Acórdão nº 07514/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 342/366, que julgou procedente a oposição deduzida pelo Município de Santiago do Cacém contra as execuções fiscais n.º 2….9, 2….3, 2….2 e 2….0, que correm termos no Serviço de Finanças de Santiago de Cacém e nas quais eram principais executados M. A. G. B. G. F., A. M. B. G. F., J. M. G. F. e M. A. B. G. F. e que reverteram contra a autarquia.

Nas alegações de recurso de fls. 385/400, a recorrente formula as conclusões seguintes: I) Entendeu-se na sentença ora questionada, e para o que in casu interessa, que o despacho de reversão não se encontrava fundamentado, motivo pelo qual foi julgada procedente a oposição.

II) Para se concluir de tal forma sustenta a sentença que o despacho de reversão: // - Não dá a conhecer a fórmula de cálculo do montante que é exigido ao oponente e não permite averiguar como o bem foi avaliado, limitando-se a dizer que o prédio foi avaliado nos termos do artigo 250.º do CPPT, e principalmente, como foi calculado o montante de responsabilidade do oponente; // - não observava integralmente o disposto no artigo 157.º, n.º 2, do CPPT, uma vez que não tinha sido revertida a totalidade da dívida exequenda contra o oponente, tinha de ser explicitado como se atribuiu aquele valor concreto ao bem transmitido ao Município pelos herdeiros; // - Não especifica como foi atingido o valor patrimonial tributário do imóvel.

III) A discordância com a sentença proferida pelo tribunal a quo assenta em dois vectores: em primeiro lugar, quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão que determinou a procedência da oposição e, em segundo lugar, quanto ao dispositivo da sentença, na medida em que do mesmo não é possível retirar as consequências da procedência da oposição.

IV) Quanto ao primeiro segmento deste recurso, no que diz respeito à fundamentação, a exigência legal desta tem em vista colocar o administrado em condições de conhecer e compreender o iter cognoscitivo, valorativo e volitivo do respectivo autor e, consequentemente, de se poder determinar pela aceitação ou pela impugnação do acto.

V) O despacho em causa cumpre com tal desiderato.

VI) Assim, em termos factuais, do mesmo resulta expressamente o que está em causa: um processo de liquidação de imposto sobre sucessões e doações por óbito, identificando o acervo da herança: dinheiro, acções, mobiliário diverso, quotas em sociedades e imóveis, para de seguida demonstrar o porquê de ter sido ordenada a reversão - ponto 7 do despacho.

VII) O despacho justifica a reversão, nomeadamente quanto à insuficiência de bens, explicando os motivos pelos quais considera a insuficiência de bens penhoráveis, pressuposto da reversão.

VIII) No que concerne aos imóveis, o despacho refere que todos os que fizeram parte da herança e que continuam propriedade dos herdeiros estão penhorados nas execuções contra ele movidas, enquanto os restantes imóveis foram transmitidos a terceiros, sendo que estas transmissões não o foram por vendas em processos a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos - pontos 10 a 13 do despacho.

IX) O despacho elenca especificamente os imóveis penhorados, entre os quais se encontra o imóvel ..- ..- Secção ... (C..)-..- €24.132,36, bem como o valor global dos imóveis penhorados, sendo dos prédios urbanos (...) e o dos rústicos o atribuído pelo perito avaliador da propriedade rústica nos termos da alínea a) do n.º l do artigo 250.º do CPPT, é de €537.111,45 - pontos 14 e 15 do despacho.

X) O despacho também contempla, como exigido em sede de fundamentação de qualquer acto, o quadro jurídico ao abrigo do qual o mesmo assenta: reversão contra terceiros adquirentes de bens, por força do direito de sequela, indicando todas as normas legais aplicáveis: artigo 157.º do CPPT artigo130.º do Doações CIMSISD, artigos 735.º n.º3 e 744.º n.º 2 do Código Civil. XI) Para justificar a insuficiência dos bens penhorados recorre o despacho de reversão ao n.º 2 do referido artigo 250.º, referindo que aquele valor deverá ser reduzido a 70%; num valor global de €375.978,02 - pontos 16 e 17 do despacho.

XII) Com efeito, o recurso a tal mecanismo justifica-se pelo facto de estarem em causa bens penhorados, a ser vendidos em execução fiscal, sendo que a referida disposição determina que os mesmos devem ser anunciados a 70%, isto é, a insuficiência afere-se através do valor pelos quais os mesmos deverão inicialmente ser colocados à venda - trata-se de um critério objectivo, sem qualquer juízo de valor subjectivo ou discricionário.

XIII) Assim, indicando-se a disposição legal e o critério utilizado, não pode vir o tribunal afirmar não ser perceptível a forma como o valor foi calculado, uma vez que o mesmo resulta de forma objectiva da lei.

XIV) Não se compreende também a alusão ao incumprimento do n.º 2 do artigo 157.º do CPPT, que o despacho de reversão refere expressamente que o bem em causa responde pela dívida apenas na parte relativa ao imposto desse bem transmitido e que só esse pode ser penhorado a esse terceiro, e que o imposto é calculado mediante proporção com a totalidade do imposto liquidado e bens transmitidos.

XV) Já quanto à falta de especificação de como foi atingido o valor patrimonial tributário do imóvel, também a mesma não colhe, na medida em que a mesma foi, tal como consta no despacho de reversão, efectuada de acordo com as regras do Código do IMI, ou seja, mais uma vez, de acordo com os critérios objectivamente fixados pela lei, sem recurso a critérios subjectivos e/ou discricionários.

XVI) No entanto, ainda a propósito do cálculo do imposto e à avaliação do imóvel, convém esclarecer que o chamamento do adquirente ao processo de execução fiscal é feito através de citação, que confere a legitimidade para nele intervir, citação essa que deve incluir os elementos essenciais da liquidação da dívida cuja responsabilidade é exigida ao responsável subsidiário, designadamente a sua fundamentação.

XVII) Porém, se está em causa uma comunicação ou notificação insuficiente, o Oponente podia utilizar o mecanismo do artigo 37.° do CPPT.

XVIII) Além disso, estando em causa o modo de determinação do montante do imposto a pagar e a fixação de valores patrimoniais, é questão que tem a ver com a legalidade da liquidação e cuja apreciação não cabe efectuar no âmbito dos presentes autos, ou seja, também por aqui, e salvo o devido respeito, não tem razão o tribunal.

XIX) Importa salientar que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido.

XX) Além disso, o facto de, porventura, o valor a que se chegou estar incorrecto ou desajustado da realidade, não contende com a fundamentação formal do acto mas sim com a sua fundamentação substancial, que pode levar à procedência da oposição por força do vício de violação de lei, mas não com a sua falta de fundamentação.

XXI) Considera por isso a recorrente que a sentença violou os artigos 77.º da LGT e 157.º CPPT.

XXII) Quanto ao segundo segmento do recurso, a sentença no seu dispositivo, julgando a oposição procedente não determinou as suas consequências, sendo que o Oponente na sua petição inicial pede a anulação das reversões, com as demais consequências legais.

XXIII) A sentença deveria ter especificado quais as consequências legais, uma vez a anulação do despacho de reversão pode ter como consequência a absolvição do oponente da instância ou a extinção da execução.

XXIV) E esta distinção tem ainda mais pertinência por força do fundamento pelo qual a sentença recorrida julgou a oposição procedente: vício de falta de fundamentação.

XXV) Assim, a sentença sob recurso ao julgar a oposição procedente deveria ter determinado a anulação do despacho que efectivou a reversão e absolvido o Oponente da instância.

XXVI) Ao não o fazer, violou a douta sentença os artigos 77.° da LGT, 101.º e 12.3.º,124.º do CPPT e 125.º do CPA.

XNão há registo de contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 407/408) no qual se pronuncia no sentido da recusa do provimento do presente recurso jurisdicional.

O relator proferiu despacho dando conta de que o recurso merece provimento, pelo que se impunha ouvir as partes, com vista ao conhecimento dos demais fundamentos da oposição.

A fls. 414/424, o recorrido veio reiterar a sua ilegitimidade na execução, bem como a falta de demonstração da...

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