Acórdão nº 09274/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP (Recorrente), inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, declarando “extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”, o condenou em custas, no processo destinado à intimação do Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP para passagem da certidão requerida (Outros meios processuais acessórios), apresentado ao abrigo dos artigos 97º, nº1, al. j) e 146º, nºs 1 e 3, do CPPT, 101º, alínea f), da LGT, 104º e ss, do CPTA e do artigo 49º, nº1, alínea e), do ETAF, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional: Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: 1 Vem o presente Recurso interposto da Sentença, nos termos da qual o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo decidiu: «( ...)Custas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., por entender que deu causa aos presentes autos(. . .)», itálico e sublinhado nosso.

  1. Salvo o devido respeito, a ora recorrente entende que o tribunal "A Quo" andou mal quando condena a recorrente em custas por entender que foi o órgão de execução fiscal que deu causa aos autos, quando na verdade quem deu causa ao autos foi a recorrida, senão vejamos:3.

    A recorrida peticionou a intimação para comportamento do órgão de execução fiscal para emissão de certidões .

  2. Em resposta, o órgão de execução fiscal reenviou as certidões que havia emitido em data anterior à acção de intimação para comportamento ,5.

    Recebidas as 2a vias das certidões a recorrida requereu a extinção da instância por se encontrar satisfeita quanto ao pedido formulado.

  3. Ora, se o órgão de execução fiscal se limitou a reenviar as certidões as quais a recorrida admitiu na sua peça processual que já as tinha recebido,7.

    Então quem deu causa à acção foi a recorrida e não a ora recorrente, que, apenas se limitou a reenviar as certidões.

  4. A satisfação obtida pela recorrida não foi o resultado de um comportamento de omissão do o órgão de execução fiscal,9.

    Pelo que, quem deu causa à acção foi a recorrida e não a recorrente, Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V. Exas. que: Seja a douto Sentença substituída por outra que absolva a recorrente do pagamento de custas, condenando a recorrida no referido pagamento por ter dado causa à acção.

    TERMOS EM QUE SE FARÁ, JUSTIÇA!* A Recorrida não contra-alegou.

    * Neste Tribunal Central Administrativo, o EMMP pronunciou-se sobre o recurso interposto, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença recorrida.

    *Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, a questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se a sentença, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, errou ao condenar o ora Recorrente em custas, por aí se ter entendido que foi este que deu causa à acção “pois, só após a notificação para responder aos presentes autos, (…) é que foi emitida e entregue a certidão solicitada”.

    * Com dispensa de...

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