Acórdão nº 08772/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução31 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

J. e C. m.i. nos autos, interpõem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 96/109, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidações de imposto de selo, respectivamente, n.ºs … e …, no valor de €8.849,00, para cada sujeito passivo.

Nas alegações de fls. 149/161, os recorrentes formulam as conclusões seguintes: a) O tribunal julgou improcedente a impugnação contra as liquidações de imposto de selo, na parte respeitante ao valor das benfeitorias, exclusivamente, por não ter considerado como provado que os impugnantes terão adquirido por usucapião apenas o terreno onde foi edificada a construção.

b) Não obstante, até a Exma. Magistrada do Ministério Público ter promovido a procedência da impugnação dos recorrentes.

c) O tribunal não teve em consideração o depoimento de nenhuma das testemunhas ouvidas em sede de audiência, baseando-se no disposto no artigo 393.º/2, do Código Civil, que prevê não ser admitida prova testemunhal, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou outro meio com força probatória plena.

d) Salvo o devido respeito, que é muito, não estamos de acordo com a conclusão emanada, que foi determinante para a decisão da causa.

e) Mediante escritura pública de justificação lavrada em 26/11/2007, os recorrentes declararam “que o imóvel veio à sua posse”.

f) Não consta da escritura que os recorrentes declaram que o “prédio urbano acima discriminado”, veio à sua posse ou que o “referido imóvel veio à sua posse por doação verbal de J. e esposa M. (… ) no ao de mil novecentos e oitenta.

g) Um imóvel tanto pode ser rústico como urbano.

h) Por não constar na escritura a referência à existência de um prédio rústico, não é forçoso que o prédio usucapido seja o prédio urbano que ora existe.

i) Não há declaração clara, expressa e inequívoca na escritura que permita aferir como de resto o tribunal terá interpretado, que o prédio usucapido fosse o prédio urbano, “sito no sítio da …, freguesia de …, Concelho de …, composto de cave e subcave para arrumos e garagem (inscrito na matriz em nome do justificante marido sob o artigo 2641” j) Nessa qualidade, beneficiou da isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas, nos termos do art.º 7.º do Código I.M.T.

k) A recorrente tinha um prazo de três anos para proceder à revenda dessas fracções autónomas, nos termos consagrados no art.º 11.º, n.º 5.

l) Nesse sentido, prometeu vender as referidas fracções, através de contrato promessa, permitindo desde logo que a promitente compradora gozasse as duas aludidas fracções.

m) Verificando-se assim, materialmente a “traditio”.

n) Por se ter verificado um litígio entre promitentes compradora e vendedora, surgiu um procedimento cautelar de arresto das fracções autónomas.

o) O procedimento cautelar foi decidido procedente e deu lugar a uma acção principal, que funcionou na dependência do referido procedimento.

p) A recorrente ficou assim impedida de formalizar o negócio prometido, dentro do prazo de três anos.

q) Só após trânsito em julgado, foi possível outorgar a escritura pública do contrato prometido.

r) Essa escritura foi outorgada para além dos três anos contemplados na lei, como período máximo para a revenda dos prédios adquiridos.

s) A Autoridade Fiscal e Aduaneira, invocando incumprimento no prazo permitido para a revenda, efectuou a liquidação dos impostos respectivos.

t) Situação que a recorrente impugnou.

u) Em termos substantivos, a revenda foi efectuada dentro do prazo dos três anos permitidos na lei.

v) A recorrente entende que o prazo de caducidade ficou suspenso, com a entrada no Tribunal Civil de uma acção judicial, tendo como objecto o negócio prometido “sub-judice”.

w) Estamos perante um justo impedimento, devidamente fundamentado.

x) A Autoridade Fiscal e Aduaneira não respeitou os valores defendidos pela Doutrina e Jurisprudência, ao efectuar as liquidações de impostos de uma forma tão redutora.

y) Face ao que os actos de liquidação daqueles tributos, são inválidos, por falta de fundamentação convincente, o que determinou e determina o pedido de anulação daqueles impostos.

z) Os elementos de facto e de Direito, que serviram de base à douta decisão do Tribunal “a quo”, apresentam uma contradição insanável entre si.

Não há registo de contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 228/230, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da concessão de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

XII- Fundamentação.

  1. De Facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1) Mediante escritura pública de justificação lavrada em 26/11/2007, os ora...

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