Acórdão nº 07849/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO M.-U., Lda, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada relativamente à liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, do exercício de 2008, no montante total de € 2.343.168,41, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: i.

Ao considerar, apenas com base na revogação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico fundado em intempestividade, que a argumentação da Recorrente perdeu toda a utilidade, nada havendo a decidir quanto à mesma, incorreu a sentença recorrida em omissão de pronúncia; ii.

Com efeito, o que está em causa é a impossibilidade de defesa da Recorrente quanto ao indeferimento e a mera revogação do acto de indeferimento por uma intempestividade que não se veio a verificar, sem que a Administração Tributária se tenha ainda pronunciado sobre a questão de fundo; iii.

O Tribunal a quo, ao não decidir esta questão fez incorrer a Sentença recorrida em omissão de pronúncia, nulidade que se invoca nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 615.° do CPC aplicável ex vi artigo 2° do CPPT.

iv.

O Tribunal a quo omitiu os factos que não foram dados como provados nos presentes autos, em clara violação do n°4 do artigo 86° da LGT e do n°4 do artigo 269° da CRP; v.

E manifestou na Sentença uma total ausência de exame crítico das provas ao desconsiderar que a Administração Tributária não provou, que a Recorrente adquiriu o imóvel com intenção de revenda e que, em consequência, praticou um acto de comércio; vi.

A presente decisão deverá ser substituída por outra que considere estes elementos essenciais com vista à adopção de uma correcta decisão de mérito, sem ter em conta questões que não estão minimamente provadas nos presentes autos; vii.

O Tribunal a quo limitou-se ainda efectuar a decisão da matéria de facto essencialmente com base no exame dos documentos e das informações oficiais constantes dos autos, e quando pretendeu apreciar a prova testemunhal produzida não o fez com precisão e clareza e análise crítica, tecendo conclusões completamente disformes ao declarado pelas mesmas no processo; viii.

O Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas legais, na medida em que se limitou a considerar apenas o exercício de 2008, quando a lei determina uma média dos últimos três anos; ix.

Na verdade, o Tribunal a quo fez tábua rasa, desaplicando o princípio da periodização do imposto, que impõe que qualquer alteração ao regime apenas poderia ocorrer no final do ano fiscal em que os factos alegadamente impeditivos se verificaram.

Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que proceda devidamente à apreciação dos respectivos fundamentos, os quais deverão ser considerados procedentes por provados, a bem da JUSTIÇA!».

* A Fazenda Pública, ora Recorrida, apresentou as suas contra-alegações, as quais apresentam as seguintes conclusões (por nós numeradas): «1) Vem o ora recorrente interpor o presente recurso da douta sentença de 31.03.2014.

2) Sentença pela qual, veio a Meritíssima juiz a quo a julgar improcedente a impugnação judicial deduzida ao recurso hierárquico interposto da reclamação graciosa à liquidação adicional e IRC do ano de 2008.

3) Tendo em conta as alegações do recorrente, sempre se dirá, desde logo que as omissões alegadas não ocorreram.

4) À decisão de improcedência a impugnante recorre agora com os seguintes fundamentos: • Omissão de pronúncia - quanto à alega falta de audição prévia.

• Omissão quanto aos factos não provados - refere que os factos não provados não foram dados como não provados.

5) Quanto à Omissão de pronúncia a sentença trata a matéria na parte III. 2 De direito parágrafo um a quatro.

6) Não se verifica a alegada omissão de pronúncia.

7) Quanto à omissão relativamente aos factos não provados, a recorrente não densifica o alegado, nem especifica de que forma foi perpetrada a omissão e que normas foram violadas.

Por todo o exposto não deve ser dado provimento ao recurso.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, deverá a sentença recorrida ser mantida e o presente recurso ser julgado improcedente, com o que se fará a sempre devida JUSTIÇA».

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “ 1. Em 2008 a Impugnante estava registada com o CAE 68200 - Arrendamento de Bens Imobiliários (cf. relatório/conclusões da inspeção tributária, a fls. 33 do PAT e).

  1. Em 29 de Maio de 2009 a ora Impugnante submeteu a declaração modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2008, estando enquadrado no regime geral de tributação, com transparência fiscal a partir de 2008, tendo ali declarado um proveito do exercício de EUR 11.285.274,58 e um lucro tributável de EUR 11.197.974,13 (cf. impressão da declaração entregue via internet, a fls. 111 a 114 do PAT).

  2. A ora Impugnante foi objeto de uma inspeção tributária de âmbito parcial, em sede de IRC, e com incidência temporal no exercício de 2008, determinada pela ordem de serviço Ordem de Serviço Interna n°OI……..4 de 2010-06-01, Código de Atividade n°12121019 (Análise a Declaração de IRC) com despacho de 2010-06-01 (cf. relatório/conclusões da inspeção tributária e ordem de serviço, respetivamente a fls. 33 e 74 do PAT).

  3. Em 7 de Junho de 2010 foi elaborado o projeto de relatório de inspeção, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 66 a 73 do PAT e 27 a 33 dos autos).

  4. Em 8 de Junho de 2010 foi exarado despacho pelo Diretor de Serviços de Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças do Funchal (DFF) sobre o projeto de relatório referido no ponto anterior, determinando a notificação "do sujeito passivo para o exercício do direito de audição no prazo de dez dias" (cf. despacho, a fls. 67 do PAT).

  5. Em 11 de Junho de 2010 foi emitido pelos serviços da DRAF/RAM o ofício n°6… dirigido à ora Impugnante e tendo por assunto "Projeto de Correções do Relatório da Inspeção Tributária - Artigo 60° da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 60 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCIP)", convidando a mesma a exercer o direito de audiência prévia sobre o projeto de correções do relatório de inspeção no prazo de dez dias (cf. ofício a fls. 63 do PAT).

  6. Em 11 de Junho de 2010 o ofício referido no ponto anterior foi expedido por correio postal registado, sob o registo com a referência "RC 2…….5 PT' (cf. talão dos CTT de aceitação do registo, a fls. 64 do PAT).

  7. A correspondência postal contendo o ofício n°6… de 2011/06.. foi devolvida à DRAF/RAM (cf. sobrescrito com a menção "devolvido ao remetente", a fls. 65 do PAT).

  8. Em 9 de Julho de 2010 foi emitido pelos serviços da DRAF/RAM o ofício n°7… dirigido à ora Impugnante e tendo por assunto "Projeto de Relatório da Inspeção Tributária - Artigo 60° da (LGT) e do (RCIP), convidando a mesma a exercer o direito de audiência prévia sobre o projeto de correções do relatório de inspeção no prazo de dez dias (cf. ofício a fls. 61 do PAT).

  9. Em 9 de Julho de 2010 o ofício referido no ponto anterior foi expedido por correio postal registado para a morada "R. J., n° .-1.° . 9.. – 0.. F.", sob o registo com a referência "RC …..3PT' (cf. talão dos CTT de aceitação do registo, a fls. 62 do PAT).

  10. Em 27 de Julho de 2010 foi emitido pelos Serviços da Direção de Serviços de Inspeção Tributária (DSIT) da Direção Regional de Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (DRAF/RAM) o relatório final da inspeção tributária (doravante RIT) referida no ponto 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte (cf. fls. 53 a 60 do PAT): (...) III. CAPITULO DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS (...) 111-3. Análise aos Elementos de escrita e Enquadramento Fiscal Conforme já referido, para o exercício de 2008 o sujeito passivo submeteu uma declaração Modelo 22 (n°2009-C0…9), estando enquadrado no Regime Geral de Tributação em sede de IRC, mas com Transparência Fiscal a partir de 2008, apresentando uma Matéria Colectável de €11.197.974,13.

    O contribuinte não é uma "sociedade civil não constituída sob forma comercial" nem uma "Sociedade de profissionais", não podendo, por isso, enquadrar-se no regime de transparência fiscal ao abrigo das alíneas a) e b) do n°1 do artigo 6° do CIRC.

    Para que uma empresa seja qualificada como uma sociedade de simples administração de bens, enquadrável na alínea c) do n°1 do artigo 6° do Código do IRC, e daí beneficiar do Regime de Transparência Fiscal, têm de ser observados determinados requisitos, a saber: a) Requisito de natureza orgânica (Alínea c) do n°1 do artigo 6º do CIRC): A maioria do capital social tem de pertencer, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar; Ou, O capital social tem de pertencer, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles pode ser pessoa coletiva de direito público; b) Requisito de natureza substantiva (Alínea b) do n°4 do artigo 6.° do CIRC): A atividade tem de se limitar à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios. Podem ainda ser exercidas outras atividades em conjunto com aquelas, desde que os proveitos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média...

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