Acórdão nº 12866/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO MARIA …………………… instaurou no TAF de Beja providência cautelar contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP com vista a obter a suspensão da eficácia (i) do despacho de 18/12/2014 do Vogal do Conselho Directivo do ISS, (ii) da deliberação do Conselho Directivo de 29/12/2014 e (iii) do aviso n.º 687/2015, de 21/01/2015 do ISS, nos termos dos quais foi colocada em situação de requalificação.

Por sentença de 28/05/2015, o TAF de Beja julgou procedente o pedido formulado.

Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso jurisdicional, que obteve provimento por acórdão deste TCAS de 17/09/2015, o qual anulou a sentença do TAF de Beja e ordenou a baixa dos autos a fim de ser completada a sua instrução e proferida nova decisão.

O TAF de Beja, depois de ter ordenado a realização das diligências que teve por pertinentes, proferiu sentença em 13/11/2015, que “julgo[u] procedente o pedido de providência cautelar formulado pela requerente, mantendo[-se], em consequência, a sua situação profissional como previamente à prolação dos actos suspendendos”.

Por não se conformar com a decisão do TAF de Beja, a entidade requerida interpôs recurso jurisdicional, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 29/12/2014, do Conselho Directivo do ISS, IP, na parte concernente à Requerente, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação. 2. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que a Requerente "... recebia em Dez/2014 € 1844,74 e..." após a sua passagem à requalificação,"... em Jan/2015, se nada mais obstar, receberá um vencimento líquido de € 927, 91, pelo que somados os rendimentos mensais e subtraídas as despesas conhecidas, bem demonstram os autos estar-se perante um "... drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar..." cfr. Ac. TCAS, de 2014-02-06, proferido no processo n.º 10620/13, disponível em www.dgsi.pt." 3. Neste particular, realça-se que a fls. 16 da sentença, onde se conclui que "...no desenhado quadro fáctico descobre-se a dimensão dos prejuízos que a requerente invoca e, consequentemente, os factos integradores do requisito do periculum in mora, inspirando assim os factos sumariamente assentes no fundado receio que quando se decidir na acção principal seja já impossível, se caso disso for, de proceder à restauração natural: cfr. alínea A) a P) supra." 4. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que a Requerente poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafectação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da Requerente. 5. Assim como não é manifesto, nem sequer evidente, que a Requerente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação seja confrontada com qualquer impossibilidade de fazer face aos encargos. 6. Na verdade, a Requerente sempre deterá a possibilidade de exercer uma actividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.º, n.º 9 e 263.º, n.º 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeita no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar, sabendo-se que, actualmente, dispõe de € 1231,14 (mil duzentos e trinta e um euros e catorze cêntimos) satisfeito que esteja o pagamento das despesas mensais provadas. 7. Assim como deterá o lapso de tempo necessário, com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa actividade remunerada. 8. Em todo caso, apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que decorrem para si prejuízos irreparáveis da redução de vencimento que agora lhe é aplicável no primeiro ano de requalificação, que não conseguirá uma rápida reafectação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer. 9. Assim, no caso sob apreciação, não foram indicados pela Requerente no processo cautelar factos suficientes e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação, pese embora a sentença alvitre a descida drástica do "... drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar . ..''. 10. Efectivamente, no que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a requerente seja logo reafectada, como já aconteceu com algumas das suas colegas. 11. Na verdade, sendo a Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafectação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque ao recolocar a Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafectada. 12. Acresce a tudo o referido que a Requerente pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja, acumular rendimentos) com o ordenado que recebe na requalificação, com vista a aumentar o seu rendimento disponível, sendo o único membro do agregado familiar. 13. Erradamente decidiu, também, o Tribunal a quo quando concluiu pela improcedência da prevalência do interesse público invocado pelo então Requerido com fundamento na insuficiência da determinação e carácter genérico das razões por este invocadas essa prevalência, considerando não estar esclarecido "... por que motivo o ordenado liquido da requerente, recorde-se € 1844,74, gera em concreto, o invocado problema de cabimentação orçamental para pagamento das remunerações da requerente e dos demais trabalhadores da entidade requerida, ou sequer em que medida coloca em causa o processo de requalificação...

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