Acórdão nº 06232/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

S….., S.A.

, inconformada com a decisão proferida, a fls. 111 a 121 dos autos, pelo Tribunal Tributário de Lisboa - que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto que indeferiu o recurso hierárquico apresentado contra o despacho de 02.03.2010, da autoria da Directora de Serviços da DSIRC, em subdelegação de competências, que não lhe atendeu o pedido de demonstração do preço efectivo da transmissão da propriedade dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …, concelho de …., sob os artigos 3..6 e 3..7 urbanos, apresentado em 31.01.2006 ao abrigo do artigo 129 do C.I.R.C, - dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, tendo na sua alegação apresentado as seguintes conclusões (vão por nós numeradas): «1- A Recorrente celebrou em 5 de Abril de 2005 escritura pública de compra e venda de dois imóveis (supra referidos) com a sociedade S…...

2- A escritura foi celebrada pelo valor global de 35.959,39 Euros (valor efectivamente praticado na venda dos referidos imóveis).

3- O Valor patrimonial tributário dos imóveis era de 449.923,68 Euros e 869.874,00 Euros, respectivamente.

4- Para efeitos do artigo 129° n°1 do Código do IRC (actual artigo 139°, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n°159/2009, de 13 de Julho), a Recorrente apresentou, em 31 de Janeiro de 2006, um requerimento (Pedido de Revisão) para demonstrar que o preço efectivamente praticado na operação de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do Imposto Municipal sobre as Transacções Onerosas de Imóveis.

5- No entanto, o pedido de revisão apresentado pela Recorrente foi indeferido pela Administração Tributária que considerou que os valores contestados respeitavam ao valor patrimonial tributário actualizado nos termos do artigo 16° do Decreto-Lei n°287/2003, de 12 de Novembro, e não aos novos valores patrimoniais tributários resultantes da avaliação efectuada em virtude da primeira transmissão no âmbito da vigência do Código do lMl, como refere o (então) artigo 129° n°3 do Código do IRC.

6- Posteriormente apresentou a Recorrente Recurso Hierárquico, ao qual foi negado provimento, com os mesmos fundamentos.

7- Em sede de Impugnação Judicial veio a Recorrente alegar que a transmissão dos artigos matriciais n° 3..6 e 3…7, não teria que ser entregue, uma vez que os referidos artigos haviam sido desactivados no dia da sua transmissão ao S……., porque, no mesmo dia, foram desanexados e as suas parcelas, incorporadas noutros artigos.

8- O Tribunal ad hoc veio julgar improcedente a pretensão apresentada pela Recorrente, considerando que esta não logrou provar que o preço praticado na venda dos imóveis foi efectivamente inferior ao respectivo valor patrimonial, não tendo juntado para o efeito nenhuma prova documental/testemunha adequada.

9- Assim, e em sede de Recurso, a Recorrente apresenta a este douto Tribunal documento que comprova, indubitavelmente, que o preço praticado na venda dos imóveis foi inferior ao respectivo valor patrimonial, juntando para o efeito Acordo de Compensação de Créditos, através do qual se procedeu ao pagamento do preço dos imóveis devido à Recorrente pelo S……..

Nestes termos, e nos demais de direito, requer-se a V. Exas. se dignem aceitar o presente Recurso e ordenar a anulação da decisão do Tribunal ad hoc e consequentemente ordenar o deferimento do pedido efectuado pela Recorrente, nos termos do n°1 do actual artigo 139° do Código do IRC (anterior artigo 129°), considerando como valor para determinação do lucro tributável, o valor declarado na escritura pública de compra e venda».

* A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso jurisdicional interposto, não apresentou contra-alegações.

* Neste Tribunal Central a Exma...

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