Acórdão nº 08627/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2016
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I- Relatório P. A. R. M. interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 129/133, que julgou verificada a excepção dilatória inominada da cumulação ilegal de oposições e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância de oposição às execuções fiscais com os n.ºs 1...1; 1...8; 1...0; 1...8; 1...9; 1...2; 1...0; 1...9; 1...0; 1...4; 1...3; 1....2; 1...0; 1....8 e 1...9, instauradas contra si pelo Serviço de Finanças de Portimão por dívidas de Coimas, Custas e Taxas, liquidadas por não pagamento de taxas de portagem, relativas ao período entre abril e novembro de 2008.
Nas alegações de recurso, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1) A sentença não discrimina os factos provados e não provados, padecendo de nulidade – artigos 123.º e 125.º, aplicáveis ex vi do art.º 211.º/1, todos do CPPT.
2) A AT havia instaurado 15 processos de execução fiscal por coimas, custas ou taxas respeitantes a portagens relativas ao período de abril a novembro de 2008, contra o ora recorrente, sem que tenha sido citado/notificado previamente.
3) Quando o oponente foi citado, as 15 execuções fiscais estavam todas na mesma fase – a fase da citação.
4) Não consta que tenham sido autuadas conjuntamente as certidões de dívida ou que, pelo menos à data das citações, tenham sido apensados os processos de execução fiscal.
5) Se não foi efectuada a autuação conjunta das certidões de dívida como resulta do artigo 188.º/2, do CPPT, então pelo menos as execuções fiscais deviam ter sido apensadas por força do artigo 179.º do CPPT.
6) Se o tribunal tinha dúvidas acerca dessa irregularidade cometida, cabia-lhe solicitar as respectivas informações ao Serviço de Finanças ou até solicitar a remessa dos processos conforme artigos 13.º/2, bem como 110.º/5 e 114.º, aplicáveis por força do artigo 211.º/1, do CPPT.
7) É que, na sequência do que consta das conclusões 2ª e 3ª, a única oportunidade de o ora recorrente requerer essa apensação foi no que requerimento de oposição após citação para se defender nas 15 execuções fiscais.
8) Uma vez que a 1ª instância judicial se declarou incompetente para apreciar o pedido de apensação, devia ter usado do seu poder e direcção do processo (art.º 13.º/1, do CPPT), solicitando o referido na conclusão 5.ª se necessário, para perante a irregularidade mandar baixar o processo de oposição para o que interessava à apensação solicitada (art.º 19.º do CPPT).
9) É flagrantemente injusto que tenha o oponente (executado) de suportar as custas de 306 euros nas quais foi condenado pela sentença e tenha de pagar mais 4.590,00 euros como somatório das taxas de justiça por 15 execuções fiscais (306 x 15) que deviam correr apensadas, apenas porque quem de direito não providenciou pela autuação conjunta ou depois pela apensação, quando é sabido que a apensação de processos visa a economia de meios e a harmonia de julgados.
Normas infringidas: as mencionadas nas conclusões, fundamentalmente as dos artigos 13.º/1 e 19.º do CPPT, face à pretensão de apensação expressa no requerimento de apensação entregue no Serviço de...
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