Acórdão nº 08712/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO C. I. I., Lda, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, julgando verificada excepção dilatória correspondente à inimpugnabilidade em concreto do acto contestado e, como tal, causa obstativa da apreciação do mérito da acção, absolveu a Fazenda Pública da instância na impugnação judicial deduzida contra o acto emitido com o nº 2012 8………7, de 02/02/12, respeitante ao IRC do exercício de 2005, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: A) Após a sentença proferida no processo que correu os seus trâmites junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, processo 6./...9BEFUN, vide artigo 1.3° deste articulado, a Fazenda Nacional não executou a Sentença, mas sim praticou um novo ato administrativo, ou seja: no dia 14.05.2012, a oponente foi notificado de um novo ato administrativo para pagamento da quantia 78.629,90 euros, quantia que já inclui juros: liquidação número 2012 8…..7 de 02-02-2012, vide doc. 2 junto com a pi B) Na supra referida liquidação, nova liquidação, confere legitimidade à apelante para reclamar ou impugnar, nos termos estabelecidos no artigo 137° do CIRC e 70º e 102.° do CPPT.

  1. E assim sendo, a Apelante, impugnou judicialmente o NOVO ato administrativo, invocando a caducidade do direito de liquidação, e ainda a NULIDADE por: ilegalidade, inconstitucionalidade e falta de forma, dando lugar ao presente processo.

  2. A partir do momento que a apelante foi notificada da nova liquidação, passou a correr contra a apelante dois atos tributários: E) O primeiro referente à execução da sentença, do processo 6./..9BEFUN, tendo como último despacho do dia 05.12.2014, no qual a oponente é notificada pelo Serviço de Finanças de Santa Cruz de que tem 30 dias para pagar a quantia de 122.166,16 euros, em virtude do processo de impugnação judicial n°6./...9BEFUN, ter sido julgado parcialmente procedente, vide doc. 1 a qual se considera integralmente reproduzido.

  3. E o segundo ato tributário o que resulta da notificação do dia 02.02.2012 (vide art.5.1° deste articulado).

  4. Ora, salvo melhor opinião, estamos perante dois atos administrativos: H) Um no valor de 78.629,90 euros: liquidação número 2..….7 de 02-02-2012, que a oponente impugnou dando lugar ao processo 1../...5BEFUN.

  5. E, o outro ato...

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