Acórdão nº 06894/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06894/13 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou procedente a impugnação apresentada pela sociedade M….. E….- ……………….., S.A, do acto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1993 e respectivos juros compensatórios.

A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «Em Conclusão:

  1. Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida em primeira instância, no âmbito dos presentes autos, que julgou procedente a impugnação judicial, anulando o acto de liquidação impugnado e condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.

b) Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação quer dos factos dados como provados quer dos elementos probatórios constantes dos autos, o que conduz ao vício de erro de julgamento.

c) Na verdade, dos factos dados como provados e constantes da al. b) do probatório, resulta claro para qualquer pessoa média que os custos ai referidos não foram aceites em virtude dos mesmos dizerem respeito a juros relativos a um empréstimo contraído e que tem sido utilizado para financiamento das participadas; d) Resultando claro que os encargos com tais juros não podem ser aceites uma vez que a finalidade dos empréstimos contraídos foi a de emprestar às empresas suas participadas; e) Não podendo, termos do disposto no artº23° do CIRC, tais custos não podem ser considerados.

f) Quanto à indispensabilidade dos custos, vertida no artº23° do CIRC, também aqui, salvo o devido respeito, entendemos que a douta decisão em análise, procedeu a uma errada apreciação dos factos e consequentemente do direito aplicável, violando dessa forma a norma legal supra citada.

g) Ora, os referidos empréstimos não tiveram por objecto a actividade desenvolvida pela Impugnante, mas sim a das suas participadas e como tal, tais custos com os juros suportados, constituem um custo fiscal não na Impugnante mas sim nas suas participadas, não podendo a mesma deduzi-los nos seus rendimentos, h) No que respeita à anulação do acto de liquidação impugnado no seu todo, entendemos, salvo o devido respeito, que a douta sentença recorrida fez uma errada apreciação da matéria em causa.

i) Na verdade, não se verifica qualquer condicionalismo que impedisse a procedência parcial da presente impugnação e consequentemente a anulação parcial da liquidação impugnada; j) Tem sido entendimento dos tribunais superiores, colocando os mesmos apenas reticências quanto à anulação parcial das liquidações quando estamos perante a fixação da matéria colectável por métodos indirectos, que a liquidação é divisível e que nesse sentido pode ser anulada parcialmente, l) No caso em apreço estamos perante uma correcção meramente aritmética cuja anulação parcial leva apenas a uma reformulação da liquidação, que se traduz em deduzir o montante do prejuízo referente ao ano de 1991, que já havia sido deduzido no ano de 1992; m) Sendo certo que tal reformulação deverá ser feita em execução de sentença pela Administração Tributária através de uma liquidação correctiva, n) A não ser assim, tal decisão mostra-se injusta uma vez que determina que seja a Impugnante ressarcida por algo que já deduziu (já beneficiou) e ainda sobre esse montante irá receber juros indemnizatórios, em conformidade com o determinado na douta sentença recorrida.

o) Violando assim os princípios da equidade e da justiça constitucionalmente consagrados.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal "a quo", assim se fazendo a costumada Justiça».

**** A sociedade Recorrida, M…… E……….- ENGENHARIA ………………….., S.A, apresentou contra-alegações, e formulou as seguintes conclusões: «IV. CONCLUSÕES

  1. O presente recurso foi interposto pela Digna Representante da Fazenda contra a sentença proferida nos autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra; B) No que respeita ao vício da "falta de fundamentação", resulta evidente que o mesmo decorre, não tanto, da possibilidade de apreensão da natureza das correcções efectuadas pela Autoridade Tributária, tal como invoca a Digna Representante da Fazenda Pública mas, sobretudo, da argumentação factual e jurídica que foi utilizada para esse efeito e da concretização daquelas mesmas correcções; C) Como bem nota a sentença recorrida, a Autoridade Tributária limitou-se a invocar, no relatório de inspecção tributária, que constitui o único fundamento do acto de liquidação em causa, que "as necessidades de financiamento da firma foram superiores na medida do financiamento que esta concedeu às participadas. Assim, proceder-se-á à correcção dos referidos juros por não se considerarem necessários à obtenção dos proveitos conforme artigo 23° do CIRC"; D) Em momento algum, a Autoridade Tributária identificou os empréstimos em causa e os respectivos valores, demonstrou a entrega de valores às participadas, identificou as próprias sociedades participadas ou, por fim, informou a contribuinte, ora Recorrida, de quais os documentos que serviram de suporte a essa correcção; E) De igual modo, a Autoridade Tributária não esclareceu - e nem sequer suscitou tal questão - através de que verbas foram efectuados tais empréstimos ou qual a relação de participação entre as sociedades participadas e a sociedade-mãe, a ora Recorrida, pelo que a mera alegação, conclusiva, de que os empréstimos não poderiam ser deduzidos como custos do exercício, consubstancia, apenas e só, a formulação de um juízo, não suportado factual ou documentalmente; F) As alegações, vagas, constantes do relatório de inspecção tributária – sem qualquer sustentação ou identificação concreta dos valores envolvidos, dos empréstimos concedidos, das sociedades beneficiadas e da relação de participação com a Recorrida, do nexo de causalidade com a obtenção dos proveitos, não pode constituir um fundamento de suporte ao acto de liquidação em crise; G) Razão pela qual deve manter-se a sentença recorrida e improceder o recurso ora interposto pela Fazenda Pública, desde logo nesta parte; H) Quanto à questão da dedutibilidade dos custos relativos a empréstimos, considera a Recorrida não ter qualquer dificuldade - e ser mesmo quase dispensável - em contrariar o que a este propósito invocou a Digna Representante da Fazenda Pública, nas suas doutas alegações de recurso, na medida em que a mesma não carreou...

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