Acórdão nº 07882/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Março de 2016
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 31 de Março de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
G., S.A., inconformada com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a Impugnação Judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativo ao exercício fiscal de 1995 - interpôs o presente recurso jurisdicional.
Terminou as suas alegações de recurso enunciando as seguintes conclusões: «
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O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra nos autos, a qual julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o acto de liquidação de IRC, por considerar que a anulação da liquidações dos exercícios de 1992 e 1993, com fundamento na prescrição das dívidas, não implica a anulação do acto, ainda que o mesmo haja sido exclusivamente emitido com base em correcções aos prejuízos fiscais reportados daqueles anos de 1992 e 1993; B) O Tribunal Recorrido laborou, desde logo, num manifesto erro de julgamento, ao não retirar de alguns dos factos por si dados como provados as devidas e legais consequências; C) Efectivamente, resulta inequívoco dos factos dados como provados pelo Tribunal nas alíneas F) e I) do segmento probatório da sentença que a liquidação em crise (IRC de 1995) foi emitida anteriormente à anulação parcial da liquidação adicional de IRC de 1993, da qual resultou a redução da matéria colectável desse exercício do montante de € 226.706,56 para o montante de € 95.763,67; D) Assim, independentemente de a Recorrente ter suscitado a prescrição e de se ter, nas palavras do Tribunal Recorrido, conformado com a extinção da instância nos processos do IRC de 1992 e 1993, a verdade é que a liquidação de 1995 foi emitida com base em correcções de exercícios anteriores que vieram a ser, posteriormente à interposição da presente impugnação judicial, corrigidas a favor da Recorrente; E) Em face disso, o Tribunal deveria, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material, ter averiguado quais seriam as implicações dessa anulação no apuramento da matéria colectável fixada para o ano de 1995 e, consequentemente, ordenado a anulação parcial da liquidação de IRC desse ano; F) Assim o impunha também o princípio do inquisitório, previsto nos artigos 99° da LGT e no actual artigo 411° do CPC, aplicável ex-vi do artigo 2° do CPPT; G) Para além disso, a anulação parcial do acto de liquidação de IRC de 1993 não pode deixar de considerar-se como um "facto notório", o qual, de acordo com o disposto no actual artigo 412° do CPC, não carece de prova nem de alegação, nomeadamente, porque disso não necessitam os "factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções"; H) Pelo que se requer, com fundamento no erro de julgamento de que padece a sentença recorrida, consubstanciado na omissão e desconsideração dos efeitos da anulação parcial da liquidação de IRC de 1993 no acto de liquidação então impugnado, que tal decisão judicial seja anulada.
l) Acresce, em segundo lugar, que a sentença recorrida padece de um erro de interpretação dos efeitos a retirar das decisões judiciais que recaíram sobre os actos de liquidação dos anos de 1992 e 1993, pois estas últimas, ao declararem prescrita a dívida, não consolidaram as correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, nem, muito menos, consolidaram o lucro tributável então apurado por esta; J) Pelo contrário, das decisões proferidas quanto aos actos de liquidação dos anos de 1992 e 1993 decorre, sem qualquer margem para dúvida, a manutenção dos prejuízos anteriormente declarados pelo contribuinte nas suas declarações de rendimentos desses anos, uma vez que não chegou a ser proferida qualquer decisão material sobre essas mesmas correcções, susceptível de garantir-lhes suporte factual e legal; K) Decisão essa que seria, em teoria, a única forma de garantir o suporte factual e legal necessário a tais correcções e de validar o cumprimento, por parte da Autoridade Tributária, do ónus probatório que sobre si impendia, nos termos da lei (cf. artigo 74° da LGT), para efeitos da refutação dos elementos declarativos apresentados pela Recorrente; L) Assim, terá que prevalecer, nesse caso, nomeadamente em face do disposto no artigo 75° da LGT, o que foi declarado pela Recorrente nas Modelos 22 de IRC daqueles exercícios de 1992 e 1993, pois tal norma estabelece o princípio segundo o qual "Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes"; M) A própria natureza do tributo aqui em causa - IRC - não permite que se conclua de forma diferente, na medida em que se trata de um imposto de autoliquidação, relativamente ao qual o eventual acto de liquidação posterior não é necessariamente constitutivo, verificando-se o respectivo facto tributário e gerador do imposto, única e exclusivamente, no último dia do período de tributação (vide artigo 36° da LGT); N) As correcções efectuadas à matéria colectável dos exercícios de 1992 e 1993, geradoras de lucro tributável, não podem, em caso algum, influenciar o apuramento do montante de imposto a pagar/recuperar quanto ao exercício de 1995, devendo prevalecer, ao invés, a autoliquidação efectuada pelo contribuinte; O) Mais, no que toca ao próprio objecto dos presentes autos, é por demais evidente que a impugnação judicial referente ao acto de liquidação do exercício de 1995, ora em crise, apenas foi interposta no pressuposto de que os prejuízos fiscais relativos aos exercícios de 1992 e 1993 se iriam manter, pelo que deixa de haver base, factual e legal, que possa sustentar a própria correcção efectuada pela Autoridade Tributária quanto ao exercício de 1995; P) Não era exigível à Recorrente que, podendo obter provimento ao seu pedido, através da prescrição das dívidas relativas ao IRC de 1992 e 1993 e da extinção das respectivas obrigações tributárias, persistisse na intenção de ver apreciada a legalidade de tais actos de liquidação, pois constituiria uma demanda que se revelaria desnecessária, porquanto em nada alteraria a inexigibilidade dessas dívidas, sobretudo, consubstanciaria o desrespeito pelo princípio da economia processual, constante do actual artigo 137° do CPC, aplicável ex-vi do artigo 2° do CPPT; Q) Na verdade, mesmo que a Recorrente decidisse continuar com os processos e o Tribunal viesse a decidir pela improcedência das acções judiciais, tal decisão não alteraria a inexigibilidade da dívida e a impossibilidade de a Autoridade Tributária cobrar a mesma em sede de processo de execução fiscal, em face da sua prescrição; R) A decisão recorrida e o entendimento que subjaz à mesma - ao pugnarem pela manutenção do acto de liquidação sub judice- enfermam da violação das normas constantes dos artigos 36° e 75° da LGT, bem como, do artigo 8°, n°9, do Código do IRC e, por fim, do artigo 137° do CPC; S) Acresce que o entendimento do Tribunal Recorrido levará a que a Recorrente seja obrigada a aceitar a manutenção de um acto de liquidação e, mais grave, a proceder ao seu pagamento em sede de processo de execução fiscal, quando nenhuma decisão foi proferida quanto à legalidade e admissibilidade das respectivas correcções, subsistindo na ordem jurídica, nesse caso, um acto de liquidação relativamente ao qual nenhuma entidade, administrativa ou judicial, proferiu decisão quanto à legalidade das respectivas correcções e das que estiveram na sua origem (1992 e 1993); T) O que configura desde logo a violação do princípio da segurança e da protecção da confiança, consagrado no artigo 2° da CRP; U) Na verdade, uma vez que as correcções efectuadas aos exercícios de 1992 e de 1993 não se consolidaram na ordem jurídica tributária, nem alguma vez se vão consolidar, é mais do que expectável para a Recorrente que também não se possam consolidar as correcções...
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