Acórdão nº 08679/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 105/113, que julgou procedente a oposição deduzida por J. à execução fiscal n.º 3… e apensos, instaurada contra a sociedade “A., Lda.” e contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas de IRC de 2005 e 2008, IVA de 2008 e 2009, IRS de 2008 e 2009.

Nas alegações de recurso de fls. 175/188, a recorrente formula as conclusões seguintes: I) Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado quanto à insuficiência de bens da devedora originária que "Em conclusão, na ausência do auto de penhora ou do auto de diligências respectivo, considerando que o crédito exequendo ascende a €32.832,178, que o Oponente demonstrou que a Originária Devedora detinha créditos no montante duas vezes superior, afigura-se-me que não está demonstrada a fundada insuficiência de bens do devedor principal, legitimadora da reversão da execução contra o aqui oponente." e, que "(...) a Administração Fiscal pode socorrer-se de outros elementos que disponha, mas não pode deixar de elaborar o auto de penhora" e "(...) da cópia do processo de execução fiscal em apenso não resulta que a Administração Fiscal tenha elaborado o auto de penhora ou o auto de diligências donde resulta a inexistência de bens penhoráveis da Originária Devedora.", o que consubstancia errónea apreciação das razões de facto e de direito, uma vez que não aquilatou se o crédito detido pela devedora originária efectivamente esta o poderia cobrar e, por outro o despacho de reversão se encontra fundamentado quer de facto quer de direito, não havendo bens suficientes da devedora originária para cobrir a dívida exequenda, sendo que o oponente não logrou provar de que não tinha culpa pela falta de bens, pelo que deve a douta sentença ser revogada por outra.

II) Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em saber se: a) O oponente provou que a sociedade devedora originária tinha bens para solver a dívida exequenda; b) O despacho de reversão se encontra fundamentado; c) O oponente provou que a insuficiência do património da devedora originária não foi por culpa sua.

III) A Fazenda Pública considera que foi violado o art.° 23.°, 24.° e 77.° da LGT e art.° 153.° do CPPT uma vez que os requisitos da reversão e sua fundamentação se encontram preenchidos, mas o Tribunal a quo faz depender a reversão da inexistência de bens penhoráveis ou fundada insuficiência de acordo com os elementos constantes do auto de penhora ou outros de que a Administração Tributária, doravante AT, disponha porque considera que não tendo a AT elaborado o auto de penhora ou o auto de diligências donde resulta a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária a reversão é ilegal porque a conjugação coordenada copulativa "e" inculca a ideia de que o auto de penhora é um elemento que a lei não prescinde quando se invoca a fundada insuficiência de bens penhoráveis, apesar da Fazenda ter provado que na base de dados da AT como nas aplicações informáticas SIPA e CEAP a AT apurou que a devedora originária não detinha activos penhoráveis.

IV) Assim, ter-se-á de analisar os preceitos para se saber se da fundada insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis terá de haver um auto de penhora para se operar a reversão.

V) Na verdade, o art.° 23.° da LGT consagra que "1.A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. // 2.A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. // 3. Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. (…) // 7. O dever de reversão previsto no n.° 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocacão de processos referida no n.° 2 do artigo 181° do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis." - (bold e sublinhado nosso).

VI) O art.° 24.° da LGT estipula que "1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a esta e solidariamente entre si: (…) // b) Pelas dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento."- (bold e sublinhado nosso).

VII) O art.° 153.° do CPPT consagra que "(...) 2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: // a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; // b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da divida exequenda e acrescido." - (bold e sublinhado nosso).

VIII) Na verdade, resulta dos normativos que para ser considerado responsável subsidiário, em primeiro lugar tinha que ter exercido a gerência de facto, facto que o oponente não questiona que o não tenha exercido.

IX) Outro requisito para que a reversão operasse era a insuficiência de bens. Para Lopes de Sousa, na anotação 4 ao art.° 153.° do CPPT refere que "De harmonia com o preceituado no art. 23.°, n.° 2, da LGT, a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários depende insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários. // (...) // Assim, será requisito da reversão contra responsáveis subsidiários não só a inexistência ou insuficiência de bens do devedor originário e seus sucessores, mas também a dos responsáveis solidários, como resulta daquele n.° 2 do art. 23.° da LGT." (bold e sublinhado nosso) - vide Lopes de Sousa, Jorge, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. Ill, 6.

a Edição, 2011, pp 64.

X) Na anotação 5 ao art.° 153.° do CPPT, Lopes de Sousa menciona que, quanto à excussão do património do devedor originário. "(...) concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário. O n.° 3 do mesmo art. 23.° confirma a correcção desta interpretação ao admitir que «no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados», situação em que «o processo de execução fiscal suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado». // (...) // A alínea b) do n.° 2 do art. 153.° do CPPT. complementando aquele n.° 2 do art. 23.° da LGT, vem esclarecer que a fundamentação da insuficiência é feita com base nos valores que constam do auto de penhora e outros de que a administração tributária disponha e a sua relação com o valor da dívida exequenda e do acrescido (juros de mora e custas). No entanto, para a insuficiência se poder considerar demonstrada, é necessário que os elementos em que assenta o juízo sobre ela permitam, em termos lógicos, retirar essa conclusão, o que, normalmente, exigirá que seja feita uma averiguação." (bold e sublinhado nosso) - vide Lopes de Sousa, Jorge, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. Ill, 6.

a Edição, 2011, pp 65 e 66.

XI) Lopes de Sousa chama à colação o ofício-circulado n.° 60043 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, quanto ao dever de averiguação sobre a existência de bens penhoráveis e obtenção de provas de insuficiência que envolve os seguintes procedimentos prévios: a) A averiguação da existência ou não de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores; b) A comprovada existência do património do devedor originário para satisfazer a dívida exequenda e acréscimos legais; // c) Só após tais diligências efectuadas, se deve oficiar às entidades competentes, designadamente à Conservatória do Registo Comercial da área da sede dos devedores originários, no sentido de se obter identificação dos responsáveis subsidiários, a qual deve também constar das certidões de dívida emitidas nos termos do art. 88.° do CPPT.

XII) Assim, quais foram as diligências efectuadas pela AT para se concluir que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT