Acórdão nº 09374/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública, inconformada com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente o recurso que «A…, S.A.» deduziu à decisão administrativa que no processo de contra-ordenação nº1………., lhe aplicou uma coima no montante de 3.074,90€, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, encerrando as alegações com a formulação das seguintes conclusões: «Assim, nos termos dos artigos 83/3 do Regime Geral das Infracções Tributárias e 74° e 75° do Regime Geral das Contra-ordenações (aprovado pelo D.L. n.° 433/82, de 27/10): a) Verifica-se a violação pela douta sentença do artigo 104/1 alínea a) do CIRC, do artigo 105/1 e 2 do CIRC, do artigo 114/1, 2 e 5 alínea f) do RGIT b) A desconsideração pela douta sentença, da nota de liquidação de IRC/2012 junta aos autos, do pedido de pagamento em prestações do IRC liquidado em causa nos autos, do accionamento do seguro-caução pelo órgão de execução fiscal dado como garantia da dívida exequenda pela impetrante do direito de defesa exercido pelo contribuinte no processo de contra-ordenação, da resposta e despacho proferido pela chefe de finanças ao direito de defesa exercido pelo contribuinte. Erro de julgamento de facto e de direito da matéria decidida.

  1. Junto aos autos encontra-se a nota de liquidação de IRC/2012 na qual foi apurada a matéria colectável (ou lucro tributável) no valor de 117.706,05€, ao qual foi aplicada a taxa de IRC respectiva de 25%, dando a pagar (já tendo em conta as tributações autónomas), o valor de IRC no total de 39.622,786.

  2. Valor de IRC em relação ao qual foi feito pelo contribuinte um pedido de pagamento em prestações com prestação de garantia, juntos aos autos, pagamento prestacional, que incumprido, conduziu ao accionamento do seguro-caução pelo órgão de execução fiscal para pagamento do valor em falta.

  3. Verificou-se, pois, a existência de lucro tributável no exercício em causa nos autos, confessado pelo contribuinte no direito de defesa por si exercido no processo de contra-ordenação, lucro tributável ao qual é feita menção expressa pela chefe de finanças na resposta e despacho proferido ao direito de defesa exercido pelo contribuinte no sentido de fundamentar a decisão de aplicação da coima ora em causa. E quanto à alegação, na douta sentença, da necessidade de verificação em concreto daquele resultado positivo no momento do pagamento em questão, é de salientar a existência de tributações autónomas no valor de 9.041,82€, devidas independentemente da existência ou não de lucro tributável e, logo, necessariamente a vincular o sujeito passivo à entrega do primeiro pagamento por conta.

  4. Por outro lado, o pagamento por conta tinha evitado o nascimento da dívida naquele valor e o posterior incumprimento do pedido de pagamento em prestações deferido, mais uma vez corroborando a efectiva lesão do interesse protegido com a obrigação do efectuar pelo menos o primeiro pagamento por conta, na situação em apreço. O desvio do dinheiro, canalizado para outros fins que não o pagamento por conta, conduziu à posterior impossibilidade do pagamento atempado do IRC/2012 efectivamente devido.

  5. No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam dos autos, sendo de evidenciar a nota de liquidação de IRC/2012 junta aos autos, o pedido de pagamento em prestações do IRC liquidado em causa nos autos, o accionamento do seguro-caução pelo órgão de execução fiscal dado como garantia da dívida exequenda pela impetrante, o direito de defesa exercido pelo contribuinte no processo de contra-ordenação, a resposta e despacho proferido pela chefe de finanças ao direito de defesa exercido pelo contribuinte.

    Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso».

    Admitido o recurso e notificada a Recorrida, não foram apresentadas contra-alegações.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os visto legais, cumpre decidir.

    II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

    Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.°, n.°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635.°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

    Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

    Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa, assim, decidir se o julgamento de facto realizado pelo Tribunal a quo padece de erro, por dele não constarem factos que são relevantes para a decisão e que se encontram provados, o qual foi determinante para que, a final, mal, a decisão de aplicação da coima tivesse sido julgada nula.

    III - Fundamentação de Facto A factualidade apurada pelo Tribunal de 1ª instância...

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