Acórdão nº 09222/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada pela ora recorrida, S………. – SOCIEDADE ……………….., SA., contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, de 25 de Fevereiro de 2014, que no âmbito do processo de execução fiscal nº ………………., indeferiu o pedido de aplicação do regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais (RERD), previsto no Decreto-Lei nº 151-A/2013, de 31 de Outubro, e consequentemente anulou o despacho reclamado, vem dela interpor recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto: 1°. Sustenta que não ocorre inutilidade superveniente da lide, pese a reclamante ter pago voluntariamente a totalidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal ser extinto, pelo facto do pedido nos autos visar a anulação do acto do órgão de execução fiscal e não a extinção da execução; 2°. Porém, não distingue entre pagamento meramente voluntário e espontâneo, nem tampouco qual seria o caso dos autos, sendo que o pagamento espontâneo não dá lugar a qualquer possibilidade de reembolso, ocorrendo, inexoravelmente, inutilidade superveniente da lide; 3°. Não tem em consideração que ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 151-A/2013, de 31 de Outubro, o pagamento da dívida faz precludir o direito de questionar a dívida.

  1. Tampouco faz o enquadramento do ratio legis do antedito normativo legal.

  2. Na verdade, sendo pacífico que o objectivo do antedito diploma é a arrecadação de receita pública, entendemos que não se justifica prosseguirem os autos, pelo facto de ter ocorrido pagamento voluntário, pois o não arquivamento dos mesmos vai contra o objectivo, a ratio de ser do diploma, maxime a subtracção da receita já arrecadada, pois se o objectivo é arrecadar receita, parece claro que pagando a totalidade da dívida cai fora do âmbito de aplicação, pois não se concede que com base no antedito diploma, a receita possa diminuir, quando este diploma, foi criado, expressamente, para arrecadar receita pública.

  3. Entendemos pois, face a tudo quanto vai dito, que incorreu a douta sentença prolatada pelo respeitoso tribunal "a quo” em erro de julgamento, devendo ser declarada a inutilidade superveniente da lide.

  4. Pretende ainda, o respeitoso tribunal a quo, aplicar o regime vertido no Decreto-Lei n.° 151-A/2013, de 31 de Outubro, a factos que não se enquadram no predito diploma.

  5. Na verdade, o art 4.°, n.° 2 do DL n.° 151-A/2013 reporta-se a coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento de imposto e, o que está em causa nos presentes autos, não é o pagamento de um imposto, mas sim um pagamento por conta do imposto devido a final, em que a obrigatoriedade dos pagamentos por conta não está dependente da existência de um imposto a pagar no final.

  6. O instituto dos pagamentos por conta tem subjacente a defesa do interesse da administração tributária em receber os montantes referentes às prestações dos sujeitos passivos. Sendo dessa forma, uma tutela do legislador num pagamento faseado, prévio e temporalmente estipulado.

  7. Mas, pela falta de entrega de pagamento por conta ocorre uma omissão de um comportamento, por via da inexistência de um pagamento temporalmente estipulado no CIRC, sendo esta actuação que o legislador visa censurar com esta disposição legal do RGIT e não a efectiva entrega da prestação tributária a final.

  8. , A falta de entrega de pagamento por conta não está associada ao conceito de falta de entrega de prestação tributária porquanto a obrigatoriedade da realização dos pagamentos por conta não está dependente da existência do imposto a pagar a final nesse ano, 12°. Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.

Contra-alegou a Recorrida formulando as seguintes conclusões: “A - A ora recorrida, usou da prerrogativa legal, de redução da coima, e pagou 10% do montante mínimo.

B - Usando o disposto no referido diploma legal, nomeadamente o art.4 n° 2 ao indicar de forma abrangente "as coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento de imposto"; C - A A.T. entende fazer uma interpretação restritiva do citado preceito legal, ao entender que as coimas associadas á falta de entrega do pagamento por conta não está associado ao conceito de falta de prestação tributária; D - O pagamento por conta, tem já um entendimento sufragado em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, constante de acórdão datado de 9/4/2003 proc n° 1943/02, ao afirmar, sem sobra de dúvida, de que "os pagamentos por conta do imposto devido a final são, para o efeito em causa, as entregas pecuniárias antecipadas que sejam efetuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do acto tributário" E - Na doutrina, a figura do pagamento por conta, surge-nos como " entregas pecuniárias antecipadas efectuadas pelo próprio contribuinte." F - A A.T. ao indeferir o pagamento da coima, com a redução legalmente prevista, violou de forma grosseira o disposto no art.4 n°do D.L n° 151-A/2013de 31/10.

G - Acresce que a Recorrente invoca a questão da inutilidade da lide, para obstar ao ganho de causa da ora recorrida, pese embora nunca tal argumento tenha sido avançado em sede de resposta á reclamação.

H - Tal como aconteceu com o pagamento da guia com redução que a A.T, que o considerou como provisório, até decisão superior, igualmente se deve entender o pagamento da execução fiscal, por parte da Recorrida, na medida em que tal liquidação é feita na condição, de ver posteriormente decidido a Reclamação que intentou em momento anterior, mais propriamente em 6/3/2014, matéria assente ai) L e cuja decisão Judicial, se favorável à Reclamante, como ocorreu, afetaria a legalidade da liquidação subsequente.

l - Na mesma linha de entendimento, foi sufragado em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT