Acórdão nº 09258/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 09258/16 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou procedente o recurso judicial que a sociedade «LONDON ………….- ……………….. S.A.» interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 146º-B do CPPT, contra a decisão da administração fiscal que determinou o acesso directo às suas contas e documentos bancários.

A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS SE EXTRAEM AS SEGUINTES CONCLUSÕES: I- Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, concedeu provimento ao recurso à margem referenciado, com as consequências aí sufragadas, e consequentemente, aquilatou não se justificar, no caso vertente, a derrogação do sigilo bancário previsto no artigo 63º -B da LGT.

II - Com efeito, o entendimento propugnado na douta sentença ora recorrida, radica no facto, de desconsiderar a aplicabilidade da alínea e) do n°1 do citado normativo, ao caso vertente, o que traduz uma errónea interpretação do artigo 63°-B da LGT, e consequente ERRO DE JULGAMENTO.

III - Mais, o Tribunal a quo deu por comprovada, de forma contundente e inequívoca, a origem dos valores em causa, por se encontrarem documentalmente comprovados e a administração não os ter contradito, quando o comportamento expectável pela AT era o de que o Tribunal a quo se tivesse limitado a reconhecer, ou não, a existência de indícios susceptíveis de habilitar a AT à conciliação dos registos contabilísticos com os elementos bancários da Recorrida atendendo ao cluster da Recorrida e aos movimentos financeiros envolvidos e que tivesse direccionado a prova disponibilizada nos autos para esse fim e não para a comprovação de valores, a exercer, eventualmente mais tarde, no âmbito do procedimento inspectivo, o que revela uma flagrante má compreensão do regime legal da derrogação do sigilo bancário e configura, de novo, ERRO DE JULGAMENTO.

IV - O Tribunal a quo afirmou ainda que não se verificaram quanto aos montantes em causa quaisquer indícios de existência de existência de acréscimos não justificados nos termos da al. f) do artigo 87° da LGT dado ter ficado comprovado o fluxo financeiro suportado pelos cheques emitidos, a origem da dívida suportada na obrigação constituída no contrato de promessa e a respectiva escrituração contabilística e ao fazê-lo pronunciou-se sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, pelo que excedeu o âmbito da solução do conflito nos limites por elas pedidos incorrendo em EXCESSO DE PRONÚNCIA nos termos dos artigos 615° do CPC e 124° e 125° do CPPT.

Termos em que, concedendo-se PROVIMENTO ao recurso, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada, mantendo-se a decisão da Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 14.05.2015, que determinou o acesso à informação bancária da ora Recorrida, nos termos do disposto na alínea b) do n°1 do artigo 63.°-B da LGT.

PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA».

****A Recorrida, apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES:

  1. A recorrente alega estarem manifestamente demonstrados, no âmbito da inspeção efetuada, indícios do incumprimento do dever de colaboração pela recorrida e que, por esse facto, a derrogação do sigilo bancário é necessária, adequada e proporcional ao apuramento da real situação tributária da mesma.

  2. Contudo, a Recorrente apenas alegou, mas não provou -ainda que indiciariamente - tais requisitos e pressupostos legais exigidos para a derrogação do sigilo bancário (art.º63.º-B da LGT).

  3. Não obstante, não ser exigida para o levantamento do segredo bancário a prova definitiva dos direitos que se invocam, é imprescindível que se aleguem factos concretos e objetivos que fundamentem o incumprimento do dever de colaboração da recorrida, bem como da necessidade, adequação e proporcionalidade do levantamento do segredo bancário.

  4. Ora, era necessário que a recorrente elencasse igualmente, mesmo que sumariamente, todos os factos indiciadores da desconformidade da documentação de suporte dos registos contabilísticos com a real situação tributária da recorrida.

  5. Não estão preenchidos, nos presentes autos, os requisitos e pressupostos legais exigidos para a derrogação do sigilo bancário.

  6. Apesar de a recorrente reconhecer o ónus da prova a que está sujeita, nos termos do art.º74° da LGT, o certo é que esta nunca fez dele o uso legalmente exigido.

  7. O Tribunal a quo entendeu, e bem, não estarem preenchidos os pressupostos legais necessários para o levantamento do sigilo bancário.

  8. Mais, o Tribunal a quo decidiu bem quando entendeu que, nos presentes autos, a decisão de levantamento do sigilo bancário não poderia ser fundamentada ao abrigo da al. d), n°1, art.º63.º-B da LGT.

  9. Porquanto, a recorrente não elenca um único facto indiciador da desconformidade ou invalidade da documentação de suporte da contabilidade da recorrida, existindo manifesta falta de fundamentação.

  10. Mais, devia igualmente a recorrente expor factos concretos da impossibilidade da verificação da conformidade de tal documentação por outra via que não a derrogação do sigilo. O que não fez! K) Também decidiu bem o Tribunal recorrido quando entendeu ser de excluir a aplicação, nos presentes autos, da al. e), n°1, art.º63.º-B da LGT.

  11. Tal alínea só poderia ser usada se a recorrida usufruísse de benefício fiscal ou de regime fiscal privilegiado concedido ou atribuído pela AT e que com a derrogação do sigilo a AT pretendesse verificar o cumprimento dos pressupostos da concessão de tal regime privilegiado ou benefício fiscal.

  12. O que não acontece no caso sub judice.

  13. A AT ao entender que esta alínea se aplica nos presentes autos, está a fazer uma aplicação errada da lei, em total violação do princípio da legalidade (art.º266.º da CRP e 3.º do NCPA).

  14. A recorrente entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, porquanto não aferiu dos indícios suficientes de incumprimento do dever de colaboração da recorrida.

  15. Mas como é que o Tribunal poderá aferir de tal suficiência se a AT não elenca quaisquer factos indiciadores de tal incumprimento? Q) Inexiste erro de julgamento, devendo manter-se a decisão recorrida.

  16. Mais, inexiste excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo, dado que tal segmento que a recorrente considera ter ultrapassado a pronúncia devida, vem na sequência do discurso fundamentador da sentença.

  17. Tal referência à al.f), n.º1, do art.º63.º-B LGT é apenas um complemento argumentativo, sem qualquer autonomia decisória na economia da sentença, não sendo, por esse facto, qualquer "conhecimento de uma questão".

  18. Pelo exposto, não se verifica excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo, devendo improceder o vício de nulidade invocado pela recorrente.

  19. Caso o douto Tribunal ad quem assim não entenda, deverá ser aplicado o art.º684.º, n.º1 do CPC, devendo tal nulidade apenas afetar o segmento da sentença que contiver tal excesso.

Termos em que se conclui pela improcedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do decidido» ****Por despacho da Juíza Conselheira Relatora, de 25.11.2015, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido, a pedido da Recorrente Fazenda Pública.

Aqui chegados os autos foram com vista ao Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

****Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art. 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.

****As questões invocadas pela Recorrente nas suas...

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