Acórdão nº 08042/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Processo nº 08042/14 Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO P.

, CF 1…., residente na Rua …., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a Oposição ao Arresto sobre um imóvel de que é proprietário e decretado por aquele tribunal em 19/12/2013, por procedimento cautelar deduzido pela Fazenda Pública, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “IV – CONCLUSÕES 1. A Sentença recorrida, que decretou a providência de arresto sub judice deverá ser anulada por: (i) nulidade, erro e omissão de análise de todos os elementos de prova produzidos nos autos; (ii) erro na determinação da normal legal aplicável; (iii) violação de lei, designadamente do disposto nos arts. 214.º e 136.º do CPPT, 153.º do CPPT e 24.º da LGT, pois não há justo receio de ocultação ou alienação de bens, não há fundado receio de diminuição de garantia de cobrança do crédito tributário; não se verificam os requisitos para reverter as mencionadas dívidas contra o Recorrente e existe excesso do arresto, sendo o mesmo desproporcionado.

(i) Não foi dado por provado mas resultam dos elementos de prova juntos aos autos pela AT vários factos, invocados pelo Recorrente em sede de oposição, sobre os quais a Sentença recorrida não se pronuncia, o que igualmente a inquina de nulidade dos termos do art. 215.º do CPPT e da al. d) do n.

º 1 do art. 615.º do CPC, tais como: no momento da saída do Recorrente da SI a mesma tinha a respectiva situação tributária regularizada; (ii) a data limite de pagamento da dívida exequenda é anterior ao período em que o Oponente esteve nomeado administrador da sociedade; (iii) o presente pedido de decretamento do arresto deu entrada mais de um ano após a AT ter conhecimento das dificuldades da SI, entre outros.

  1. A AT omitiu ao processo de arresto vários documentos fundamentais para a determinação de uma correcta decisão no presente processo, que constam dos processo de reversão, juntos com a oposição e solicitados juntar pelo Recorrente.

  2. A análise à documentação referida e junta com a oposição pelo Recorrente era fundamental para uma correcta decisão no âmbito do presente processo de arresto, e prova da factualidade que lhes está subjacente, sendo que a Sentença, não efectua qualquer exame crítico à prova anteriormente referida, nem ao factos que o Recorrente pretendia dar provados, os quais eram essenciais para a defesa do presente pro- cesso.

  3. A matéria referida tinha relevância para aferir: (i) da ausência de dívidas a pagamento no momento em que o Recorrente se desvinculou da sociedade (ii) da ausência de administração de facto da SI pelo Recorrente; (iii) existência de património da … para pagamento das dívidas; (iv) da falta de reclamação das dívidas exequendas pela AT no processo de insolvência; (v) da negligência da AT no acautelar do pagamento das dívidas exequendas; (vi) do comportamento do Recorrente que demonstra a desnecessidade do arresto; (vii) do excesso e desproporção do arresto; (viii) da ausência de culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas; (ix) da ausência de contemporaneidade do arresto dos factos que o baseiam.

  4. A Sentença recorrida não dá por provados os factos constantes da seguinte documentação e não explica o motivo: (i) certidão de situação tributária regularizada da SI emitida pela AT em 10/1/2011 (doc.

    n.º 3, junto com a oposição); (ii) Certidão emitida em 9/2/2012, indicando que a ..

    não tinha a respectiva situação tributária regularizada, por ter em dívida 16.893,62 € (doc.

    n.º 4); (iii) Lista com os valores dos créditos reclamados no âmbito da insolvência da … pela AT (doc.

    n.º 7, junto com a oposição); (iv) Relatório do Administrador da Insolvência (doc.

    n.º 10, junto com a oposição); (v) Carta remetida à AT em 11/9/2012 (doc. n.º 11, junto com a oposição) 6. A omissão de análise a tais elementos de prova e alegações consubstancia uma nulidade da Sentença recorrida, prevista no art. 125.º n.º 1 do CPPT, que deve ser declarada no presente recurso (nesse sentido veja-se Ac.

    da 2.ª Secção do TCA do Norte, proferido em 8/3/2012, no processo n.º 00329/05.1BEMDL).

  5. A Sentença recorrida inseriu no probatório, factos constantes dos seguintes documentos sem os analisar (docs. n.º 1, 2, 5 e 8 da oposição) 8. Conforme resulta do Ac.

    da 2.ª Secção do TCA do Norte, proferido em 8/3/2012, no processo n.º 00329/05.1BEMDL (disponível in www.dgsi.pt): “No que toca à falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença, tem-se entendido que esta nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659º, nº 3 do CPC.

  6. Donde, também pelo anteriormente mencionado deverá ser anulada a decisão recorrida, nos termos do art. 125.º n.º 1 do CPPT.

  7. A Sentença recorrida mantem o arresto pois na respectiva opinião o requerente do arresto alegou e provou a insuficiência de bens penhoráveis no património social do sociedade devedora originária porquanto a mesma foi declarada insolvente […] o que impossibilitará a Administração Tributária, enquanto credora, de se ressarcir do pagamento dos impostos […] e porque resultou provado que o imóvel propriedade do oponente já se encontra onerado com uma hipoteca voluntária […] pelo que, haverá o perigo de a dívida tributária não ser cobrada por insuficiência do património do devedor, atendendo á natureza do garantia constituída o favor daquele Banco” (pág.

    9 da Sentença recorrida) 11. Com a mencionada fundamentação a decisão recorrida enferma de nulidade por obscuridade, conforme disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, pois não se compreende, para efeitos de arresto de bens do património do alegado responsável subsidiário que se invoque como fundamento, a insolvência da devedora originária ou a sua situação patrimonial negativa.

  8. A insuficiência de património do devedor principal será uma condição para o visado poder ser revertido e não para saber se há o risco deste se tornar insolvente ou de ocultar património.

  9. Também não se compreende a invocação da existência de uma hipoteca sobre um imóvel do Recorrente para concluir pelo risco de insolvência ou de ocultação de bens – não há nexo causal e menos ainda, nexo adequado.

  10. Logo, nos termos antecedentes a decisão recorrida deverá ser declarada nula por obscuridade, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT 15. A decisão recorrida enferma ainda de nulidade por obscuridade, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2.º do CPPT, quando afirma que “…haverá o perigo de a dívida tributária não ser cobrada por insuficiência do património do devedor, atendendo á natureza da garantia constituída o favor daquele Banco…”, pois o arresto não elimina a hipoteca ou se sobre põe à mesma.

  11. O Recorrente constituiu uma hipoteca sobre o imóvel, para garantia de pagamento de um empréstimo bancário, aquando da respectiva aquisição e não mais o onerou, pelo que inexiste e não foi dado por provado qualquer facto do qual possa resultar sequer rumor de ocultação de património pelo Recorrente, que possa justificar a decisão recorrida, daí a sua ilegalidade por não verificação dos requisitos previstos no art.

    214.º do CPPT.

  12. Não há elementos de prova nos autos que justifiquem ou sequer indiciem a existências de justo receio de ocultação de bens pelo Recorrente.

  13. A AT conhece a situação da … desde 2012, conforme resultou dos contactos do Presidente do Conselho de Administração da sociedade com Direcção e Serviço de Finanças e da carta remetida à mesma em 11/9/2012 e apenas em 29/11/2013, a AT considera estar em perigo a cobrança da dívida.

  14. Mais, a hipoteca ora em causa data de Janeiro de 2010, donde o tempo decorrido desde a hipoteca demonstra a ausência de contemporaneidade do presente arresto, o que deverá igualmente conduzir à respectiva anulação, por violação frontal do disposto no art. 214.º do CPPT (nesse sentido veja-se Ac. da 2.ª Secção do TCA do Norte, proferido em 26/9/2013, no processo n.º 01252/12.9BEPRT (disponível in www.dgsi.pt).

  15. A decisão recorrida comete omissão de pronúncia, em violação do disposto no art.125.º do CPPT, quanto ao vício de falta de contemporaneidade entre o arresto e a hipoteca, pois foi invocado na oposição e não foi analisado na mesma.

  16. Não se verificam os pressupostos para que o Recorrido possa ser revertido pela dívida exequenda da .., previstos nos arts. 153.º do CPPT e 23.º e 24.º da LGT, logo a providência cautelar de arresto não poderia ter sido decretada.

  17. A improcedência da reversão é notória e resulta dos elementares elementos dos autos.

  18. A decisão recorrida viola o disposto no n.º 2 do art. 23.º da LGT, pois no caso vertente não está provada ou sequer demonstrada, ainda que de forma indiciária a fundada insuficiência de bens da devedora originária para pagamento das dívidas tributárias exequendas.

  19. O facto da ..

    estar insolvente não implica necessariamente que os credores não vão satisfazer o seu crédito, pois isso depende do valor de venda do património da insolvente, da reclamação do crédito e da natureza do crédito e da sua classificação para efeitos de graduação.

  20. A ..

    tem um património de dezenas de milhões de euros, mas não há prova nos autos da AT ter reclamado na insolvência a dívida tributária vertente, pois de 213.726,69 € de dívidas, a AT apenas reclamou no processo de insolvência créditos no valor de 90.199,10 €.

  21. Se a AT não reclamou a dívida vertente na insolvência, não a pode reverter contra o Recorrente, sob pena de não o estar responsabilizar subsidiariamente, mas a título principal, pelo que a o arresto é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT