Acórdão nº 02962/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou procedente a impugnação judicial que a recorrida sociedade “S. – S. M. DE C., S.A.”, deduziu contra os actos de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios dos períodos de Janeiro a Dezembro de 2002, no montante global de € 129.887,74.

A Recorrente, nas respectivas alegações apresentou o seguinte quadro conclusivo: «I - Com base no relatório inspectivo, foram emitidas as liquidações adicionais de IVA do ano de 2002, tendo para tanto a AT procedido a correcções meramente aritméticas, por o sujeito passivo ter exercido o direito à dedução do IVA contido em documentos que não se encontravam emitidos de acordo com os requisitos do art°35° do CIVA.

II - No n°2 do art°19° do CIVA o legislador estabeleceu duas condições para a dedução do imposto: que ele esteja mencionado em factura ou documento equivalente e que essa factura ou documento equivalente esteja "em forma legal".

III - E a forma legal, não restam quaisquer dúvidas, que é a que cumpre todos os requisitos do n°5 do art°35° do CIVA como aliás se refere no Ac. de 17/02/99 do STA, rec. 20593: "não se vêm elementos que permitam ao intérprete separar, de entre as exigências da norma, as essenciais das acessórias. A "forma legal" é a que satisfaça todas as imposições da norma legal que as indica".

IV - O sujeito passivo exerceu o direito à dedução do imposto relativamente a facturas emitidas, na sua maioria, por subempreiteiros, sem especificação dos trabalho efectuados e/ou quantificação dos mesmos, relativamente às quais não poderia ser exercido o direito à dedução, de acordo com o estipulado no n°2 do artigo 19° do CIVA. Estas facturas encontram-se elencadas e devidamente identificadas no anexo n°20 do relatório de inspecção patente nos autos.

V - A douta sentença entende que o relatório da Inspecção não permite o conhecimento do iter cognoscitivo que levou a AT a tomar a decisão de proceder à liquidação do IVA em causa.

VI - Considerando que teria sido importante e decisivo do ponto de vista do cumprimento legal de fundamentar que tivessem sido juntas as cópias das facturas explicitando por referência concretamente a cada uma delas quais as lacunas na identificação dos trabalhos efectuados e/ou na quantificação dos trabalhos, o que não terá sido feito.

VII - O impugnante juntou três facturas com a impugnação, que demonstram bem a ausência das formalidades substanciais impostas pela lei. As descrições nelas contidas são genéricas, não estão correctamente quantificados os bens vendidos e/ou os serviços prestados.

VIII- Aliás, são exemplo daquilo que a Inspecção Tributária patenteia no relatório tratam-se de facturas emitidas, na sua maioria, por subempreiteiros, sem especificação dos trabalho efectuados e/ou quantificação dos mesmos, relativamente às quais não poderia ser exercido o direito à dedução, de acordo com o estipulado no n°2 do artigo 19° do CIVA.

IX - Cabia à impugnante o ónus probandi do preenchimento dos requisitos do qual depende o direito de deduzir o IVA contido nas facturas (nesse sentido Ac.s STA de 2003/05/07, proc. 012026/02; de 2002/02/24, proc. n°0102/02; de 2002/02/09 proc. n°0871/02, entre outros).

X - Estabelece o n°1 do artigo 77° da LGT é que "a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram". Tal preceito encontra-se devidamente cumprido, como se pode concluir da leitura do ponto 2 do capítulo III do relatório da inspecção (fl.112).

XI - Se um destinatário médio com capacidade normal de entendimento consegue entender as razões aqui em causa, melhor as entende o destinatário da fundamentação, que é uma sociedade comercial, obrigada a possuir contabilidade organizada, a conhecer as leis comerciais, contabilísticas e fiscais com uma actividade da qual conhece os termos e as medidas.

XII - Sabe a que facturas a AT se refere, pois, além de estarem perfeitamente identificadas nos autos, as mesmas encontram-se na sua posse. Não pode pois, vir argumentar que não sabe o que falta a cada uma delas, porque isso é referido: a especificação dos trabalhos efectuados e/ou a quantificação dos mesmos.

XIII - Caberia ainda ao Tribunal, a quem compete a actividade instrutória para apurar da veracidade dos factos invocados nos termos do disposto nos art°s.13° do CPPT e 99° da LGT, ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade nomeadamente e junção aos autos de todas as facturas identificadas no relatório inspectivo, por parte do impugnante, a quem é exigível a sua guarda e exibição sempre que necessária a comprovação do direito de dedução do imposto nelas contido.

XIV- A Administração Tributária procedeu em conformidade com as disposições legais ao proceder à emissão das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios respeitantes aos meses de Janeiro a Dezembro de 2002, pelo que a sentença recorrida viola os art°s. 19° e 35° do Código do IVA e o art°99° da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

A Recorrida, SOMEC- SOCIEDADE METROPOLITANA DE CONSTRUÇÕES, S.A., contra-alegou, concluindo do modo que segue: «1) O Recurso interposto pelo ilustre Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal "a quo" carece de falta de objecto, em violação do disposto no n°1, do Art.º685°-A e Artº685°-B, ambos do CPC; 2) Isto porque nas suas conclusões, e com o merecido respeito, o RECORRENTE alheia-se dos fundamentos da Decisão recorrida, aos quais nenhum vício ou erro concreta e especificadamente aponta, 3) Quedando-se em alegações genéricas e afirmação de princípios, sem referência concreta a pontos de facto constantes do probatório que considere incorrectamente julgados e/ou de concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, 4) Continuando a esgrimir argumentos (sempre os mesmos) utilizados quer na contestação, quer no processo administrativo, pretendendo, ao que tudo indica, a alteração da Decisão, em recurso, sem pôr em causa...

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