Acórdão nº 07412/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de CASTELO BRANCO, que julgou procedente a impugnação apresentada por C., LDA, da liquidação de IRC do exercício de 1996.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “Texto no original”****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Nulidade da sentença por obscuridade e ambiguidade da sentença recorrida, por ter aplicado simultaneamente preceitos legais do CPT, CIRC e LGT, e tornar inócuo o acordo obtido na Comissão de Revisão [conclusões a) a d)]; _ Erro de julgamento porquanto são aplicáveis as regras constantes do artigos 51.º e 52.º do CIRC por se tratar de IRC de 1996, e em vigor à data da inspecção, devendo ser aplicada na avaliação indirecta as regras substantivas em vigor à prática dos factos tributários [conclusão e)]; _ Erro de julgamento uma vez que se verificam os pressupostos para recurso à avaliação indirecta, nos termos do artigo 87.º alínea b) e artigo 88.º alínea c), ambos da LGT, tendo sido recolhidos indícios suficientes pela AT para preenchimento dos pressupostos legais, tendo sido objecto de acordo de todos os vogais [conclusão f), g), h), i), j), k)].

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “Texto no original” **** 2. Do Direito Invoca a Recorrente, desde logo, a nulidade da sentença por obscuridade e ambiguidade da sentença recorrida (art. 615.º do CPC), por ter aplicado simultaneamente preceitos legais do CPT, CIRC e LGT, e tornar inócuo o acordo obtido na Comissão de Revisão [conclusões a) a d)].

    Porém, como resulta da fundamentação da sentença não se verifica qualquer “ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” [art. 615.º, nº 1, alínea c)] conforme alega a Recorrente Fazenda Pública.

    Pese embora as referências aos artigos CPT e à LGT que também são efectuadas num contexto de descrição jurídica da evolução do instituto jurídico da avaliação indiciária/ indirecta, o que importa é que da sentença recorrida resulta claramente que se apreciou concretamente os indícios que suportaram a decisão da AT para o recurso a métodos indirectos ao abrigo do art. 88.º da LGT, não havendo qualquer obscuridade ou ambiguidade. O que poderá é discordar deste entendimento jurídico, mas então, estaremos perante erro de julgamento, mas não nulidade da sentença.

    Face ao exposto, não se verifica a nulidade invocada.

    Vejamos então se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito quanto às normas aplicáveis ao caso do autos em matéria de avaliação indirecta, e por outro lado, se estavam ou não reunidos os pressupostos para que a AT pudesse lançar mão do instituto jurídico da avaliação indirecta.

    In casu, estando em causa factos tributários ocorridos em 1996, que foram objecto de correcções no âmbito de procedimento de inspecção levado a cabo no decurso do ano de 1999...

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