Acórdão nº 12812/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: C………….. – FORMAÇÃO ………….., S.A., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 27 de Setembro de 2015, que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Potencial Humano, proferido no âmbito do projecto nº ………………, que lhe foi notificado em 18 de Junho de 2015, e que determinou a revisão da decisão de aprovação do Pedido de Pagamento de Saldo Final, com determinação de obrigação de restituição do montante de € 39.280,81, dela recorreu e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “ A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 27.09.2015, que julgou improcedente a Providência Cautelar requerida.

  1. Quanto à natureza do Acto Administrativo Suspendendo, a Entidade Recorrida e o Tribunal a quo foram unânimes em reconhecer e aceitar expressamente que, quanto a esse, está em causa, apenas, o pagamento de quantia certa.

  2. Relativamente à natureza sancionatória do Acto Administrativo Suspendendo, e com suporte no entendimento perfilhado pela mais ilustre Doutrina portuguesa (i.e., Mário Esteves de Oliveira , Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha), demonstrou a Recorrente que os Actos Administrativos da natureza daquele que aqui se encontra em suspensão – de/para reposição de dinheiros alegadamente pagos de forma indevida – não assumem natureza sancionatória.

  3. Ao contrário do entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, o Acto Administrativo Suspendendo não contém qualquer juízo de censura, mas apenas uma determinação de reposição de quantia alegadamente paga de forma indevida, o que tem sido entendido pela Doutrina como destituído de natureza sancionatória.

  4. Referiu, ainda, a Recorrente que também a Jurisprudência acompanha o entendimento segundo o qual os Actos Administrativos (em geral, as decisões administrativas) que determinam a reposição de quantias indevidamente pagas não têm natureza /carácter sancionatório, chamando à colação o decidido no Acórdão proferido em 28.08.1996, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 040839.

  5. Demonstrou a recorrente que basta atender ao teor do Acto Administrativo em apreciação cautelar para concluir, sem dificuldades, que o mesmo não contém qualquer determinação sancionatória, não aplica qualquer penalização, não exige o pagamento de quaisquer juros ( a não ser, logicamente, que haja incumprimento dessa obrigação de restituir), não surge no domínio de u processo contra-ordenacional, não aplica multa, não aplica coima, nem, por qualquer forma, reprova / censura a actuação da Requerente.

  6. Além do mais, referiu a Recorrente não estarmos perante um Acto Administrativo de revogação in totum – i.e., na sua totalidade – de um Financiamento Comunitário, mas, apenas, perante um Acto Administrativo que determina a restituição de uma parcela desse Financiamento, que a Entidade Recorrida entende ter sido, por si, indevidamente paga.

  7. Destacou a Recorrente que, conforme expressamente assumido pela Entidade Recorrida, esta, ao longo de todo o período de execução do Projecto, foi sucessivamente validando e aceitando as despesas apresentadas pela Recorrente, assim validando a Chave de Imputação ( e respectivas Taxas) por esta utilizadas e aplicadas.

    I.Se assim foi, mas se, posteriormente, a Entidade Recorrida vem a concluir, em sede de Auditoria, que, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT