L – Sendo que, não se conforma a ora recorrente, nem se pode conformar, com a decisão recorrida.” * A ora Recorrida – C……….. – …………….. SA - contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos que se passam a transcrever: A)O procedimento de concurso público a que se reportam os autos foi publicitado através do anúncio í publicado em 20 de maio de 2014, no Diário da República n.º 96, II Série, e em 22 de maio de 2014, no Jornal Oficial da União Europeia, sob o n.º 2014/S 098-172054, e tinha por objecto principal a prestação de serviços de limpeza à Requerida e/ou às empresas do Grupo ………., repartido da seguinte forma, cfr. doc. n.º 1, junto com a oposição do requerido: · Lote 1 – instalações situadas nos distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança e Porto, identificadas no Anexo I ao Caderno de Encargos; · Lote 2 – instalações situadas nos distritos de Aveiro, Viseu, Guarda e Castelo Branco, identificadas no Anexo I ao Caderno de Encargos; · Lote 3 – instalações situadas nos distritos de Leiria, Coimbra e Santarém, identificadas no Anexo I ao Caderno de Encargos; · Lote 4 – instalações situadas nos distritos de Lisboa e de Setúbal, identificadas no Anexo I ao Caderno de Encargos; · Lote 5 – instalações situadas nos distritos de Portalegre, Évora, Beja e Faro, identificadas no Anexo I ao Caderno de Encargos; B) Findo o prazo para apresentação das propostas o Júri procedeu à publicação da lista dos concorrentes na plataforma electrónica, tendo-se constatado que apresentaram proposta, para os diversos lotes, as entidades que em seguida se enunciam: C……….– a………..Unipessoal, Lda. – Lote 1; S………. Portugal – F……. ……………, S.A. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; P………….. – Empresa ……………, Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; I…….– F………. S…… – Gestão ………….., Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; S…… L…….. – Sociedade …………, Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; B……. A…….. – Serviços …………, Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; F………… Gestão …………….., Lda – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; S……….. – F……… S………, S.A. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; A………. – Sociedade ……………., S.A. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; Dr. L…………., Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; G……… – Global ……………….. Total – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; I……….. Sociedade ………….., S.A. (“I………..”), aqui contrainteressada– Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; R………… –L………. …………, S.A. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; Nova S………….., Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; E……….., S.A. Sucursal em Portugal – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; F……… S……….., Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; A………. & J….. II – M…….., S.A., ora Requerente – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; J…….. – Serviços ………….., Lda. – Lotes 3, 4 e 5; C………..S.A. Sucursal em Portugal – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; G………– Conservação de ……………, Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; O……….– Limpeza ……….., Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; E…………. F……… S…….., Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; A……….. Limpeza e ………, Lda. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; Lis P……… – M………….., S.A. – Lotes 1, 2, 3, 4 e 5; A………. – F……… S……...

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