Acórdão nº 09258/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 09258/16 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou procedente o recurso judicial que a sociedade «LONDON ………….- ……………….. S.A.» interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 146º-B do CPPT, contra a decisão da administração fiscal que determinou o acesso directo às suas contas e documentos bancários.
A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS SE EXTRAEM AS SEGUINTES CONCLUSÕES: I- Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, concedeu provimento ao recurso à margem referenciado, com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, aquilatou não se justificar, no caso vertente, a derrogação do sigilo bancário previsto no artigo 63º -B da LGT.
II - Com efeito, o entendimento propugnado na douta sentença ora recorrida, radica no facto, de desconsiderar a aplicabilidade da alínea e) do n°1 do citado normativo, ao caso vertente, o que traduz uma errónea interpretação do artigo 63°-B da LGT, e consequente ERRO DE JULGAMENTO.
III - Mais, o Tribunal a quo deu por comprovada, de forma contundente e inequívoca, a origem dos valores em causa, por se encontrarem documentalmente comprovados e a administração não os ter contradito, quando o comportamento expectável pela AT era o de que o Tribunal a quo se tivesse limitado a reconhecer, ou não, a existência de indícios susceptíveis de habilitar a AT à conciliação dos registos contabilísticos com os elementos bancários da Recorrida atendendo ao cluster da Recorrida e aos movimentos financeiros envolvidos e que tivesse direccionado a prova disponibilizada nos autos para esse fim e não para a comprovação de valores, a exercer, eventualmente mais tarde, no âmbito do procedimento inspectivo, o que revela uma flagrante má compreensão do regime legal da derrogação do sigilo bancário e configura, de novo, ERRO DE JULGAMENTO.
IV - O Tribunal a quo afirmou ainda que não se verificaram quanto aos montantes em causa quaisquer indícios de existência de existência de acréscimos não justificados nos termos da al. f) do artigo 87° da LGT dado ter ficado comprovado o fluxo financeiro suportado pelos cheques emitidos, a origem da dívida suportada na obrigação constituída no contrato de promessa e a respectiva escrituração contabilística e ao fazê-lo pronunciou-se sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, pelo que excedeu o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedidos incorrendo em EXCESSO DE PRONÚNCIA nos termos dos artigos 615° do CPC e 124° e 125° do CPPT.
Termos em que, concedendo-se PROVIMENTO ao recurso, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada, mantendo-se a decisão da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 14.05.2015, que determinou o acesso à informação bancária da ora Recorrida, nos termos do disposto na alínea b) do n°1 do artigo 63.°-B da LGT.
PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA».
****A Recorrida, apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES:
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A recorrente alega estarem manifestamente demonstrados, no âmbito da inspeção efetuada, indícios do incumprimento do dever de colaboração pela recorrida e que, por esse facto, a derrogação do sigilo bancário é necessária, adequada e proporcional ao apuramento da real situação tributária da mesma.
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Contudo, a Recorrente apenas alegou, mas não provou -ainda que indiciariamente - tais requisitos e pressupostos legais exigidos para a derrogação do sigilo bancário (art.º63.º-B da LGT).
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Não obstante, não ser exigida para o levantamento do segredo bancário a prova definitiva dos direitos que se invocam, é imprescindível que se aleguem factos concretos e objetivos que fundamentem o incumprimento do dever de colaboração da recorrida, bem como da necessidade, adequação e proporcionalidade do levantamento do segredo bancário.
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Ora, era necessário que a recorrente elencasse igualmente, mesmo que sumariamente, todos os factos indiciadores da desconformidade da documentação de suporte dos registos contabilísticos com a real situação tributária da recorrida.
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Não estão preenchidos, nos presentes autos, os requisitos e pressupostos legais exigidos para a derrogação do sigilo bancário.
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Apesar de a recorrente reconhecer o ónus da prova a que está sujeita, nos termos do art.º74° da LGT, o certo é que esta nunca fez dele o uso legalmente exigido.
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O Tribunal a quo entendeu, e bem, não estarem preenchidos os pressupostos legais necessários para o levantamento do sigilo bancário.
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Mais, o Tribunal a quo decidiu bem quando entendeu que, nos presentes autos, a decisão de levantamento do sigilo bancário não poderia ser fundamentada ao abrigo da al. d), n°1, art.º63.º-B da LGT.
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Porquanto, a recorrente não elenca um único facto indiciador da desconformidade ou invalidade da documentação de suporte da contabilidade da recorrida, existindo manifesta falta de fundamentação.
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Mais, devia igualmente a recorrente expor factos concretos da impossibilidade da verificação da conformidade de tal documentação por outra via que não a derrogação do sigilo. O que não fez! K) Também decidiu bem o Tribunal recorrido quando entendeu ser de excluir a aplicação, nos presentes autos, da al. e), n°1, art.º63.º-B da LGT.
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Tal alínea só poderia ser usada se a recorrida usufruísse de benefício fiscal ou de regime fiscal privilegiado concedido ou atribuído pela AT e que com a derrogação do sigilo a AT pretendesse verificar o cumprimento dos pressupostos da concessão de tal regime privilegiado ou benefício fiscal.
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O que não acontece no caso sub judice.
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A AT ao entender que esta alínea se aplica nos presentes autos, está a fazer uma aplicação errada da lei, em total violação do princípio da legalidade (art.º266.º da CRP e 3.º do NCPA).
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A recorrente entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto não aferiu dos indícios suficientes de incumprimento do dever de colaboração da recorrida.
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Mas como é que o Tribunal poderá aferir de tal suficiência se a AT não elenca quaisquer factos indiciadores de tal incumprimento? Q) Inexiste erro de julgamento, devendo manter-se a decisão recorrida.
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Mais, inexiste excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo, dado que tal segmento que a recorrente considera ter ultrapassado a pronúncia devida, vem na sequência do discurso fundamentador da sentença.
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Tal referência à al.f), n.º1, do art.º63.º-B LGT é apenas um complemento argumentativo, sem qualquer autonomia decisória na economia da sentença, não sendo, por esse facto, qualquer "conhecimento de uma questão".
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Pelo exposto, não se verifica excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo, devendo improceder o vício de nulidade invocado pela recorrente.
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Caso o douto Tribunal ad quem assim não entenda, deverá ser aplicado o art.º684.º, n.º1 do CPC, devendo tal nulidade apenas afetar o segmento da sentença que contiver tal excesso.
Termos em que se conclui pela improcedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do decidido» ****Por despacho da Juíza Conselheira Relatora, de 25.11.2015, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido, a pedido da Recorrente Fazenda Pública.
Aqui chegados os autos foram com vista ao Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
****Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.
****As questões invocadas pela Recorrente nas suas...
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