Acórdão nº 12774/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO VÂNIA ………………..
(devidamente identificada nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS) no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Procº nº …………/15.1BELSB) – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser o ato que determinou a sua expulsão e repatriamento do território nacional – inconformada com a decisão de rejeição liminar de 25/09/2015 daquele Tribunal vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que conduza ao prosseguimento dos autos.
Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: O recorrido pugnou pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.
Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
Assim sendo, em face dos termos em que foram formuladas as conclusões de recurso cumpre decidir, segundo a ordem de precedência lógica, se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia (conclusão 4ª), conhecendo então, em substituição, se assim se concluir, e, se assim não for, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento (de direito) ao rejeitar liminarmente o requerimento da providência (conclusões 1ª a 4ª).
* III. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido, de 25/09/2015, a Mmª Juíza do Tribunal a quo rejeitou liminarmente o requerimento de providência cautelar, despacho cujo teor integral é o seguinte, que se passa a transcrever: «1 - Por despacho de 3.8.2015, foi a Requerente convidada a aperfeiçoar o r.i., sob pena de rejeição liminar, nos termos do art.º 116.º, n.º 2, al. a) do CPTA.
2 - Tal despacho foi notificado à Requerente por carta registada no dia 3.8.2015.
3 - A Requerente veio responder ao convite, através do requerimento apresentado por correio eletrónico, enviado no dia 14.8.2015.
4 - Por despacho de 19.8.2015foi determinado o cumprimento do disposto no n.º 6 do art.º 139.º do CPC, em virtude de o requerimento apresentado em 14.8.2015 ter sido apresentado no 3.º dia útil seguinte ao do termino do prazo concedido.
5 - A guia de pagamento da guia não foi paga, como consta da informação que antecede.
O não pagamento da multa impede a validade da apresentação do requerimento apresentado no dia 14.8.2015, equivalendo à sua não apresentação, com as consequências de que a parte foi advertida, ou seja, rejeição liminar do r.i..
Nestes termos, rejeita-se liminarmente o r.i., por aplicação do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 116.º do CPC.
Fixa-se o valor da causa no valor indicado no r.i.. Sem custas, por isenção legal da A..
Registe e notifique.
» ~ 2.
Da tese da recorrente Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que conduza ao prosseguimento dos autos. Sustenta para tanto, em suma, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que não pôde juntar com o requerimento inicial a prova do ato suspendendo por não ter tido a ele acesso imediato, mas apenas posterior, como referiu no requerimento datado de 14 de Agosto; que o despacho recorrido incorre em nulidade por omissão de pronúncia, por o recorrente ter solicitado a dispensa de multa ou a sua redução e quanto a isso o Tribunal não se ter pronunciado, deferindo ou indeferindo o requerido.
~ 3.
Da análise e apreciação do recurso 3.1 É a seguinte a factualidade relevante para a apreciação do recurso decorrente dos elementos patenteados nos autos: a) A aqui recorrente, VÂNIA ……………….. remeteu em 01/08/2015, por correio eletrónico (email), ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa requerimento inicial do presente processo cautelar (Procº nº ………./15.1BELSB) no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser o ato que determinou a sua expulsão e repatriamento do território nacional.
b) Com aquele requerimento juntou, para além da procuração forense e do comprovativo de pedido de apoio judiciário, dois (2) outros documentos.
c) O pedido de apoio judiciário requerido foi-o na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
d) Em 03/08/2015 foi proferido pela Mmª Juíza do Tribunal a quo o seguinte despacho, nos seguintes termos: «Notifique-se, pela forma mais expedita, a requerente para, no prazo de 5 dias, vir indicar a ação de que o processo depende ou irá depender, fazer prova do ato cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação, nos termos do artigo 114º nº 3 als. e) e h) e nº 4 do CPTA, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 116º nº 2 al. a) do mesmo Código.
» e) A requerente foi notificada daquele despacho por correio registado em 03/08/2015 remetido para o(a) respetivo(a) mandatário(a) judicial, notificação que foi remetida na mesma data para o seu correio eletrónico (email), que o mesmo rececionou.
f) No seguimento do despacho de 03/08/2015, e visando dar-lhe cumprimento, a requerente remeteu em 14/08/2015, por correio eletrónico (email) ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa requerimento no qual: - pugna que a apresentação desse mesmo requerimento de 14/08/2015 é feita dentro dos três dias úteis...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO