Acórdão nº 04611/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
MANUEL…, inconformado, recorreu do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) datado de 2 de Dezembro de 2010, no âmbito da oposição, que deduziu à execução fiscal nº … e Apensos, que contra si foi revertida para pagamento coercivo de dívidas de IVA e juros compensatórios do ano de 2004 de que é devedora originaria a sociedade «A…, Lda» que determinou o desentranhamento e consequente devolução do articulado de fls. 118/124 dos autos.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Conforme resulta de fls., o Oponente aqui Recorrente, apresentou o requerimento de fls. que acima se transcreveu; 2) O requerimento de fls., apresentado pelo Oponente, foi devidamente acompanhado com os documentos necessários para a prova do que se requereu; 3) O Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu Despacho de fls., onde concluiu o seguinte: "...desentranhe e devolva o articulado”, 4) O Oponente não pode concordar com tal decisão; 5) O Oponente tem direito a ser ressarcido de todos os danos que lhe foram causados indevidamente; 6) A Administração Fiscal é responsável pelos actos que pratica, nomeadamente os que lesam os direitos dos cidadãos, incluindo neste caso em concreto, os direitos do Recorrente; 7) O requerimento apresentado pelo Requerente foi para ver reconhecido o direito de indemnização por lesão dos direitos aí descritos, nos termos do disposto no n°1, do artigo 171° do CPPT, ex vi com o artigo 53 da LGT; 8) O requerimento foi apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido; 9) O Recorrente alegou e provou as lesões de que foi vítima por parte da incompetência da Administração Fiscal, como aliás foi reconhecido em sentença de fls., que julgou procedente a oposição do ora Recorrente; 10) O Recorrente não percebe como o Meritíssimo Juiz "a quo" decide como decidiu; 11) O Recorrente cumpriu todos os requisitos substantivos e adjectivos previstos no preceituado anteriormente transcrito; 12) O Meritíssimo Juiz "a quo" não devia ter decidido como decidiu; 13) No Despacho de fls. que agora se recorre, o Meritíssimo Juiz "a quo" entendeu que o Recorrente apresentou nova petição inicial - vide Despacho de fls.; 14) Transpira que não será o melhor entendimento; 15) O Recorrente, o identificou como tendo por base o disposto no artigo 171° do CPPT, ex vi artigo 53° da LGT; 16) Não como sendo uma nova petição inicial; 17) O pedido de indemnização terá de ser requerido no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda; 18) Não se vislumbra outra coisa senão um pedido de indemnização, no requerimento de fls.; 19) Tal requerimento não se encontram quaisquer outros pedidos; 20) Não se compreende como julgou o Meritíssimo Juiz "a quo" que o Recorrente apresentou "nova petição, com novos pedidos”, 21) Tal decisão deve ser revogada por esta instância; 22) A sentença de fls., julgou procedentes todos os pedidos feitos na oposição do ora Recorrente, que pôs em "cheque" a dívida exequenda; 23) O recorrente desde o início do processo pugnou pela ilegalidade e ilicitude, quer da execução, quer dos valores que ali se discutiam; 24) Não se percebe como foi possível o Meritíssimo Juiz "a quo" entender que no processo de oposição não se discutiu a legalidade da dívida; 25) A sentença de fls., que julgou procedente a oposição, declarou a dívida reclamada como inexistente, e como tal, não a tornou legal, visto que era reclamada uma dívida que não existia; 26) Significa isso que, não sendo legal torna-se ilegal; 27) O Despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. deverá ser revogado, com todas as consequências legais daí resultantes; 28) De acordo com a jurisprudência maioritária, tem-se entendido que é no processo que se discutiu a dívida, que terá de ser reclamado o direito à indemnização; 29) Inclusivamente, nos Acórdãos acima transcritos; 30) Terão sempre de proceder os motivos invocados pelo recorrente; 31) Mesmo que assim não se ache correcto, terão os pedidos feitos pelo Recorrente, de proceder nos termos do disposto no artigo 100° da LGT; 32) Deriva desse preceito que a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial da oposição à imediata e plena restituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, a partir do prazo da execução da decisão; 33) Também que merece a sua apreciação neste presentes autos; 34) Requer-se uma reapreciação de facto sobre aquela matéria, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos: 690-A e 712° do CPC; 35) O Despacho recorrido, não indica nele um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do alegante; 36) A decisão recorrida, viola o disposto nos artigos: 13°, 20°, 202°, 204° e 205° da C. R. P.; 37) O Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos...
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