Acórdão nº 06556/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução17 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por T…………, contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada relativamente às liquidações adicionais de IVA, concernentes aos anos de 2003 e 2004, veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente formula, para tanto, as seguintes conclusões: A. Foi deduzida Impugnação Judicial contra as adicionais de IVA e Juros Compensatórios referentes aos anos de 2003 e 2004 no montante global de € 7.414,69.

B.

As referidas liquidações resultaram da aplicação de métodos indirectos ao cálculo à matéria tributável, efectuados no âmbito de acção de inspecção realizada junto da impugnante.

C. Antes da dedução da impugnação, a impugnante não pediu a revisão da matéria tributável nos termos do art. 91º da LGT.

D. Essa falta foi desconsiderada na sentença devido ao facto de que a impugnante vem deduzir a sua acção invocando outros fundamentos, nomeadamente a falta de fundamentação da opção pelos métodos indirectos.

E.

Para sustentar a opção pelos métodos indirectos, os Serviços de inspecção, por análise dos elementos contabilísticos e das médias de rentabilidade comprovaram a omissão de vendas.

F. Tal omissão de vendas levou à conclusão de que, se assim era, então os elementos contabilísticos disponíveis não eram credíveis nem demonstravam a realidade da actividade exercida.

G. A douta sentença recorrida, muito embora todas as operações, cálculos, análises e conclusões parciais no sentido da falta de credibilidade da contabilidade da impugnante, considerou insuficiente a fundamentação expendida no Relatório.

H. E é precisamente por não se concordar com esta visão da realidade, porque os Serviços de Inspeção analisaram e justificaram suficientemente a sua opção visto não poderem quantificar rigorosamente os custos e vendas apenas com base na documentação apresentada, optaram pela determinação indirecta da matéria colectável explicando profusamente todas as actividades de análise desenvolvidas na ação de inspeção.

I.

Entende-se pois, mesmo à luz da jurisprudência invocada na douta sentença, que a mesma veio decidir em sentido contrário à verdade material dos factos.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão recorrida, com o que será feita a costumada Justiça * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo...

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