Acórdão nº 02962/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.
RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou procedente a impugnação judicial que a recorrida sociedade “S. – S. M. DE C., S.A.”, deduziu contra os actos de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios dos períodos de Janeiro a Dezembro de 2002, no montante global de € 129.887,74.
A Recorrente, nas respectivas alegações apresentou o seguinte quadro conclusivo: «I - Com base no relatório inspectivo, foram emitidas as liquidações adicionais de IVA do ano de 2002, tendo para tanto a AT procedido a correcções meramente aritméticas, por o sujeito passivo ter exercido o direito à dedução do IVA contido em documentos que não se encontravam emitidos de acordo com os requisitos do art°35° do CIVA.
II - No n°2 do art°19° do CIVA o legislador estabeleceu duas condições para a dedução do imposto: que ele esteja mencionado em factura ou documento equivalente e que essa factura ou documento equivalente esteja "em forma legal".
III - E a forma legal, não restam quaisquer dúvidas, que é a que cumpre todos os requisitos do n°5 do art°35° do CIVA como aliás se refere no Ac. de 17/02/99 do STA, rec. 20593: "não se vêm elementos que permitam ao intérprete separar, de entre as exigências da norma, as essenciais das acessórias. A "forma legal" é a que satisfaça todas as imposições da norma legal que as indica".
IV - O sujeito passivo exerceu o direito à dedução do imposto relativamente a facturas emitidas, na sua maioria, por subempreiteiros, sem especificação dos trabalho efectuados e/ou quantificação dos mesmos, relativamente às quais não poderia ser exercido o direito à dedução, de acordo com o estipulado no n°2 do artigo 19° do CIVA. Estas facturas encontram-se elencadas e devidamente identificadas no anexo n°20 do relatório de inspecção patente nos autos.
V - A douta sentença entende que o relatório da Inspecção não permite o conhecimento do iter cognoscitivo que levou a AT a tomar a decisão de proceder à liquidação do IVA em causa.
VI - Considerando que teria sido importante e decisivo do ponto de vista do cumprimento legal de fundamentar que tivessem sido juntas as cópias das facturas explicitando por referência concretamente a cada uma delas quais as lacunas na identificação dos trabalhos efectuados e/ou na quantificação dos trabalhos, o que não terá sido feito.
VII - O impugnante juntou três facturas com a impugnação, que demonstram bem a ausência das formalidades substanciais impostas pela lei. As descrições nelas contidas são genéricas, não estão correctamente quantificados os bens vendidos e/ou os serviços prestados.
VIII- Aliás, são exemplo daquilo que a Inspecção Tributária patenteia no relatório tratam-se de facturas emitidas, na sua maioria, por subempreiteiros, sem especificação dos trabalho efectuados e/ou quantificação dos mesmos, relativamente às quais não poderia ser exercido o direito à dedução, de acordo com o estipulado no n°2 do artigo 19° do CIVA.
IX - Cabia à impugnante o ónus probandi do preenchimento dos requisitos do qual depende o direito de deduzir o IVA contido nas facturas (nesse sentido Ac.s STA de 2003/05/07, proc. 012026/02; de 2002/02/24, proc. n°0102/02; de 2002/02/09 proc. n°0871/02, entre outros).
X - Estabelece o n°1 do artigo 77° da LGT é que "a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram". Tal preceito encontra-se devidamente cumprido, como se pode concluir da leitura do ponto 2 do capítulo III do relatório da inspecção (fl.112).
XI - Se um destinatário médio com capacidade normal de entendimento consegue entender as razões aqui em causa, melhor as entende o destinatário da fundamentação, que é uma sociedade comercial, obrigada a possuir contabilidade organizada, a conhecer as leis comerciais, contabilísticas e fiscais com uma actividade da qual conhece os termos e as medidas.
XII - Sabe a que facturas a AT se refere, pois, além de estarem perfeitamente identificadas nos autos, as mesmas encontram-se na sua posse. Não pode pois, vir argumentar que não sabe o que falta a cada uma delas, porque isso é referido: a especificação dos trabalhos efectuados e/ou a quantificação dos mesmos.
XIII - Caberia ainda ao Tribunal, a quem compete a actividade instrutória para apurar da veracidade dos factos invocados nos termos do disposto nos art°s.13° do CPPT e 99° da LGT, ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade nomeadamente e junção aos autos de todas as facturas identificadas no relatório inspectivo, por parte do impugnante, a quem é exigível a sua guarda e exibição sempre que necessária a comprovação do direito de dedução do imposto nelas contido.
XIV- A Administração Tributária procedeu em conformidade com as disposições legais ao proceder à emissão das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2002, pelo que a sentença recorrida viola os art°s. 19° e 35° do Código do IVA e o art°99° da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.
PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
A Recorrida, SOMEC- SOCIEDADE METROPOLITANA DE CONSTRUÇÕES, S.A., contra-alegou, concluindo do modo que segue: «1) O Recurso interposto pelo ilustre Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal "a quo" carece de falta de objecto, em violação do disposto no n°1, do Art.º685°-A e Artº685°-B, ambos do CPC; 2) Isto porque nas suas conclusões, e com o merecido respeito, o RECORRENTE alheia-se dos fundamentos da Decisão recorrida, aos quais nenhum vício ou erro concreta e especificadamente aponta, 3) Quedando-se em alegações genéricas e afirmação de princípios, sem referência concreta a pontos de facto constantes do probatório que considere incorrectamente julgados e/ou de concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, 4) Continuando a esgrimir argumentos (sempre os mesmos) utilizados quer na contestação, quer no processo administrativo, pretendendo, ao que tudo indica, a alteração da Decisão, em recurso, sem pôr em causa...
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