Acórdão nº 07451/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A impugnante S…., SGPS, S.A.

e a Fazenda Pública vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada, anulando, parcialmente, a liquidação impugnada pela S…, SGPS, S.A. e S…., SA (extinta em 22 de Janeiro de 1999) - liquidação adicional de IRC nº 2……, relativa ao exercício de 1997, sindicada nos autos.

A Recorrente S…., SGPS, S.A.

apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: III. DAS CONCLUSÕES A.O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos autos referidos em epígrafe, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra a liquidação adicional de IRC, efectuada pela AT, por referência a 1997.

B.À questão jurídica a solucionar – a análise da legalidade do acto de liquidação de imposto endereçado ao impugnante e as correcções efectuadas à sua matéria colectável, por referência ao exercício de 1997 – o Tribunal a quo respondeu, na parte sobre que versa o presente recurso (consubstanciada, conforme se refere no requerimento de interposição, na parte que negou provimento à impugnação judicial deduzida, a única que aqui releva), nos seguintes termos: (i) quanto à questão da desconsideração dos custos incorridos com o arrendamento de uma ilha situada no Brasil, o Tribunal a quo considerou, “não provado que a Ilha Capítulo, no Brasil, tivesse permitido à Impugnante levar a cabo a sua missão, não tendo sido feita prova consistente que permitisse ao Tribunal efectuar alguma conexão entre as despesas com o arrendamento da ilha e a actividade exercida pela Impugnante, já que se desconhece quais os eventos que aí teriam sido organizados, quem teria nos mesmos participado, em que datas teriam ocorrido e se o foram durante o ano de 1997”; (ii) quanto à questão da desconsideração fiscal do custo relacionado com a viagem ao Brasil que consta de uma factura emitida pela VARIG, o Tribunal a quo considerou que não pode o mesmo ser considerado, uma vez que “nenhuma prova foi carreada para os autos que permita tal conclusão – a de que uma viagem foi efectuada pelo presidente do conselho de administração ao Brasil -, nem tal viagem foi referida, em concreto, por nenhuma das testemunhas inquiridas. Assim, não tendo a Impugnante logrado demonstrar a veracidade da sua afirmação, é de manter a correcção.” C.A Recorrente não se conforma, com o sentido da sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto às questões acima mencionadas.

D. Entende a Recorrente que a decisão recorrida merece censura porquanto: (i) padece de NULIDADE por não especificar os fundamentos de facto, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; (ii) padece de ANULABILIDADE por omissão de julgamento e fundamentação das suas decisões em matéria de prova, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do CPPT e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC; (iii) padece de ANULABILIDADE, por erro de julgamento na matéria de direito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 123.º do CPPT, do n.º 3 do artigo 607.º do CPPT e do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC.

A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto: E. A especificação feita pela Sentença da factualidade não provada nos autos é absolutamente inadmissível, na parte a que nos reportamos nas presentes alegações, por ser meramente tautológica e conclusiva – na medida em que conclui que “Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.” F. Aliás esta especificação acaba verdadeiramente por ser inexistente: na realidade, existe uma contradição ostensiva entre, por um lado, a complexidade e extensão da factualidade que foi carreada para o processo, designadamente pela ora Recorrente, e que esta incluiu expressamente na sua petição inicial, e, por outro, o desleixo com a que a Sentença tratou em determinadas matérias.

G. À sentença em crise caberia, pois ter feito constar do probatório – explicando os motivos da sua inclusão na lista dos factos não provados (ou na dos provados) – os factos concernentes com a viagem ao Brasil resultante de factura emitida pela Varig.

H. Do teor da sentença deveria impreterivelmente ter resultado uma rigorosa discriminação dos factos – provados ou não provados -, ancorados nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão.

I. Não se compreende a razão, pela qual a douta sentença não considerou o custo concernente com a viagem ao Brasil nos factos dados como provados, uma vez que a mesma está indubitavelmente abrangida nos custos respeitantes às deslocações ao estrangeiro, tendo estes últimos sido reconhecidos como indispensáveis para a obtenção de proveitos porque provados em audiência de julgamento, o que consubstanciou a anulação das correcções efectuadas pela Administração Fiscal.

J. A falta de especificação dos fundamentos de facto é uma nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, bem como no nº 1 do artigo 125.º do CPPT, sendo que, para efeitos deste último, a falta de discriminação da matéria de facto não provada é equiparada à falta de descriminação da matéria de facto provada.

K. Posto que a decisão da matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos não provados, é insuficiente, no que diz respeito às matérias em causa no presente recurso, nos termos sobreditos, ela acaba inexoravelmente por ser inadmissível também por resultar da ausência de exame crítico da prova – tal como o vem reconhecendo a Jurisprudência.

L. Para além de excessivamente breve, a Sentença é, nesta parte, em grande medida, inócua, podendo até dizer-se que em parte a “motivação” não revela, verdadeiramente, motivação alguma.

M. Por outro lado, todavia, o pouco que, do segmento em causa, se pode caracterizar, ainda que com dificuldade, como motivação da decisão da matéria de facto reduz-se a meras fórmulas vazias e genéricas, não podendo também ser considerada motivação suficiente.

N. Assim, deve concluir-se que o Tribunal, ao declarar quais os factos que julgou provados e os que entendeu não provados, não analisou criticamente uma parte grande e fundamental das provas ao seu dispor, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme lhe é exigido pelo artigo 607.º do CPC.

O. Por falta de especificação dos fundamentos de facto, a Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, prevista no n.º 1 do artigo 125º do CPPT e na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, podendo ser anulada oficiosamente, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC.

A anulabilidade da Sentença por omissão de julgamento e fundamentação das suas decisões em matéria de prova P. A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação se há-de filiar, concretamente, em critérios objectivos e, portanto, em geral, há-de ser susceptível de motivação e controlo. A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade estará em que, sempre que os mesmos se mostrem violados, será matéria passível de recurso.

Q. Assim, deve proceder-se à ponderação sobre se a sentença recorrida, para além da indicação dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, contém os elementos que permitam concluir que a decisão emana de um processo racional, não arbitrário, de apreciação probatória. E, assim, se a motivação contém um mínimo de informação sobre o conteúdo dos diversos meios probatórios, que ateste convincentemente que a decisão é produto de um julgamento justo e equitativo.

R. Da matéria de facto objecto de inquirição testemunhal, entende o Tribunal a quo não estarem provadas as duas factualidades referidas em B supra (de natureza, aliás, bem semelhante a outros igualmente afirmados e corroborados nesta sede mas que não mereceram um juízo equivalente por parte do Tribunal).

S. Factualidades essas que não são tidas em conta, não obstante o Tribunal referir que os depoimentos das testemunhas são merecedoras de crédito.

T. Ora, se as testemunhas são merecedoras de crédito, não se compreende o total desprezo pelos respectivos depoimentos por parte do Tribunal a quo, os quais de modo inequívoco atestaram a matéria factual controvertida.

U. É que, da prova produzida em sede testemunhal e junta aos autos, considerou a recorrente ter ficado assente a generalidade dos factos constantes da petição da impugnação.

V. Do teor da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente do teor dos depoimentos das testemunhas C., M. e J., é entendimento da Impugnante que resulta integralmente provada a factualidade contida nos artigos 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, e 56º da petição de impugnação, relevante para efeitos da demonstração da ilegalidade da correcção proposta pela Administração fiscal, em matéria de custos suportados pela impugnante com o aluguer da sobredita ilha e viagem ao Brasil.

W. Todas as testemunhas foram peremptórias em afirmar que os custos incorridos contribuíram, inquestionavelmente, para a afirmação da empresa a nível internacional.

X. Ficou, pois, demonstrada a necessidade e imprescindibilidade dos custos de deslocação e representação suportados pela impugnante, atenta a natureza da actividade por ela prosseguida e o contexto empresarial em que a mesma se insere.

Y. Não é possível compreender por que razão o Tribunal não considerou os depoimentos, recolhidos das testemunhas inquiridas, atendíveis para efeitos probatórios, ajuizando-os no sentido da sua irrelevância parai a decisão da causa.

Z Existe um errado julgamento da matéria de facto, na medida em que o Tribunal não deu como provados determinados factos, os quais resultam inequivocamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT