Acórdão nº 09125/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X MASSA INSOLVENTE DE "MAURÍCIO ……………… - CONSTRUÇÕES, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.162 a 167 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente tendo por objecto liquidações adicionais de I.V.A. e respectivos juros compensatórios, relativas aos anos de 1994 e 1995 e no montante total de € 14.540,85.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.197 a 204 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela recorrente, por conta da liquidação adicional de IVA efectuada pela recorrida, em 1998, por referência aos anos de 1994 e 1995. O Tribunal a quo andou mal na sua decisão, na medida em que julgou erradamente a matéria de facto, designadamente no que concerne à valoração da prova documental constante dos autos e assim procedeu ao incorrecto julgamento dos factos dados como provados, constantes dos pontos 3., 4. e 5. e dos factos dados como não provados; 2-No ponto 3., o Tribunal a quo deu como provadas as correcções feitas pela recorrida, assim como a desconsideração das facturas ali identificadas, por as mesmas não possuírem forma legal, ao não identificarem o tipo de serviço prestado. Determinava o n°5, do artigo 35 do CIVA, à data dos factos, que as facturas/recibos deviam conter; "A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável”, não carecendo de especificação em concreto o serviço prestado; 3-De tais facturas/recibos consta na identificação do serviço prestado, "Serviços prestados nas vossas obras...", pelo que à data a referência no campo da descrição do serviço, de que o serviço era prestado nas obras da recorrente, era o elemento necessário e suficiente para apurar a taxa de IVA aplicável, pelo que analisando as Listas anexas ao CIVA em vigor nos exercícios de 1994 e 1995, quanto muito a prestação de serviços em obras, concretamente em empreitadas, inseria-se na Lista l, pontos 2.16 e 2.17. ou seja, era aplicável a taxa reduzida, que à data era de 5% e como se pode aferir dos documentos 2, 3, 4, 5 e 6 juntos pela recorrente com a impugnação judicial, foi aplicada a taxa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT