Acórdão nº 08698/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução19 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

NUNO … vem recorrer do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que não admitiu o recurso por interposto para o STA, por se julgar não verificado o justo impedimento invocado, no âmbito do processo de oposição à execução fiscal n.º ….

O Recorrente recorrer apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1- O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal "a quo" que indeferiu o incidente de justo impedimento invocado pelo ora Recorrente para justificar a apresentação tardia do recurso da sentença proferida nos autos, e da qual se pretendia recorrer.

2- A decisão de que se pretendia interpor recurso foi remetida para o escritório da mandatária do ora Recorrente, e nele recebida em 30.06.2014.

3- Sucede que no exacto momento em que a carteira entregava a correspondência, e a secretária do escritório estava a assinar os recibos da entrega, uma cliente terá pegado uma das cartas, justamente a que continha a notificação e levou-a consigo.

4- Como foi tudo em simultâneo, e a cliente levava uma pasta também com correspondência, não se apercebeu que pegou na carta que não lhe pertencia, nem a secretária do escritório deu por falta da carta porquanto quando registou a correspondência recebida a mesma já não constava.

5- Ao aperceber-se dos factos aquando da notificação das custas de parte por banda da Fazenda, a mandatária no mesmo dia apresentou o recurso, invocou justo impedimento e juntou todas as provas de que dispunha, incluindo a identificação das duas testemunhas intervenientes no sucedido.

6- O tribunal considera que a situação descrita não configura justo impedimento mas sim falta de cuidado no tratamento da correspondência.

7- Não concordamos com esta decisão porquanto a correspondência estava a ser entregue, no exacto momento em que um terceiro pega na carta e a leva sem que ela tivesse chegado a ser recepcionada, isto é percepcionada pelo destinatário e antes por quem a deveria ter recebido.

8- Por outro lado afigura-se-nos precipitada a conclusão do Tribunal sem sequer ter tido oportunidade de saber como os factos ocorreram ouvindo as testemunhas arroladas, únicas intervenientes nos mesmos.

9- Assim sendo, requer-se que o presente recurso seja julgado procedente por provado e declarada a situação de justo impedimento na apresentação tardia do recurso, ou pelo menos que sejam mandadas ouvir as testemunhas indicadas, assim se fazendo Justiça!”****Não foram apresentadas contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que o presente recurso deverá ser convolado em reclamação nos termos do disposto no art. 643.º do CPC.

As partes foram notificadas para se pronunciarem. O Recorrente pronunciou-se no sentido de que este é o meio próprio para conhecer da decisão que julgou não verificado o justo impedimento, não obstante, assim não se entendendo requer a convolação do recurso em reclamação.

****Entendendo-se que a decisão objecto do presente...

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