Acórdão nº 09359/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução03 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório J. R. da C. interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 72/80, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu a entidade requerida da instância de intimação para a prestação de informações e passagem de certidões, instaurada com vista à emissão de injunção que ordene à requerida a entrega de cópia do relatório de fiscalização e do aviso de recepção do envio do mesmo, bem como para prestar informação sobre a identidade de quem apurou os montantes deduzidos e concluiu que os mesmos o foram indevidamente.

Nas alegações de recurso, o recorrente apresenta as conclusões seguintes: a) A douta sentença que aqui se recorre julgou incorrectamente procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, e em consequência absolveu a entidade requerida da instância.

b) Não pode o recorrente conformar-se com tal sentença.

c) O recorrente intentou a presente intimação judicial para prestação de informações e passagem de certidões contra a Direcção de Finanças de Lisboa – Departamento B, Divisão VI, da Inspecção Tributária, requerendo a intimação dessa entidade para fornecimento de documentos e prestação de informações.

d) Porquanto esta entidade não respondeu ao pedido formulado pelo recorrente em 15 de Junho de 2015.

e) O Tribunal a quo considerou, erradamente, que a entidade requerida tinha o prazo máximo de cinco dias para satisfazer o pedido formulado pelo recorrente, isto é, tinha de satisfazer o pedido até dia 22 de Junho de 2015.

f) Considerou ainda o Tribunal a quo que dispunha o recorrente do prazo de 20 dias para requerer a intimação da entidade requerida e que tal prazo se tinha iniciado em 23 de Junho de 2015 e consequentemente terminado em 13 de Julho de 2015.

g) Pelo que, tendo os presentes autos sido remetidos a juízo em 03 de Agosto do corrente ano, refere a douta sentença que o requerimento de intimação dos presentes autos é efectivamente intempestivo.

h) Urge esclarecer que, salvo melhor entendimento, a informação solicitada, não se enquadra no disposto no artigo 24.º, n.º 2, do CPPT, em virtude de aí se encontrar estipulado o prazo para a passagem de certidões e de termos, e o pedido formulado não solicitou qualquer emissão de certidão.

i) É entendimento do aqui recorrente que o prazo a aplicar ao caso dos presentes autos, será o consagrado no n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal e que estatui que “se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias”.

j) O recorrente após ter apresentado o pedido junto da entidade requerida, contactou telefonicamente por diversas vezes, numa tentativa de averiguar se o seu pedido iria ser satisfeito. Tendo sido informado que iria e que a funcionária a quem o mesmo teria sido atribuído se encontrava de férias.

k) Mais foi informado que a mesma regressaria no início do mês de Julho. Razão que determinou que o recorrente permanecesse a aguardar.

l) No início do referido mês de Julho, o recorrente entrou novamente em contacto e foi informado que continuasse a aguardar que o pedido...

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