Acórdão nº 12873/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2016

Data11 Fevereiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório O Ministério da Administração Interna interpôs recurso da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa, em 29 de Setembro, no âmbito de acção administrativa especial intentada por Samer ……………, na qual se decidiu anular o acto impugnado – praticado pelo Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 2 de Junho de 2015 - que indeferiu o pedido de asilo formulado pelo ora recorrido e condenou o referido Serviço na concessão de autorização de residência por razões humanitárias.

Formulou as seguintes conclusões: “1. O cidadão sírio Samer ………. entrou em território brasileiro na posse de um visto especial concedido unicamente aos cidadãos afectados pelo conflito armado na Síria, “Considerando os laços históricos que unem a República Árabe Síria à República Federativa do Brasil, onde reside grande população de ascendência síria.

  1. Em território brasileiro o referido cidadão solicitou protecção internacional às autoridades brasileiras.

  2. A 27/05/2015 apresentou novo pedido de protecção internacional ao Estado Português.

  3. Tendo em conta o estatuto concedido pelo Estado Brasileiro aos cidadãos requerentes de asilo e que decorre do respectivo regime jurídico, temos por evidente que, da análise dos autos e do Processo Administrativo se pode concluir que se verifica preenchido o requisito previsto na alínea z) do nº 1 do artº 2º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, nos termos do qual se pode considerar o Brasil como primeiro país de asilo, impondo a lei como consequência imediata que fosse proferida a decisão de inadmissibilidade, e para os efeitos da alínea c) do nº 1 do artº 19-A do mesmo diploma legal.

    5 – E assim sendo, as autoridades nacionais, in casu o SEF, não têm de analisar se os factos ora aduzidos na petição inicial preenchem os requisitos quer do artº 3º, quer subsidiariamente do artº 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 26/2014, de 05 de Maio.

    6 – O ora Recorrente não pode deste modo concordar com a douta sentença, por considerar que procedeu num incorrecto enquadramento e interpretação dos factos e do direito.

    Contra-alegou o recorrido concluindo da seguinte forma: 1. O recorrente limita-se a invocar os mesmos e exactos argumentos que lançou mão na sua contestação, não alegando nem demonstrando de que forma a decisão recorrida violou disposições ou princípios constitucionais ou legais, pelo que o recurso não é admissível nos termos do disposto no artº 141º do CPTA.

  4. Dos factos assentes resulta que o requerente solicitou refúgio no Brasil, no entanto, sobre tal pedido não recaiu qualquer decisão.

  5. No Brasil, o requerente não foi reconhecido como refugiado, não beneficia de protecção de refugiado, nem usufrui de protecção suficiente incluindo o benefício do princípio de não repulsão.

  6. Conforme resulta da matéria de facto assente, a qual o recorrente aceita, o recorrido não foi, em momento algum, reconhecido como refugiado no Brasil.

  7. Ao recorrente não é, ainda, aplicável a protecção especificamente prevista na Lei do Asilo Brasileira, já que o recorrido não solicitou refúgio por ser alvo de perseguição religiosa em virtude de raça, nacionalidade, grupo social ou opinião política, mas apenas porque foge de uma guerra.

  8. O único documento que existe emitido por uma entidade brasileira é a dita declaração do Vice-Consul, atestando às autoridades Turcas que o recorrente é beneficiário de um visto que lhe permite a entrada e saída do território brasileiro com vista a que venha a pedir refúgio.

  9. O Brasil não pode ser considerado como primeiro país de asilo do recorrente.

  10. Ao recorrente é devida concessão da autorização de residência por protecção subsidiária prevista no artº 7º da Lei 27/2008 de 30 de Junho, considerando que o recorrido invocou factos suficientes que traduzam um receio objectivo de perseguição, com justo receio de sofrer ofensa grave.

    II - Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: A) O Requerente nasceu em 20/03/1985, em Allepo, República Árabe da Síria e é nacional deste país (cfr. fls. 15 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); B) O Requerente apresentou-se no posto de fronteira do Aeroporto de Lisboa em 27/05/2015, proveniente de Belo Horizonte, no voo TP102 (cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); C) Veio a constatar-se que o Requerente não era portador de documento de viagem válido, pelo que, por esse motivo foi-lhe recusada a entrada em Portugal (cfr. fls. 9 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); D) O Requerente, aquando da informação dos motivos da recusa de entrada, efectuou pedido de asilo ao Estado Português (cfr. fls. 21, do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); E) Resulta do P.A. apenso, a fls. 20 a 24 o seguinte: «(Texto no original)» F) O Requerente é titular de passaporte da República Árabe da Síria, com o n.º 008976270, emitido em 17/02/2014, válido até 16/02/2020, no qual se encontra aposto visto turístico da República Federal do Brasil, n.º 543058MH, emitido a 23 de Junho de 2014, válido por 90 dias.

    (cfr. fls. 15 a 19 do processo administrativo apenso, que ora se dá por integralmente reproduzido); G) Em 29/05/2015, o Autor prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, com o seguinte teor: «(Texto no original)» (cfr. PA a fls. 40 a 42, que ora se dá por integralmente reproduzido); H) Em 01/06/2015, foi elaborada a informação n.º 408/GAR/15, pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se exarou nomeadamente que: «(Texto no original)» (cfr. PA apenso, de fls. 43 a 48, ibidem); I) Em 02/06/2015, o Director-Nacional do SEF proferiu o seguinte despacho: «(Texto no original)» (cfr. PA apenso, de fls. 49, ibidem); J) Em 03/06/2015, o Requerente foi notificado do despacho impugnado, referido na alínea anterior (cfr. PA, a fls. 50); K) Em 29/05/2015, o Conselho Português para os refugiados emitiu parecer, pronunciando-se pela não (1) admissão do pedido de asilo formulado e do qual consta, nomeadamente, o seguinte: «(Texto no original)» (…) Procede a Lei do Asilo, nos artigos 19º e 19º-A, a uma enumeração taxativa das cláusulas de tramitação acelerada e de inadmissibilidade cuja verificação determina, respectivamente, o indeferimento liminar do pedido de protecção internacional, por manifestamente infundado, ou, em alternativa, a inadmissibilidade do mesmo, com o consequente prescindir da análise do mérito/do preenchimento dos requisitos de reconhecimento do estatuto de refugiado/concessão de protecção subsidiária.

    Por oposição à fase de concessão, plasmada na Secção III do Capítulo III do diploma supra citado, não se trata aqui de nos pronunciarmos, a título principal, sobre a provável verificação dos requisitos substantivos subjacentes ao reconhecimento do estatuto de refugiado ou da concessão da protecção subsidiária. Objecto principal deste parecer deverá ser, em nosso entender, a eventual verificação de uma das cláusulas de tramitação acelerada ou de inadmissibilidade consagradas nos artigos supra citados.

    Valorizadas as declarações do ora requerente, premente será aqui apreciar, em primeiro lugar, da verificação da cláusula de admissibilidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19-Aº da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 5 de Maio, onde se determina que “O pedido...

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