Acórdão nº 08265/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

M.

, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, que julgou improcedente a oposição que moveu à execução fiscal nº1…., originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças d…… contra a sociedade «L., Lda”, para cobrança de dívidas de IRC e juros compensatórios, do ano de 2007, no valor global de €77.806,86, e no âmbito da qual é responsável subsidiária por reversão.

A Recorrente, M.

apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. Atento tudo o alegado, o exercício da gerência de facto é conditio sine qua non para a responsabilidade subsidiária do Recorrente e é à Fazenda Pública que compete alegar e provar factos que demonstrem sem sombra de dúvidas o exercício da gerência de facto, gerência que deve ser efectiva, real, pelo que a simples prática de actos, que consistiram na assinatura de documentos contabilísticos apenas com vista à dissolução de uma sociedade, que nem atividade já tinha, não podem ser suficiente para se fazer prova da gerência de facto da Recorrente.

  1. ao que se junta a circunstância de a venda de imóveis pertencentes à sociedade, ter sido negociada pelo marido da Recorrente durante a gerência daquele, sendo que a Recorrente só interveio na escritura a pedido do seu marido e por exigência legal - mero consentimento de direito - e não porque tivesse qualquer participação activa na negociação, venda ou pagamento à Caixa de Crédito Agrícola, que era credor hipotecários nos imóveis vendidos.

  2. Por sua vez, só demonstrada a gerência de facto é que recaía sobre a Recorrente/Oponente o ónus de provar que o não pagamento da dívida exequenda lhe era imputável, sendo certo que, atenta a prova produzida, resulta sobejamente demonstrado que Recorrente nunca teve qualquer influência da vida da empresa, pelo que, mutatis mutandi também o não teve na criação e falta de pagamento da dívida exequenda.

  3. Resultou amplamente provado que a Recorrente desconhecia por completo a vida da sociedade, note-se que a TOC da Devedora originária afirmou inclusivamente, no seu depoimento, que a Recorrente só era sócia gerente da sociedade, para se fazerem desconto para a Segurança Social e assim a recorrente poder vir a ter reforma, porque a Recorrente era doméstica.

  4. Assim mostram-se violados os artigos, 204º, nº1, al. b) do CPPT, 23°, nº1 e 24, nº1, al. b) da LGT, o 13º do CPT e artigo 78º do CSC, uma vez que a matéria de facto provada devia ter sido valorada a favor do recorrente, tendo o Tribunal da 1ª Instância feito um errada valoração e interpretação da matéria de facto e de direito.

  5. Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada, com o consequente provimento do presente, julgando-se a oposição integralmente procedente e, em consequência, extinta, quanto à Recorrente, a execução fiscal.

    Assim decidindo farão V. Exas a costumada JUSTIÇA!».

    **** A Recorrida, Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    ****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    ****As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir dos erros de julgamento de facto, designadamente, aferindo se da prova produzida resultam outros factos não considerados pela sentença recorrida, e por outro lado, se a prova produzida é insuficiente para se concluir pela gerência de facto da oponente, visto que os actos de gerência praticados tinham em vista apenas a liquidação e dissolução da sociedade executada originária; II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto «III. FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados pelos documentos constantes dos autos, não impugnados, e pela prova testemunhal produzida, os seguintes factos: A)Com data de 06-11-1980 foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial de …. a constituição sociedade por quotas denominada L., Lda., NIPC 5…., com o capital social de € 50.877,39, dividido por duas quotas iguais em nome de J. e M., ambos designados gerentes...

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