Acórdão nº 12774/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO VÂNIA ………………..

(devidamente identificada nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS) no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Procº nº …………/15.1BELSB) – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser o ato que determinou a sua expulsão e repatriamento do território nacional – inconformada com a decisão de rejeição liminar de 25/09/2015 daquele Tribunal vem dela interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que conduza ao prosseguimento dos autos.

Nas suas alegações a Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: O recorrido pugnou pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

Assim sendo, em face dos termos em que foram formuladas as conclusões de recurso cumpre decidir, segundo a ordem de precedência lógica, se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia (conclusão 4ª), conhecendo então, em substituição, se assim se concluir, e, se assim não for, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento (de direito) ao rejeitar liminarmente o requerimento da providência (conclusões 1ª a 4ª).

* III. FUNDAMENTAÇÃO 1.

Da decisão recorrida Pelo despacho recorrido, de 25/09/2015, a Mmª Juíza do Tribunal a quo rejeitou liminarmente o requerimento de providência cautelar, despacho cujo teor integral é o seguinte, que se passa a transcrever: «1 - Por despacho de 3.8.2015, foi a Requerente convidada a aperfeiçoar o r.i., sob pena de rejeição liminar, nos termos do art.º 116.º, n.º 2, al. a) do CPTA.

2 - Tal despacho foi notificado à Requerente por carta registada no dia 3.8.2015.

3 - A Requerente veio responder ao convite, através do requerimento apresentado por correio eletrónico, enviado no dia 14.8.2015.

4 - Por despacho de 19.8.2015foi determinado o cumprimento do disposto no n.º 6 do art.º 139.º do CPC, em virtude de o requerimento apresentado em 14.8.2015 ter sido apresentado no 3.º dia útil seguinte ao do termino do prazo concedido.

5 - A guia de pagamento da guia não foi paga, como consta da informação que antecede.

O não pagamento da multa impede a validade da apresentação do requerimento apresentado no dia 14.8.2015, equivalendo à sua não apresentação, com as consequências de que a parte foi advertida, ou seja, rejeição liminar do r.i..

Nestes termos, rejeita-se liminarmente o r.i., por aplicação do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 116.º do CPC.

Fixa-se o valor da causa no valor indicado no r.i.. Sem custas, por isenção legal da A..

Registe e notifique.

» ~ 2.

Da tese da recorrente Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que conduza ao prosseguimento dos autos. Sustenta para tanto, em suma, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que não pôde juntar com o requerimento inicial a prova do ato suspendendo por não ter tido a ele acesso imediato, mas apenas posterior, como referiu no requerimento datado de 14 de Agosto; que o despacho recorrido incorre em nulidade por omissão de pronúncia, por o recorrente ter solicitado a dispensa de multa ou a sua redução e quanto a isso o Tribunal não se ter pronunciado, deferindo ou indeferindo o requerido.

~ 3.

Da análise e apreciação do recurso 3.1 É a seguinte a factualidade relevante para a apreciação do recurso decorrente dos elementos patenteados nos autos: a) A aqui recorrente, VÂNIA ……………….. remeteu em 01/08/2015, por correio eletrónico (email), ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa requerimento inicial do presente processo cautelar (Procº nº ………./15.1BELSB) no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que identificou ser o ato que determinou a sua expulsão e repatriamento do território nacional.

b) Com aquele requerimento juntou, para além da procuração forense e do comprovativo de pedido de apoio judiciário, dois (2) outros documentos.

c) O pedido de apoio judiciário requerido foi-o na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.

d) Em 03/08/2015 foi proferido pela Mmª Juíza do Tribunal a quo o seguinte despacho, nos seguintes termos: «Notifique-se, pela forma mais expedita, a requerente para, no prazo de 5 dias, vir indicar a ação de que o processo depende ou irá depender, fazer prova do ato cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação, nos termos do artigo 114º nº 3 als. e) e h) e nº 4 do CPTA, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 116º nº 2 al. a) do mesmo Código.

» e) A requerente foi notificada daquele despacho por correio registado em 03/08/2015 remetido para o(a) respetivo(a) mandatário(a) judicial, notificação que foi remetida na mesma data para o seu correio eletrónico (email), que o mesmo rececionou.

f) No seguimento do despacho de 03/08/2015, e visando dar-lhe cumprimento, a requerente remeteu em 14/08/2015, por correio eletrónico (email) ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa requerimento no qual: - pugna que a apresentação desse mesmo requerimento de 14/08/2015 é feita dentro dos três dias úteis...

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