Acórdão nº 08157/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I- Relatório Javier ……………….. interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 114/120, que julgou parcialmente procedente a impugnação que deduziu contra a liquidação oficiosa de IRS do exercício de 2007 e juros compensatórios, no valor total de €40.458,88.
Nas alegações de fls. 165/179, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra o acto de liquidação oficiosa de IRS n.º ………………, do ano de 2007, emitida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais – 1, no qual foi apurado um valor a pagar de €40.458,88, por considerar que, para efeitos de determinação da mais-valia com a alienação do imóvel, o aqui recorrente não logrou provar que o valor de venda efectivamente transaccionado foi apenas o de €100.000,00.
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Ficou provado nos autos que, em 18 de março de 2002, o Impugnante adquiriu um imóvel sito nos …………………, lote B - …….., Guia ……. - 000 Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, correspondente à fração autónoma designada pela letra ……., que corresponde ao Bloco … - Apartamento designado pela letra B, 3.º andar, piso 5, para habitação, pelo preço de 59.855,75 Euros. (Cfr. escritura de compra junta aos autos de impugnação).
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Ficou ainda provado nos autos que, em 19 de junho de 2007, o Impugnante alienou o supra referido imóvel pelo preço de 100.000,00 Euros (Cfr. escritura de venda junta aos autos de impugnação).
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Não tendo o Impugnante declarado os rendimentos referentes ao ano de 2007, designadamente a mais-valia realizada com a transmissão onerosa do supra referido imóvel, a Autoridade Tributária procedeu, nos termos do alínea b), do n.º 2 do artigo 76.º do CPPT à liquidação oficiosa.
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Assim, na liquidação adicional de IRS efetuada em maio de 2011, a AT considerou, como valor de aquisição, o valor patrimonial tributário do imóvel à data de aquisição (33.616,57 Euros) e, como valor de realização, o valor patrimonial tributário do imóvel apurado em 2009 (242.790,00 Euros).
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O valor patrimonial tributário do imóvel em 2009 (242.790,00 Euros) resultou da avaliação para efeitos de IMI efetuada em 14 de outubro de 2009.
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Ora, sendo que o Recorrente alienou o imóvel em 2007, não pode a AT, em liquidação adicional de IRS efetuada em 2011, considerar como valor de realização o valor patrimonial tributário aferido em data posterior à data da alienação do imóvel.
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Não se conformando com tal liquidação porquanto a mesma não traduzia a sua verdadeira situação tributária e enfermava de vício por violação de lei, designadamente os valores de aquisição e de realização para efeitos de apuramento da mais-valia, o Recorrente submeteu uma Declaração de Substituição modelo 3 de lRS em 30 de junho de 2011, registada com o n.º 29 do...
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