Acórdão nº 07420/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (TT), que julgou procedente a oposição que a sociedade «D……, LDA» deduziu à execução fiscal nº 3……… e apenso, que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças de V….., para cobrança coerciva de dívidas de IMI do ano de 2007 e coimas fiscais, do ano de 2008, no montante de total de €5. 991,82.

A Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I - Salvo o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença, no que diz respeito à aferição da inexigibilidade/legalidade da dívida exequenda referente a IMI de 2007 fez uma interpretação errónea dos doutos pressupostos do artigo 119° do CIMI.

II - A oponente alega que no que respeita ao IMI, nunca recebeu os documentos de cobrança a que se refere o art.119°, n°1 do CIMI, relativo ao ano de 2007, ou seja invoca a falta de envio das respectivas notas de cobrança.

III - Ora, de acordo com o n°1 do art°119° do CIMI, vigente à data dos factos, os serviços da DGCI enviarão a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de cobrança, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta.

IV - Por seu turno, dispõe o n°3 do art.119° do CIMI que caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado no n°1 do mesmo preceito, deve solicitar em qualquer serviço de Finanças uma segunda via.

V - Sendo certo que o n°3 do art.119° do CIMI, não alude a qualquer prazo, o mesmo deve ser conjugado com o disposto no n°1 do art.120° do CIMI, ou seja, tal pedido deverá ser efectuado durante o mês de Abril de forma a proceder ao pagamento dentro do prazo legal.

VI - Aplicando-se in casu o regime para a contribuição autárquica (CA), que é no essencial idêntico ao que se encontra consagrado para o imposto municipal sobre imóveis (IMI), que veio a suceder à contribuição autárquica (cf. Os artigos 119° 2 120° do CIMI).

VII - Apesar da douta sentença expor o Acórdão do STA de 18.08.2010, processo n°0300/08 e remetendo no mesmo sentido para o Acórdão do STA de 20.10.2010, com o devido respeito, não concordamos com a interpretação que lhes foi dada.

VIII - A presente sentença refere que " decorre da jurisprudência citada que tratando-se de liquidação de IMI efectuada nos prazos gerais, não obstante ser dispensável o envio de notificação formal do acto de liquidação, nunca pode ser dispensado o envio da nota de cobrança; e assim se entende, porquanto não se compreenderia que não existisse uma qualquer interpelação da A.T. perante o contribuinte com referência ao tributo em questão, com vista a efectivar a exigibilidade do imposto para efeitos, designadamente, de posterior cobrança coerciva".

IX - Ou seja, considera que o contribuinte deverá solicitar uma 2ª via da nota de cobrança, caso não receba a 1ª via dentro do prazo geral de pagamento voluntário, mas sempre constituirá pressuposto da exigibilidade do imposto, designadamente em sede de cobrança coerciva, a comprovação da existência e envio da nota de cobrança (1ª via) ao contribuinte.

X - Tendo em conta o douto entendimento do Ministério Público referido supra, cuja opinião devidamente nos apropriamos, entendemos que as condições de exigibilidade do IMI são idênticas às referentes ao CA, e não invocando a oponente que a liquidação do IMI foi efectuada fora do prazo normal e decorrendo dos autos, nomeadamente da informação de fls. 81/83 que não se trata de liquidação feita fora do prazo normal (liquidação adicional), verifica-se a exigibilidade da dívida referente a IMI.

XI - Na senda deste entendimento como se sublinha no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.09.2008, recurso 300/08, «independentemente de notificação -interpelação, há mora do devedor, se a obrigação tiver prazo certo -c. f., v. g. a alínea a) do n°2 do artigo 805° do Código Civil. E, assim, se esse for o regime legal consagrado, a dívida de imposto pode tornar-se certa, líquida e exigível sem necessidade da respectiva notificação, logo após a sua liquidação».

Ora a CA e o IMI são impostos periódicos que devem ser pagos durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam. Daí que só haja lugar a notificação da liquidação quando esta é feita fora do prazo legal ou é adicional. Nos demais casos, ocorrendo a liquidação no prazo normal, a dívida é exigível sem necessidade da respectiva notificação", como se refere no douto Ac. atrás mencionado.

XII- Tendo efectivamente a liquidação de IMI nos presentes autos liquidada dentro do prazo legal, não ocorrendo alterações substantivas do citado art.22° do C.A. em relação ao artigo 119° do actual CIMI, parece-nos assim que não se exige aqui a notificação da liquidação anual do IMI por carta registada, sendo certo que, devendo o imposto ser pago em Abril e Setembro, pelo que se o oponente não estava isento do referido imposto, como bem conhecia, não recebendo aquela nota de cobrança até ao fim do mês anterior ao pagamento, deveria solicitar a 2ª via da nota de cobrança.

XIII- Corroborando este entendimento, referem F. Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos, Código da C.A., Anotado e Comentado, Rei dos Livros, 2ª edição, pp. 120°, que "...a remessa ao sujeito passivo de um aviso para pagamento que, dada a sua simplicidade e a falta de controle na sua emissão, não vincula, aliás, o...

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